DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DA SILVA BICA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2023, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "artigo 129, § 13º, c/c artigo 61, "e", com a incidência da Lei n. 11.340/2006" (fl. 21).<br>A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura 1 ano e 11 meses, em ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 7º do Pacto de San José da Costa Rica, requerendo o relaxamento da custódia.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão não demonstrou contemporaneidade, apoiando-se em fundamentos genéricos de ordem pública, sem fatos atuais que indiquem risco concreto.<br>Aduz que a gravidade em abstrato não autoriza a preventiva e que o temor da vítima exige suporte em elementos objetivos e recentes, inexistentes nos autos.<br>Afirma que há delonga na instrução, sem previsão de audiência, prolongando indevidamente a fase probatória.<br>Defende que medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para assegurar o processo, tornando desnecessário o encarceramento.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Relativamente ao excesso de prazo, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 14-15, grifei):<br>A demanda versa sobre o excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional por ineficiência do aparato estatal, além da desnecessidade da prisão preventiva por falta de contemporaneidade e indicação da gravidade concreta de perigo que justifique a privação da liberdade do Paciente.<br>O alegado excesso de prazo deve ser ponderado com o Princípio da Reserva do Possível, isso é claro, sem ferir o devido processo legal e seus consectários, garantidos constitucionalmente, sobretudo em se tratando de réu preso.<br>No âmbito do processo penal, o tempo do processo qualifica-se como pressuposto fundamental, que decorre da garantia do due process of law, cuja não observância traduz grave transgressão de natureza constitucional, que compromete a efetividade do processo e evidencia o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, notadamente nas hipóteses em que o acusado não tenha sido o responsável pela morosidade do trâmite regular do feito e a toda evidência configura patente ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse diapasão, diversamente do que se alega, inexiste desídia da autoridade judiciária na condução do processo, tampouco intervalo revelador de paralisação indevida ou injustificada, não havendo que falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, os prazos não resultam de formula aritmética, tampouco são computados individualmente e sim ao longo de todo o processo de modo que possam ser compensados.<br>Conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal de origem (fls. 38-44), o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2023, convertida a custódia em preventiva no dia 20/11/2023; a denúncia pela suposta prática do crime de feminicídio foi recebida em 23/2/2024; a prisão foi mantida e foi designada audiência de instrução em 6/5/2024; nos dias 1º/7/2024, 7/10/2024 e 10/2/2024, foram realizadas audiências, tendo o Ministério Público, em alegações finais, sustentado a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal; o crime foi desclassificado e foi declinada a competência em 2/3/2025; o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia; a denúncia pelo suposto crime de lesão corporal foi recebida em 24/6/2025, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva; a defesa apresentou novo pedido de revogação da prisão, que foi indeferido em 30/7/2025; e a defesa apresentou resposta à acusação em 20/9/2025.<br>O Tribunal de origem consignou que o processo não está paralisado injustificadamente, inexistindo desídia da autoridade judiciária na condução do feito.<br>É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>No caso dos autos, a ação penal envolve a apuração da prática do crime de lesão corporal contra a mulher. Conforme se verifica nas informações apresentadas, apesar de ter ocorrido a desclassificação do delito, o caso não envolve maior complexidade, bem como não foi apresentada justificativa para a demora na formação da culpa nem ficou demonstrado que o atraso decorreu da defesa.<br>Ademais, a pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente é de 2 a 5 anos. Considerando que o paciente é tecnicamente primário (fls. 53-58) e está preso cautelarmente desde 19/11/2023, ou seja, há mais 1 ano e 11 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois o réu, possivelmente, já teria cumprido o lapso temporal para a concessão de eventuais benefícios executivos, acaso venha a ser condenado.<br>Desse modo, depreende-se que o excesso de prazo encontra-se configurado.<br>A propósito, em caso análogos:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.<br>1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária.<br>3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023.<br>4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime.<br>5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>6. Habeas corpus concedido.<br>(HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).<br>4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ.<br>5. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.<br>(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, determinando, ainda, que o Juízo de primeiro g rau aplique outras medidas cautelares menos gravosas.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA