DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENATA LAIS LUCHIARI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2196495-12.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos ter sido decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, inciso IV (por duas vezes), c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Não há notícia dos autos de cumprimento do mandado de prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 27:<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE AGENTES. Pedido de revogação da preventiva pela ausência dos requisitos necessários e de fundamentação, além da ausência de contemporaneidade. Inviabilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Ré reincidente. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes e inadequadas ao caso em razão de reiteração criminosa. Prisão contemporânea, tendo em vista a data dos fatos e o encerramento das investigações policiais. Mandado de prisão ainda não cumprido. Pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão do estado de saúde da paciente. Impossibilidade. A documentação médica é escassa e não demonstra extrema debilidade da saúde da paciente (artigo 318, inciso II, do CPP), além de não ter sido comprovada a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade. Invoca ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que "a paciente sequer fora presa em flagrante, tendo sido o mandado de prisão preventiva expedido meses após os inícios da persecução penal" (e-STJ fl. 21).<br>Relata que a paciente sofre de doença psiquiátrica desde o ano de 2017, porém, apesar de o Ministério Público estadual não ter se manifestado contrariamente à instauração do incidente de insanidade mental, o Juiz de primeiro grau o indeferiu pelo fato de a paciente estar foragida (e-STJ fl. 42).<br>Assere que "a recusa judicial em instaurar o incidente de insanidade mental, mesmo diante da manifestação favorável do Ministério Público e de provas de transtorno psiquiátrico diagnosticado desde 2017, representa flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal" (e-STJ fl. 20).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Inclusive, destaca que o Parquet, ainda, manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 44).<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, pertinente ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Passo à análise dos requisitos autorizadores para o decreto de prisão preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/37, grifei):<br>Segundo os autos, a paciente, em concurso com Neide Campos da Costa e Yara Campos Mansonetto, no dia 18 de janeiro de 2025 e nos dias 5 e n 6 de abril de 2025, teria subtraído diversos objetos pertencentes ao estabelecimento comercial "Havan", representado por Adilson José Felipe. Agindo com unidade de desígnios, as investigadas teriam adentrado no local, dirigindo-se a pontos em que, supostamente, as câmeras de monitoramento teriam dificuldade de gravar a ação, subtraindo diversos bens (ovos de páscoa, roupas etc.), os quais colocavam em suas bolsas e deixavam o local pelo caixa da loja (fls. 318/321).<br>A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva da paciente e das demais envolvidas:<br>"Representantes da empresa HAVAN noticiaram, nesta delegacia de polícia, a ocorrência de diversos furtos realizados no referido estabelecimento comercial, disponibilizando as imagens das câmeras de monitoramento da loja. Tais fatos foram registrados nos Boletins de Ocorrência BI0023/2025 e FO1346/2025. Após diligências investigativas, conforme relatório de investigação acostados aos autos, foram identificadas as 4 suspeitas responsáveis por realizar tais furtos, trata-se das pessoas de: NEIDE CAMPOS DA COSTA (RG 24032796); RENATA LAIS LUCHIARI (RG 28993866); VERA LUCIA AVILLA DE CARVALHO (RG21464498); e YARA CAMPOS MANSONETTO (RG 11879479). As mencionadas indivíduas subtraíram, da loja HAVAN, diversos itens, como roupas e ovos de Páscoa, conforme relatado pelos representantes do estabelecimento comercial e registrado nas câmeras de monitoramento. Elas possuem o mesmo modus operandi, ingressam na loja, vão até pontos específicos do estabelecimento onde as câmeras de monitoramento possuem pouca visibilidade, escondem os itens subtraídos dentro de bolsas e saem da loja, pelos caixas, sem efetuar o pagamento. As investigadas são suspeitas de terem praticado os crimes de fruto, na loja HAVAN, nos dias 18 de janeiro de 2025, bem como nos dias 05 e 06 de abril do mesmo ano, conforme relatório de investigação e boletins de ocorrência (BI0023/2025 e FO1246/2025) anexados aos autos. NEIDE CAMPOS DA COSTA, YARA CAMPOS MANSONETTO e RENATA LAIS LUCHIARI possuem extensos registros de antecedentes criminais (documentos acostados ao feito), pelos crimes de furtos e receptação. Inclusive, as duas primeiras, Neide e Yara, foram presas em flagrante pelo crime de furto no Supermercado Roldão Atacadista, consoante boletim de ocorrência ES0311/2025, e, em desfavor delas, vigoram medidas cautelares. Por sua vez, a investigada VERA LUCIA AVILLA DE CARVALHO não possui antecedentes criminais registrados nos sistemas policiais. Percebe-se, portanto, que Neide, Yara e Renata apresentam comportamento delitivo reiterado, subtraindo produtos de estabelecimentos comerciais." (sic) (fls. 1/3 dos autos originários).<br>O Ministério Público se manifestou favoravelmente a decretação da custódia cautelar (fls. 88/89 dos autos originários).<br>Em 3 de junho de 2025, o r. Juízo a quo decretou a prisão preventiva das investigadas:<br>"Há mesmo razão no reclamo do I. Delegado de Polícia, com o que anuiu a D. Promotora de Justiça, pois as acusadas ostentam relevantes tisnes por semelhantes - senão idênticas - infrações penais, causa bastante para revelar personalidade voltada para o crime e, mais que isso, a mais absoluta indiferença para com a lei penal. Confiram-se, a propósito, os documentos encartados a fls. 50/55, 56/58, 59/61, 91/93, 94/99, 100/102, 103/105, 106/107 e 108/110, além do minucioso e bem elaborado relatório de investigação trazido a fls. 04/45 e 72/85, donde constam imagens das rapinantes. O só fato de os crimes aqui apurados não serem daqueles cometidos com violência ou grave ameaça também não impede a custódia cautelar, pois as suspeitas parecem fazer dos furtos verdadeiro meio de vida, razão pela qual a prisão preventiva se revela como única forma de se por termo à reiteração de tal conduta e, com isso, garantir a ordem pública. Registre-se, porque relevante, não se vislumbrar qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. A validade das prisões cautelares, já pronunciada em súmula do C. Superior Tribunal de Justiça (nº 09), não traduz juízo de antecipação de culpa, mas mera providência de natureza cautelar, cabente nas hipóteses previstas em lei" (fls. 111 dos autos originários).<br>As prisões de Neide Campos da Costa e Yara Campos Mansonetto foram revogadas em razão de sua primariedade (fls. 189/190 dos autos originários).<br>Postulada a revogação da prisão preventiva da paciente, o pedido foi indeferido, pois, ao contrário das demais envolvidas, ela é reincidente específica:<br>"Como já fiz constar da decisão proferida a fls. 189/190, a despeito dos judiciosos argumentos trazidos pelo I. Defensor, os elementos de prova até aqui amealhados são sim hábeis a sugerir a ocorrência dos crimes e, mais que isso, incutir juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva. É que embora o nobre Defensor tenha reproduzido em seu requerimento imagens em que a suspeitas estariam distantes da câmera e que, por isso mesmo, não haveria identificação precisa ou segura, olvida-se que o minucioso relatório de investigação traz imagens outras que autorizam inferir ao menos neste passo procedimental de cognição sumária que as acusadas não apenas estiveram na empresa vítima nas datas indicadas, mas também, e principalmente, adicionaram produtos em carrinhos/cestas de compras curiosamente abandonados antes de deixarem a loja sem nada repita-se: nada comprar. E tais imagens, aliás, não parecem se revestir da ilegibilidade referida, senão de destacada nitidez.. E ao contrário do quanto aduzido expressamente pelo I. Advogado, a indiciada Renata Laís Luchiari NÃO é primária. Tivesse o nobre Defensor feito leitura atenta da certidão encartada a fls. 100/102, veria que sua constituinte não apenas já foi presa em flagrante por idêntica infração penal e depois agraciada com a suspensão condicional do processo (registro nº 0098745-06.2016.8.26.0050, cujo trâmite se deu perante a 7ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital), mas também, e principalmente, foi presa e condenada, definitivamente, por outro delito idêntico (registro nº 0045809-33.2018.8.26.0050, cujo trâmite se deu perante a 22ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital). Tal pena foi extinta apenas em 16/02/2022, de modo que tal indiciada é sim REINCIDENTE (específica, aliás). E se a despeito de anteriores prisões, inquéritos, processos e condenação (definitiva, repita-se), insiste em delinquir (furtar), demonstra personalidade voltada para o crime, indiferença para com a lei penal, além da absoluta ineficácia dissuasória da sanção antes imposta. Daí não apenas situação pessoal diversa daquela que ensejou a soltura das outras indiciadas (que impede seja dispensado igual tratamento), mas também a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça. Registre-se, em arremate, que o mandado de prisão nem sequer foi cumprido, razão pela qual não há cogitar-se de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ou na formação da culpa" (fls. 252/253 dos autos originários).<br>Quanto ao pedido de concessão da prisão domiciliar, também foi indeferido, sob a argumentação:<br>"E não bastasse o fato de a referência feita à estrita necessidade da custódia cautelar trazer consigo a insuficiência da prisão domiciliar para acautelar a ordem pública, curial notar que a investigada RENATA é jovem e a documentação médica trazida aos autos, sobre escassa, não vai além de sugerir a existência de trombose; dela não consta, todavia, o quadro grave exigido pela legislação de regência ("extremamente debilitado") e, menos ainda, a estrita necessidade de cuidados médicos incompatíveis com o cárcere." (fls. 301/302 dos autos originários).<br>Não há notícias nos autos acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente.<br>Trata-se de crime grave, que abala a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública.<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da paciente e, aliadas à sua reincidência específica (fls. 100/102 dos autos originários) e ao fato de o mandado de prisão ainda não ter sido cumprido, fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>A prisão cautelar deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo. No caso, a autoridade coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria (conforme relatório policial) e provas da existência do crime, indicou a necessidade de garantia da ordem pública, reportando-se à reincidência da paciente.<br>Portanto, a r. decisão que decretou a prisão está fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, quanto à alegação defensiva de que não há provas suficientes de que a paciente tenha cometido o delito, observo que esta via de cognição sumária do habeas corpus, não se presta ao exame acurado do conjunto probatório.<br>Conforme mencionado pelo Juízo a quo, "os elementos de prova até aqui amealhados são sim hábeis a sugerir a ocorrência dos crimes e, mais que isso, incutir juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva. É que embora o nobre Defensor tenha reproduzido em seu requerimento imagens em que a suspeitas estariam distantes da câmera e que, por isso mesmo, não haveria identificação precisa ou segura, olvida-se que o minucioso relatório de investigação traz imagens outras que autorizam inferir ao menos neste passo procedimental de cognição sumária que as acusadas não apenas estiveram na empresa vítima nas datas indicadas, mas também, e principalmente, adicionaram produtos em carrinhos/cestas de compras curiosamente abandonados antes de deixarem a loja sem nada repita-se: nada comprar. E tais imagens, aliás, não parecem se revestir da ilegibilidade referida, senão de destacada nitidez" (fls. 252/253 dos autos originários).<br>Também não é caso de extemporaneidade da prisão, uma vez que os crimes teriam ocorrido em 18 de janeiro, 5 e 6 de abril de 2025, sendo formulada a representação para prisão preventiva da paciente, pela autoridade policial, em 26 de maio de 2025 (fls. 1/3 dos autos originários), quando as investigações concluíram por indícios suficientes de autoria delitiva. Ademais, sequer houve o cumprimento do mandado de prisão, ainda.<br>O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319); entretanto, elas se mostram insuficientes e inadequadas ao caso.<br>O artigo 282 do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe acerca das diretrizes que devem ser observadas quando da individualização da medida cautelar a ser empregada, ou seja, estabelece os requisitos de necessidade e de adequabilidade da medida ao caso concreto.<br>Entre esses requisitos, encontram-se a necessidade de garantir a efetividade e a finalidade do processo (inciso I), além da adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II).<br>Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, condições essenciais à aplicação de qualquer medida cautelar, o julgador deverá analisar, norteado pelo princípio da proporcionalidade e considerando os critérios de imperatividade e de adequabilidade, qual medida melhor se adapta ao caso concreto.<br>Além disso, atendendo-se à necessidade de adequação subjetiva da medida a ser aplicada, ou seja, à luz das condições pessoais do agente, tem-se que a paciente é reincidente específica, demonstrando, assim, a insuficiência prática das demais cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal.<br>Qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e por ordem judicial fundamentada.<br>Finalmente, não é caso de deferimento da prisão domiciliar, pois, conforme observado pelo Juízo a quo, a documentação médica é escassa e não demonstra extrema debilidade da saúde da paciente (artigo 318, inciso II, do CPP), além de não ter sido comprovada a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional, sobretudo porque o mandado de prisão sequer foi cumprido.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da contumácia delitiva da paciente, suspeita de perpetrar crimes de furto qualificado contra o mesmo estabelecimento empresarial nos dias 18/1/2025 e nos dias 5 e 6/4/2025.<br>Além disso, destacou-se que ela já fora beneficiada com a suspensão condicional do processo e é reincidente específica. Inequívoco, assim, o risco de que, solta, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Além disso, apontaram as instâncias de origem que a acusada está foragida (e-STJ fl. 42), o que justifica a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado.  .. <br>7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, porquanto não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo angariados elementos indiciários mais contundentes, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi acatada.<br>Conforme destacou a instância antecedente, "não é caso de extemporaneidade da prisão, uma vez que os crimes teriam ocorrido em 18 de janeiro, 5 e 6 de abril de 2025, sendo formulada a representação para prisão preventiva da paciente, pela autoridade policial, em 26 de maio de 2025 (fls. 1/3 dos autos originários), quando as investigações concluíram por indícios suficientes de autoria delitiva. Ademais, sequer houve o cumprimento do mandado de prisão, ainda" (e-STJ fls. 34/35).<br>Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br> ..  V - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do paciente, colheu-se trecho da r. decisão que decretou a prisão cautelar. Na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. (Precedentes)<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 545.110/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois a paciente tinha função relevante em organização criminosa especializada no tráfico de drogas, sendo a ela atribuída a compra e armazenamento das drogas, assim como a realização de inúmeros depósitos bancários, de valores expressivos, em benefício do grupo. O decreto preventivo destacou a extrema periculosidade da associação criminosa que, inicialmente, registra 14 integrantes, diversas contas bancárias, o uso de celulares com chip cadastrado em nome de terceiros, a aquisição e uso de veículos e outras propriedades, bem como a criação de pessoas jurídicas para a facilitação da prática criminosa, tendo sido, ainda, atribuídos a eles apreensão de quase 2 toneladas da maconha, mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie, certa quantidade de cocaína, armas de fogo de uso permitido e restrito, colete balístico, veículos, dentre outros bens de origem não comprovada.<br>3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios de autoria, em relação à paciente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de corréus, em maio de 2018. Ressalta-se que o acesso aos dados desses celulares não foi imediato, ante a dificuldade da autoridade policial em quebrar as senhas colocadas pelos investigados. Ademais, trata-se de investigação complexa, envolvendo 14 acusados e diversos crimes, cuja apuração, inclusive, tramitou em dois inquéritos policiais distintos, e houve ainda questionamento a respeito do foro competente. Logo, a prisão cautelar decretada no recebimento da denúncia não se mostra ilegal.<br> ..  6. Habeas corpus não conhecido. (HC 521.438/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br> ..  3. São idôneos os fundamentos invocados para embasar a ordem de prisão do acusado, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, por ser ele integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Segundo o decisum combatido: a) as investigações lograram apreender quantidade expressiva de entorpecentes (ao todo, 1.750 kg de substâncias não individualizadas) e dinheiro (mais de R$ 2.000.000,00), além de armas de fogo; b) ao ora paciente competia a revenda de drogas, tanto que realizava pagamentos de forma regular a um dos corréus. Tais circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>4. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, visto que, conforme ressaltado pelo Juízo singular, a representação pela custódia provisória foi formulada assim que concluída a investigação policial, que durou quase um ano, em razão da dificuldade de acesso às informações constantes do aparelho celular apreendido.<br>5. Evidenciado o risco de reiteração delitiva, conclui-se que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>6. Ordem denegada. (HC 524.807/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a sua (i) periculosidade social, evidenciada pelo modus operandi do delito (o paciente e outros 4 agentes teriam executado a vítima em via pública, por meio de agressões contínuas - com uso de chave de fenda, pedaço de madeira, pedras e telha de cerâmica, sem qualquer chance de defesa); e a (ii) existência de outra ação penal em andamento - risco concreto de reiteração delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o delito tenha se consumado em 27/1/2017 (e a prisão preventiva tenha sido decretada em 8/2/2018), não há que se falar em falta de contemporaneidade. Isso porque não houve situação de flagrância e somente após as investigações e a denúncia que os fatos chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário, evidenciado a necessidade da segregação cautelar. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 464.118/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERENDIPE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal.<br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no modus operandi da conduta delituosa, tendo em vista o grau de sofisticação e organização da conduta e de periculosidade dos acusados, que se valiam da condição de integrantes das forças policiais para, conjuntamente com advogado, fomentar atividades criminosas em vez de combatê-las, fazendo uso de ameaças à envolvidos em outros delitos para receber vantagem indevida para si e para outros policiais civis do Estado de Minas Gerais, constando dos autos que o próprio advogado Rodrigo a ameaçou, dizendo que se Osmar não pagasse sua conta à Policia, seria morto dentro do presídio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>3. Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas pela Operação Serendipe foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso (17/9/2015) e a prisão preventiva (29/6/2016).<br> ..  6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 79.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>Digno de nota que " n  o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal " (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA