DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 142-143):<br>Por meio da análise do recurso de ESTADO DE SANTA CATARINA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF.<br>Reforça que "o acórdão objurgado incorreu em equívoco ao desprover o agravo interno deste órgão fundacional e, por conseguinte, deixar de afastar a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em que a parte adversa foi condenada, situação que resultou na patente violação do CPC vigente. Isso porque deixou de ser considerado que a previsão contida no parágrafo 4º do art. 90 do referido diploma legal só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo" (e-STJ, fl. 149).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 148-152).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 155-162).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Analisando o teor da petição inicial, observa-se delimitação do dispositivo de lei federal que foi apontado como malferido no julgamento. O acórdão demonstra a ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 82-83), ou seja, não há a necessidade de juízo interpretativo para a aferição do artigo de lei que justificaria a interposição do recurso especial.<br>Dessa forma, em juízo de reconsideração, conheço do recurso especial.<br>Nota-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do redutor dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC, quando há a concordância do credor com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal.<br>O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de aplicação do referido redutor. Leia-se (e-STJ, fls. 68-76):<br>1. Mérito Ao deferir a medida urgente, consignei que:<br> ..  1. Redução dos honorários<br>Esta Câmara vinha aplicando o art. 90, § 4º, do CPC, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, como forma de prestigiar a boa-fé processual e propiciar a diminuição da litigiosidade. Isso era feito em duas hipóteses: 1) quando o ente público concordava com os cálculos apresentados pelo credor e pleiteava a expedição de RPV ou precatório e 2) quando o particular concordava com a impugnação oposta pela Fazenda.<br>Veja-se:<br> .. <br>Não obstante, o STJ vem adotando entendimento diverso. Recentemente, ao analisar recurso especial interposto contra acórdão prolatado por este órgão julgador (no AI n. 5014565-98.2024.8.24.0000), o e. Min. Herman Benjamin afastou a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, sob os seguintes fundamentos:<br>A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha:<br> .. <br>A orientação vem sendo aplicada pelas outras Câmaras deste Tribunal:<br> .. <br>Embora os precedentes do STJ envolvam cumprimento de sentença em que houve impugnação da Fazenda e o particular/exequente manifestou concordância, os votos estão fundamentados em julgados nos quais não ocorreu impugnação do ente público, afastando-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor dele.<br>Ou seja, são hipóteses distintas, que precisam de uma análise diferente. Em um caso, julga-se a possibilidade de aplicação do dispositivo em favor do ente público quando não impugna a execução; no outro, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários a serem pagos pelo exequente, que concordou com a impugnação da Fazenda.<br>Confira-se do AgInt no AR Esp n. 2.478.868/SC:<br> .. <br>Esse posicionamento da Corte Superior foi seguido por este Tribunal em alguns casos, mas a jurisprudência majoritária continua respeitando a diferenciação das execuções em que o ente público apresenta impugnação e o exequente concorda com a redução do valor.<br>O e. Des. Helio do Valle Pereira tratou bem da questão no AI n. 5073092-43.2024.8.24.0000:  ..  o agravante quer que seja afastada a redução em metade dos honorários em seu favor por força do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. As implicações de tal norma no cumprimento de sentença quanto à Fazenda Pública têm obtido orientações diferentes.<br>É factível que se estenda a disposição às execuções e aos cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio.<br>No lugar de polemizar a respeito do crédito sustentado pelo exequente, o devedor capitula e faz o que está a seu alcance para o atendimento da obrigação.<br>No caso, por analogia, aplica-se ao credor que concordou com termos da impugnação do devedor. O Desembargador Diogo Pítsica, no entanto, demonstrou que essa posição tem sido questionada perante o Superior Tribunal de Justiça: A aludida Apelação 5083613-80.2021.8.24.0023 teve esta ementa:<br> .. <br>Nesse contexto, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, adiro à visão prevalecente nesta Corte, mas com ressalva que é feita pela mesma em atenção a casos como este. (grifei) (Evento 19)<br>O caminho é determinar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor dos exequentes.<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina posicionou-se favoravelmente à aplicação da redução pela metade da verba honorária, tendo em vista a anuência com a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.<br>Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020).<br>Nessa mesma linha de cognição (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (..) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (..) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4º do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação.<br>Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença.<br>4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.<br>5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.<br>6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.<br>1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com o Enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".<br>2. Ao decidir pela aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, e determinar a redução dos honorários advocatícios, a instância ordinária se afastou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.<br>3. Conforme precedentes desta Corte, "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária."(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial da parte exequente.<br>5. A gravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC do cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do ente público.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. ART. 90, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.