DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LEE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.097):<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes, entre outras pessoas, no polo passivo do cumprimento de sentença. 1. Desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora não autorizam, per se, a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Necessidade de comprovação de atos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. Grupo econômico de fato. Ausência de comprovação de sua configuração. O mero uso de nome fantasia, sem identidade societária nem outros elementos que indiquem a abusividade, não induz à inclusão de outras pessoas e empresas no polo passivo do cumprimento de sentença. Decisão modificada. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.109-1.113).<br>No recurso especial, alegou ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão para o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.138-1.145).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.146-1.148), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.173-1.184).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou suficientemente o julgado atacado.<br>Veja-se às fls. às fls. 1.098-1.102:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa combater a separação entre o direito e a realidade, mediante afastamento dos efeitos da personificação jurídica, impedindo que, sob o manto protetor de uma empresa, pessoas físicas, ou grupos de empresas, realizem manobras lesivas aos credores e busquem artifícios para proteger o patrimônio respectivo de atos executórios. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, para que os bens particulares dos sócios fiquem sujeitos à execução por dívida da empresa (no caso da desconsideração direta), ou para que os bens da empresa fiquem sujeitos à execução por dívida de seus sócios (no caso da desconsideração inversa). A inatividade ou encerramento irregular, assim como ausência de bens, devem estar aliados a outros indícios de fraude para demonstrar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. 2. No caso, não há comprovação do abuso da personalidade jurídica da empresa originariamente executada nem que os agravantes fazem parte do quadro social de outra empresa que atue no mesmo ramo. O agravante Sinésio sequer consta ou constou de qualquer quadro societário das empresas que a agravada afirma comporem o grupo societário. A agravada Aline deixou a sociedade devedora originária no início de 2016. Apesar da juntada de fotos (fls. 91/93 e 97/98) de outras empresas com o uso da imagem e nome "DOIDÃO", não se demonstrou identidade de sócios relativamente aos agravantes. O fato de a corré no incidente originário COISAS DO LAR estar instalada no endereço onde os agravantes declararam ser seu domicílio em uma ação (1026602-73.2016.8.26.0576, petição inicial) ajuizada em maio de 2016 pela empresa executada originária -- Rua Amazonas, 4116, Votuporanga -- não permite concluir o abuso da personalidade jurídica. O mesmo se diz em relação a certidão do oficial de justiça (fl. 74, dos autos originários), que menciona duas informações desencontradas: em um endereço foi informado que a agravante Aline é filha do proprietário da empresa devedora originária enquanto em outro endereço foi informado que é esposa do antigo proprietário da mesma empresa. Outrossim, nessa mesma certidão -- datada de março de 2018 --, também foi certificada a informação de que o sócio da devedora originária (FÁBIO) e a agravante ALINE se encontravam nos Estados Unidos, circunstância reforçada pelo contrato de prestação de serviços de segurança avençado com empresa da localidade na qual se encontravam (fls. 265/299, dos autos originários). Impende destacar, ainda, que a agravante ALINE deixou o quadro social da executada originária no início de 2016 (fls. 240/251 e 252/260), sendo certo que a emissão dos títulos que embasaram a ação principal se deu em 30/06/2018 e que a sua própria propositura ocorreu em 12/11/2018, de forma que não há como acoimar as alterações societárias anteriores como manobras para lesar pagamento de credores sem maiores comprovações a esse respeito. Essas circunstâncias, todas em conjunto, afastam o alegado abuso de personalidade jurídica. Ora, a desconsideração em questão é medida gravosa e excepcional, e sem que a parte exequente comprove ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (por exemplo, o pagamento de dívidas dos sócios pela empresa, transferência atípica do patrimônio e receita da pessoa jurídica executada para os sócios ou para outra pessoa jurídica, a utilização de bens sociais para fins particulares dos sócios, a abertura de nova empresa com o mesmo objeto social contendo patrimônio enquanto a antiga titulariza apenas as dívidas etc), de rigor o seu indeferimento. 3. Esta conclusão se estende à alegação de abuso de personalidade jurídica ocorrido no seio do grupo econômico de fato. Destaca-se que o grupo econômico de fato não se confunde com o grupo econômico de direito, que é figura legal, normalmente formado pelos mesmos sócios, ou por uma sociedade como sócia de outra, ou, ainda, com sociedade controladora e outras subsidiárias, entre outras hipóteses. No caso de grupo econômico de fato ocorre a desconsideração da autonomia da personalidade jurídica da empresa requerida, porque a limitação da responsabilidade dela ultrapassa seus negócios e obrigações próprios para abranger e responder também pelas obrigações da empresa executada, já que serve de instrumento de ocultação e desvio de patrimônio desta devedora, como estratégia que visa lesar os credores. Ora, não é suficiente para tanto a demonstração de que há outras empresas funcionando com o nome fantasia da executada originária, nem a assinatura de uma cédula de crédito bancário no ano de 2015 (fls. 76/88) nem a menção como sendo seu endereço o mesmo da própria empresa devedora originária. Por outro lado, a corré do incidente originário, COISAS DO LAR iniciou suas atividades em abril de 2016, somente alterou endereço e nome em junho de 2017, não tendo havido alteração em quadro social (fls. 355/356) -- o que apenas se menciona para afastar o grupo econômico de fato. Embora esta empresa tenha se utilizado do nome fantasia "DOIDÃO" quando de sua criação e sua atuação em ramo congênere ao da executada originária, não há ilegalidade ou abuso algum. Destaca-se que a livre iniciativa não é ilegítima e possui previsão constitucional. Portanto, a mera inexistência, por si só, de bens penhoráveis ou mesmo o encerramento irregular da empresa não caracterizam abuso de personalidade jurídica. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, reforma-se a decisão agravada para indeferir o pleito de inclusão dos dois agravantes (SINÉSIO e ALINE) no polo passivo do cumprimento de sentença originário. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Logo, sem razão a recorrente quando defende a falta de fundamentação da decisão recorrida.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.883.658/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA