DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI DO ESPÍRITO SANTO LIBERATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1518404-83.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau , pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fls. 148/150).<br>Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 185/191), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples: art. 155, caput, do Código Penal. Recurso da defesa. Pedido específico de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria: provas suficientes para condenação, sem irresignação das partes.<br>DOSIMETRIA.<br>Manutenção do afastamento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do Código Penal). Aplicação da referida atenuante que exige que o acusado reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Réu que permaneceu em silêncio na fase policial (fls. 06) e, em Juízo, alegou que recebeu a moto furtada para fazer o transporte, tendo negado a subtração do bem, ou seja, negou propriamente o verbo nuclear do fato típico do art. 155, caput, do CP, o que impede a aplicação da benesse. Ausência de violação à Súmula n. 545, do STJ, diante da inexistência de confissão judicial ou extrajudicial. Quanto à confissão informal, tão somente transcrita no depoimento do Policial Militar ouvido, não caracteriza a atenuante, já que não efetuada nem em interrogatório extrajudicial, nem em judicial. Além disso, a confissão informal sequer foi utilizada como fundamento para condenação. Inobstante tenha ocorrido alteração do entendimento jurisprudencial diante do Tema 1194 do STJ permitindo a confissão qualificada ou parcial ("A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade"- g.n.), há que se observar que eventual confissão de receptação não permite a sua aplicação, pois tem a mesma pena que o furto e não caracteriza qualquer excludente. De qualquer forma, o Tema 1194 do STJ se refere a casos em que tenha ocorrido confissão de parte de elementos do tipo, ainda que com dolo diverso, tanto que em razão disso foi revisado o enunciado da Súmula 630/STJ (acusado admite a posse de drogas para uso próprio em processo denunciado por tráfico), o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, não se admite confissão referente a outro crime, pelo qual não possa ocorrer condenação por ausência de correlação entre a acusação e a sentença, justamente pela falta de parte de elementos do tipo. Afastada a atenuante da confissão espontânea, a pena fixada (02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa), bem como a fixação de regime inicial fechado e afastamento da substituição por restritivas de direitos, ante a reincidência específica do acusado, não comportam reparos, ausente irresignação das partes, pelo que incontroverso.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Na presente impetração (e-STJ fls. 2/6), a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão, argumentando que a decisão não considerou a admissão dos fatos aos policiais militares e que houve efetiva valoração judicial da confissão informal na sentença.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, na segunda fase da dosimetria, seja reconhecida a atenuante da confissão informal, efetuando-se sua compensação com a agravante da reincidência, e o consequente ajuste do regime de cumprimento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e a sua compensação com a agravante da reincidência.<br>No entanto, extrai-se dos autos que as instâncias locais, ao afastarem a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), expressamente consignaram tratar de confissão do paciente de crime diverso (receptação), não tendo o paciente, em nenhum momento, assumido a autoria do crime de furto (e-STJ fls. 186/191).<br>Desse modo, em não havendo as instâncias de origem reconhecido a existência de confissão, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.<br> .. <br>3. "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. Precedentes." (AgRg no HC 629642/PR, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não confessou o crime de porte ilegal de arma de fogo, alegando que não tinha conhecimento de que a arma estava juntamente com as drogas.<br>Rever esse entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita.<br>5. Mantendo-se a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação de regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, também do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou pela possibilidade de utilização de condenações distintas anteriores, transitadas em julgado, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para majorar a reprimenda pela reincidência, como ocorreu na hipótese.<br>7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo.<br>8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não há se falar em arrependimento posterior.<br>9. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024, grifei).<br>Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA