DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO (RJ).<br>As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-4):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo ROSSI, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Inicialmente, destaca-se que o 1º Suscitado, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100), e o 2º Suscitado faz parte do sistema judiciário de outro Estado da Federação, fato que autoriza a presente suscitação perante está Egrégia Corte.<br>Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de execução de título judicial promovido por URSULA LOMBA DE CARVALHO CRUZ, em face da ora suscitante, cujo crédito é decorrente de contrato firmado entre os litigantes, constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2.005.<br> .. <br>Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo da Juízo 2ª Vara Cível do Foro Regional do Méier da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil.<br>Por meio da decisão de fls. 3.035-3.037, deferi o pedido de liminar.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 3.042-3.045.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.063-3.066.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 3.046-3.052.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ prestou as informações às fls. 3.069-3.077.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 3.079-3.083, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP apresentou informações complementares às fls. 3.091-3.098.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do patrimônio das empresas suscitantes (fls. 3.069-3.077).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que aquele Juízo, a despeito de reconhecer a concursalidade do crédito, afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre os bens das empresas suscitantes, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento. Vejamos (fl. 3.096):<br>Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico que o nome da credora Ursula Lomba de Carvalho Cruz consta na relação de credores, com crédito inscrito na classe II (quirografária)  crédito, pois, de natureza concursal -, na monta de R$ 17.567,09.<br>Por fim, respeitados os entendimentos diversos, sinto que este Juízo recuperacional não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e não conheço do conflito de competência.<br>Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 3.042-3.045.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.