DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.1.249):<br>Declaratória de inexigibilidade Instrumento Particular de Confissão de Dívida Partes que firmaram, em 23.4.1994, o "Instrumento Particular de Contrato de Subempreitada", visando à execução de parte do Contrato nº 0039231001, celebrado entre a autora e a "Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô" Ajustado pelas partes que a ré receberia pelos serviços prestados o equivalente a 39,22% "do resultado líquido da fase de operação do contrato original firmado entre a Inepar e o Metrô-SP" Partes que, em 6.2.2015, celebraram o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" - Autora que confessou dever à ré a quantia de R$ 3.849.394,01, relativa à retenção total dos valores das parcelas com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2014 Referida quantia que deveria ser quitada em quinze parcelas mensais e sucessivas até o dia 5 de cada mês. Declaratória de inexigibilidade Instrumento Particular de Confissão de Dívida Caso em que o "Metrô-SP", posteriormente, ajuizou em face da autora e de outras duas empresas ação de consignação em pagamento, na qual efetuou depósitos de valores concernentes ao contrato nº 0039231001 firmado com a autora Hipótese em que a autora e a ré celebraram, em 22.9.2015, o "Instrumento de Transação", por meio do qual ajustaram a divisão dos valores depositados pelo "Metrô-SP" nos autos da ação consignatória Autora que, posteriormente, ficou inadimplente em relação ao instrumento de confissão de dívida, tendo a ré enviado o contrato a protesto para fins falimentares Pretendida pela autora a declaração de inexigibilidade do instrumento de confissão de dívida, com a anulação do protesto falimentar Descabimento. Declaratória de inexigibilidade Instrumento Particular de Confissão de Dívida "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" que constitui documento representativo de dívida líquida, certa e exigível - Alegação da autora de que os pagamentos a que se comprometeu estavam condicionados ao efetivo recebimento de valores do "Metrô-SP", por se tratar de obrigação de "repasse", que não pode prevalecer Caso em que não consta do ventilado instrumento de confissão de dívida qualquer menção a essa condicionante para o pagamento do débito confessado Autora que, ademais, já realizou o levantamento dos valores depositados pelo "Metrô-SP" nos autos da ação consignatória, não tendo efetuado o "repasse" de valores à ré. Declaratória de inexigibilidade Instrumento Particular de Confissão de Dívida Impossibilidade de se admitir novação em virtude de as partes terem firmado o "Instrumento de Transação" em 22.9.2015 - Instrumento de transação que em nada alterou o débito reconhecido pela autora na confissão de dívida Caso em que, justamente por conta do que as partes haviam acordado na confissão de dívida, foi possibilitado à autora que levantasse os valores depositados pelo "Metrô-SP" na ação consignatória relativos aos "créditos referentes às parcelas com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2014" Caso em que o valor de R$ 2.884.938,33, a que a ré teria direito do montante total depositado pelo "Metrô SP" na ação consignatória, nos termos do que ficou acordado pelas partes no instrumento de transação, foi objeto de ação de cobrança movida pela ré em face da autora, que tramita sob o nº 1076172-98.2016.8.26.0100 perante a 9ª Vara Cível Central - Ação que foi julgada procedente, estando em fase de cumprimento definitivo de sentença. Declaratória de inexigibilidade Instrumento Particular de Confissão de Dívida Pretendida pela autora a compensação de valores - Argumentado pela autora que ela teria repassado à ré valores erroneamente calculados por ela com base no valor bruto recebido do "Metrô-SP" Caso em que, segundo afirmou a autora, seria ela credora da ré das diferenças entre os valores efetivamente devidos e aqueles que foram repassados - Descabimento Compensação que somente é possível entre dívidas líquidas Caso em que a própria existência do crédito mencionado pela autora é discutível Ações cautelar e principal improcedentes Apelo da autora desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.264-1.267).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente defendeu que o acórdão recorrido violou o artigo 360, I, do CC, por entender que não restou configurada a novação. Afirmou que o entendimento impugnado é contraditório aos documentos e alegações existentes nos autos e no próprio relatório do julgado em comento.<br>Argumenta, também, pela afronta aos termos do art. 783, do CPC, visto que o acórdão recorrido não reconheceu "a inexigibilidade do título em questão, não podendo subsistir, portanto, o protesto efetivado pela recorrida nos autos de origem" (fl. 1283)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.290-1.308).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.309-1.310), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.326-1.343).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser reparado, por ter incorrido em violação direta dos dispositivos invocados, com destaque para o artigo 360, inciso I, do Código Civil, e o artigo 783 do Código de Processo Civil.<br>A insurgência quanto à negativa de ocorrência de novação repousa, essencialmente, sobre o argumento de que o "Instrumento de Transação" firmado em 22/9/2015 entre as partes, posterior ao "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" de 6/2/2015, teria alterado substancialmente a obrigação anteriormente confessada, a ponto de extirpá-la e substituí-la por nova avença, caracterizando-se, pois, a novação nos termos do art. 360, I, do Código Civil, in verbis:<br>O Tribunal de origem analisou tal questão nos seguintes termos (fl.1.255):<br>(..)<br>Tampouco há de se admitir novação do aludido instrumento de confissão de dívida em virtude de as partes terem firmado o "Instrumento de Transação" em 22.9.2015 (fl. 1196).<br>Esse instrumento de transação em nada alterou o débito reconhecido pela autora na confissão de dívida. Ao contrário, justamente por conta do que as partes haviam acordado na confissão de dívida, foi possibilitado à autora que levantasse os valores depositados pelo "Metrô-SP" na ação consignatória relativos aos "créditos referentes às parcelas com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2014" (fl. 411).<br>Tanto isso é verdade que constou do preâmbulo do instrumento de transação que:<br>"Considerando que a PEM e a IIC chegaram a acordo específico quanto à forma de divisão dos valores depositados pelo Metrô nos autos da consignatória, de forma que a PEM abrirá mão, em favor da IIC, do recebimento de sua parte dos créditos referentes à prestação de serviços dos meses de agosto, setembro de outubro de 2014 havendo a compensação da PEM por meio do pagamento de 15 parcelas fixas estabelecidas em outro acordo firmado entre IIC e PEM" (fl. 410).<br>Note-se que o valor de R$ 2.884.938,33, a que a ré teria Documento recebido eletronicamente da origem direito do montante total depositado pelo "Metrô-SP" na ação consignatória, nos termos do que ficou acordado pelas partes no instrumento de transação (fl. 412), foi objeto de ação de cobrança movida pela ré em face da autora, que tramita sob o nº 1076172-98.2016.8.26.0100 perante a 9ª Vara Cível Central.<br>Aliás, essa ação foi julgada procedente, estando, atualmente, em fase de cumprimento definitivo de sentença (fls. 1231/1235).<br>(..).<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, concluiu que o instrumento de transação não criou nova dívida em substituição à anterior, mas apenas regulamentou a forma de divisão dos valores depositados na ação consignatória, mantendo intacta a obrigação assumida no instrumento de confissão de dívida.<br>Tal conclusão decorreu do exame minucioso das provas e da interpretação das cláusulas contratuais e reverter esse entendimento, para fins de reconhecer a novação pretendida pela recorrente, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial.<br>No que concerne à suposta violação do artigo 783 do CPC, argumenta a parte recorrente que "houve grave violação de lei no que tange ao não reconhecimento da inexigibilidade do título em comento" (fl. 1.281). Tal inexigibilidade, no entender da parte recorrente, seria evidente, pois "os valores ali previstos, estão indevidamente acrescidos dos valores de tributos e demais encargos que não são, de forma alguma, de titularidade da PEM" (fl. 1.282).<br>O Tribunal, contudo, assentou: ( fls. 1.254):<br>(..)<br>2.2. Diversamente do que sustentou a autora (fls. 1196/1203), o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (fls. 400/403), firmado pelas partes em 6.2.2015, constitui documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.<br>Ora, por meio dele, a autora admitiu dever à ré a quantia líquida e certa de R$ 3.849.394,01, "concernente ao contrato de prestação de serviços continuado nº 4453-001/95 Metrô-SP, relativa à retenção total dos valores das parcelas com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2014" (fl. 400).<br>Além disso, a autora comprometeu-se a quitar tal débito em quinze parcelas mensais e sucessivas até o dia cinco de cada mês, com vencimento inicial no mês subsequente à aprovação de seu plano de recuperação judicial ou a partir de junho de 2015, o que ocorresse primeiro (fl. 400).<br>A alegação da autora de que tais pagamentos estavam condicionados ao efetivo recebimento de valores do "Metrô-SP" (fl. 1198), por se tratar de obrigação de "repasse", não pode prevalecer.<br>Não consta do ventilado instrumento de confissão de dívida qualquer menção a essa condicionante para o pagamento do débito confessado, mas tão somente ao início dos pagamentos, que deveria observar ou a aprovação do plano de recuperação judicial da autora ou o mês de junho de 2015, o que se verificasse primeiro (fl. 400).<br>A corroborar essa conclusão, há o fato de a autora ter quitado quatro parcelas das quinze ajustadas no instrumento, não se sustentando a alegação de que esses pagamentos se deram por mera liberalidade (fl. 1202).<br>(..)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, concluiu tratar-se de documento representativo de dívida líquida, certa e exigível, consignando que, por meio dele, a autora admitiu dever à ré a quantia líquida e certa.<br>Nesta toada, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a inexigibilidade do título sob o argumento de que os valores estariam indevidamente acrescidos de tributos e demais encargos demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à composição do valor confessado e à eventual inclusão indevida de parcelas não devidas.<br>Em conclusão, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA