DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE DE OLIVEIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no EDHC n. 0626043-09.2025.8.06.0000/50000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/11/2023, custódia posteriormente convertida em preventiva, em virtude da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 121, § 2º, inciso III e IX, e 121, § 2º, incisos III e IX, c/ c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Posteriormente, em 16/2/2024, a custódia foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas a monitoração eletrônica. Em 11/6/20245, o recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por uma vez na forma consumada, e uma vez na forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, também do Código Penal, bem como pelos crimes conexos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito, oportunidade em que a medida cautelar de recolhimento noturno e finais de semana e feriados foi revogada.<br>Pretendendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não conheceu da impetração. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem, contudo, terem sido conferidos efeitos infringentes aos referidos embargos.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de motivação para a manutenção do monitoramento eletrônico, notadamente porque o acusado não ostenta antecedentes criminais ou registros pretéritos de prisão ou participação em nenhum outro ilícito, além de aduzir constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo na duração da medida de monitoramento eletrônico, imposta no dia 16/2/2024.<br>Aduz que a recomendação de reavaliação periódica das medidas cautelares não tem sido cumprido.<br>Argumenta que a restrição imposta é desproporcional e desarrazoada, considerando que a atual fase da ação penal e o fato de não existir comprovação de que o acusado tenha causado algum empecilho que representasse risco à aplicação da lei penal, às investigações que estão em andamento ou há notícia de descumprimento das cautelares impostas.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ainda que mantidas as demais medidas cautelares impostas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 622-624.<br>Foram prestadas informações às fls. 627-630 e 634-635.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 636-641, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a orientação desta Corte, "(a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para manter, por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao recorrente e afastar a alegação de excesso de prazo. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 587-591; grifamos):<br>Infere-se dos autos, que o embargante foi preso em flagrante em 26/11/2023 e denunciado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 306 e 309, do Código de Trânsito, e do art. 121, § 2.º, inc. III e IX, do Código Penal, e art. 121, § 2.º, inc. III e IX, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Em 16/02/2024, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, fixando as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal:<br> ..  A par disso, revogo a prisão preventiva de KAIQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES.<br>Sem prejuízo disso, há necessidade de fixação de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP e art. 294 do CTB, proporcionais à gravidade da conduta, bem como necessárias à circunstância factual do acusado, com o propósito de evitar, ou diminuir a possibilidade, (d) a reiteração criminosa, a partir do uso de álcool e condução de veículo automotor, a colocar em riscos mais vidas humanas.<br>Fixo-lhe, porém, outras medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP e art. 294 do CTB, a saber:<br>1. Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado, tanto na instrução criminal como no julgamento;<br>2. Vedação de frequência a bares, prostíbulos e "bocas de fumo";<br>3. Proibição de mudar ou de se ausentar do endereço em que reside, sem prévia e necessária autorização de Órgão Jurisdicional do Poder Judiciário, tendo em vista que a permanência na localidade é conveniente e necessária à instrução. Desde já, está autorizado a comparecer a todos os atos dos processos e das investigações, sem necessidade de prévia autorização judicial, pelo exato tempo necessário, com aviso prévio ao juízo;<br>4. Desde já, autorizo que o réu fixe residência no endereço de fl. 38;<br>5. Recolhimento noturno, em dias de semana (de segunda a sexta-feira), a partir das 18 horas até às 07 horas do dia seguinte, bem como em todos os horários dos finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais;<br>6. Não portar armas ou andar com pessoas que as portem;<br>7. Não se comunicar, por qualquer meio, com eventuais investigados/acusados, com qualquer testemunha ou informante, muito menos com qualquer familiar da(s) vítima(s), até o 4º de parentesco;<br>8. Manter distância mínima dos familiares da(s) vítima(s), até o 4º de parentesco, de pelo menos 200 metros;<br>9. Suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, devendo a secretaria oficiar ao Órgão de trânsito para ciência e cumprimento;<br>10. Monitoração eletrônica, obedecendo-se aos parâmetros outrora alinhavados.  ..  (fls. 17/20)<br>Em 11/06/2025, o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, por uma vez na forma consumada, em face da vítima Diego Furtunato da Silva, e uma vez na forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, em face de Miguel Pereira de Sousa, assim como incurso nos crimes conexos dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Na mesma oportunidade, o magistrado de origem revogou "a medida cautelar consistente no recolhimento noturno e finais de semana e feriado, item 5 da decisão de fls. 197, tendo em vista que a monitoração eletrônica se revela eficaz, por si só, para acompanhar o paradeiro do réu, razão pela qual, com fulcro no art. 282, §5º, revogo a medida cautelar apenas neste ponto específico, devendo as demais medidas serem mantidas." (fl. 38)<br>Ademais, verifica-se que o magistrado de piso proferiu decisão, regularmente fundamentada, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, pela manutenção da medida de monitoramento eletrônico, a fim de garantir a localização do réu, bem como por mostrar-se necessária e proporcional ao caso concreto, em conformidade com as Resoluções nº 213/2015 e 412/2021, do Conselho Nacional de Justiça:<br>(..)<br>Ressalta-se que mesmo diante de notícias de descumprimento da medida de monitoramento eletrônico e do pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do embargante, o douto magistrado de origem entendeu por acolher a justificativa do réu, mantendo a referida medida cautelar, mas revogando as medidas de recolhimento noturno e nos finais de semana e feriados.<br>Desta feita, no presente momento processual, considerando o descumprimento da medida por parte do réu, bem como a gravidade dos crimes imputados, não se verifica qualquer ilegalidade na permanência nas medidas cautelares diversas aplicadas ao embargante, inclusive a de monitoramento eletrônico, eis que devidamente fundamentadas e reavaliadas, em data recente.<br>Isto posto, acolho os presentes embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão apontada, sem contudo atribuir efeitos modificativos, mantendo o resultado do acórdão embargado.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, na oportunidade em que impôs medidas cautelares alternativas ao cárcere, justificou adequadamente a imposição da monitoração eletrônica em desfavor do recorrente como forma de resguardar a ordem pública, sendo a medida cautelar plenamente condizente às condutas imputadas e a menos gravosa para a manutenção do estado de liberdade do acusado.<br>Ademais, conforme registrado no acórdão combatido, o que se verifica é um exercício contínuo de deliberação judicial, isto é: a revogação da custódia preventiva, seguida da fixação de medidas cautelares alternativas e posteriormente a revogação da medida cautelar consistente no recolhimento noturno e finais de semana e feriados. Essa progressiva modulação das medidas revela, de modo inequívoco, a prudência e o rigor do Magistrado de origem na contínua adequação, proporcionalidade e razoabilidade das restrições impostas, bem como atesta a diligência na condução e controle das restrições impostas ao réu.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ou excesso de prazo na duração da restrição, que perdura por cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, notadamente se considerado que o caso em análise se refere a réu já pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por uma vez na forma consumada, e uma vez na forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, também do Código Penal, bem como pelos crimes conexos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito, com registro de descumprimento da medida de monitoramento eletrônico e do pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva, conforme registrado no acórdão recorrido (fl. 591), a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus, não havendo falar em ausência de avaliação periódica da medida, ou descumprimento da Resolução n. 412/2021/CNJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros.<br>2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos.<br>5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas.<br>6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022.<br>(AgRg no RHC n. 213.312/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.<br>5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas.<br>6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.<br>7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.<br>(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA