DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  MUNICÍPIO DE SALVADOR  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  Seção Cível  do  Tribunal  de Justiça do Estado da Bahia no  julgamento  de  mandado de segurança,  assim  ementado  (fls.  367/369e): <br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LACTANTE. PRETENSÃO DE TRABALHO REMOTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEITADA. OMISSÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 32.268/2020 QUANTO À INCLUSÃO DAS LACTANTES NO GRUPO DE RISCO. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE GESTANTES E LACTANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. A controvérsia posta em juízo envolve o exame do direito líquido e certo de servidora pública do Município de Salvador que exerce o cargo de farmacêutica e lactante, em razão do fundado receio de retorno ao trabalho presencial no dia 01/05/2021, consubstanciado na ausência de resposta ao requerimento administrativo para exercício de trabalho remoto, bem assim em virtude da previsão contida no art. 10 do Decreto Municipal n. 32.268/2020 - que estabeleceu, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o trabalho remoto durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus -, o qual deixou de incluir as lactantes no rol do grupo de risco.<br>2. Deve ser rejeitada a preliminar processual de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora, porquanto o Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, regulamentou o afastamento do local de trabalho de servidores integrantes do grupo de risco durante a pandemia do novo coronavírus, através do Decreto Municipal n.<br>32.268/2020, deixando de incluir neste rol as lactantes, situação fática vinculada à causa de pedir da presente ação mandamental.<br>3. Em juízo de cognição exauriente, constata-se que o art. 10 do Decreto Municipal n. 32.268/2020 destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.938/DF, segundo o qual "a proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre" (STF, TRIBUNAL PLENO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI N.<br>5.938/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento:<br>29/05/2019).<br>4. Não se pode descurar que, conquanto os Municípios ostentem autonomia para regulamentar a realização do trabalho remoto no âmbito do Poder Executivo Municipal, a ausência de tratamento isonômico entre as gestantes e as lactantes, além de constituir violação ao princípio constitucional da igualdade, representa frontal contrariedade à orientação emanada do Ministério da Saúde, através do Ofício Circular n. 32/2020/SE/GAB/SE/MS.<br>5. Em situação fática idêntica à dos autos, a Seção Cível de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança n. 8009755- 96.2020.8.05.0000, reconheceu o direito líquido e certo ao afastamento de servidora pública municipal do local do trabalho, por se tratar de lactante durante a pandemia do coronavírus.<br>6. Preliminar processual rejeitada. Segurança concedida para assegurar o afastamento do trabalho presencial pela Impetrante, garantindo-lhe o exercício de trabalho remoto compatível com as suas qualificações técnicas enquanto durar a imprescindibilidade da amamentação.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  527/555 e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  aponta-se  ofensa  aos arts. 489, § 1º, e  1.022 , II,  do  Código  de  Processo  Civil ,  alegando-se,  em  síntese,  omissão  acerca das seguintes alegações, resumidamente: (i) ausência de interesse processual para o pedido de afastamento do trabalho, tendo em vista a cessação do estado de lactância da parte autora; (ii) declaração da situação de emergência em saúde pública, tendo sido declarado o fim da pandemia e, (iii) julgamento de writ semelhante reconhecendo-se o fim da situação de emergência em saúde pública, determinando o retorno da servidora às funções laborativas de forma presencial .<br>Sem  contrarrazões  (fl.  579e),  o  recurso  foi  inadmitido  (fls.  589/596e),  tendo  sido  interposto  Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 665e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  b,  e  255,  II,  ambos  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  mediante  decisão  monocrática,  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>O  Recorrente  sustenta  a  existência  de  omissão  no  acórdão  recorrido,  não  sanada  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração  acerca das seguintes alegações, resumidamente: (i) ausência de interesse processual para o pedido de afastamento do trabalho, tendo em vista a cessação do estado de lactância da parte autora; (ii) declaração da situação de emergência em saúde pública, tendo sido declarado o fim da pandemia e, (iii) julgamento de writ semelhante reconhecendo-se o fim da situação de emergência em saúde pública, determinando o retorno da servidora às funções laborativas de forma presencial.<br>Ao  prolatar  o  acórdão  recorrido,  o  tribunal  de  origem  enfrentou  a  controvérsia  nos  seguintes  termos  (fls.  363/366e):<br>No que diz respeito ao mérito da controvérsia posta em juízo, revela-se oportuno aludir, inicialmente, à previsão contida no art. 10 do Decreto Municipal n. 32.268/2020, nos seguintes termos (ID 14588029, p. 03):<br>(..)<br>Em juízo de cognição exauriente, constata-se que a referida disposição normativa destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.938/DF, segundo o qual "a proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre" (STF, TRIBUNAL PLENO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI N. 5.938/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 29/05/2019).<br>Demais disso, impende registrar que, conquanto os Municípios ostentem autonomia para regulamentar a realização do trabalho remoto no âmbito do Poder Executivo Municipal, a ausência de tratamento isonômico entre as gestantes e as lactantes, além de constituir violação ao princípio constitucional da igualdade, representa frontal contrariedade à orientação emanada do Ministério da Saúde, através do Ofício Circular n. 32/2020/SE/GAB/SE/MS, a seguir transcrita (ID 14588033):<br>(..)<br>Em situação fática idêntica à dos autos, a Seção Cível de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança n. 8009755-96.2020.8.05.0000, reconheceu o direito líquido e certo ao afastamento de servidora pública municipal do local do trabalho, por se tratar de lactante durante a pandemia do coronavírus, consoante se observa do aresto a seguir transcrito:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. LACTANTE. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS PROGRAMADAS. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ILEGALIDADE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO DA LACTANTE E DO PRÓPRIO RECÉM-NASCIDO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA MÃE E DO MENOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>I. Compulsando os autos, constata-se que a impetrante é funcionária pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira, e possui filho em aleitamento, o que a insere no grupo de risco para contaminação pelo COVID-19, conforme relatório médico acostado no ID 6873338.<br>II. A condição especial da servidora evidencia a necessidade de manutenção do seu afastamento do local insalubre de trabalho, no período previamente programado, diminuindo os riscos de contaminação da lactante, e, por consequência, do próprio amamentado, à luz dos valores constitucionalmente protegidos, tais como o direito à vida, à saúde, à dignidade e redução dos riscos inerentes ao trabalho.<br>III. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 8009755-96.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, data de julgamento: 22/07/2021).<br>À vista dessas considerações, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da segurança vindicada para assegurar o afastamento do trabalho presencial pela Impetrante, garantindo-lhe o exercício de trabalho remoto compatível com as suas qualificações técnicas enquanto durar a imprescindibilidade da amamentação.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva  notar  que  o  inciso  IV  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  impõe  a  necessidade  de  enfrentamento,  pelo  julgador,  dos  argumentos  que  possuam  aptidão,  em  tese,  para  infirmar  a  fundamentação  do  julgado  embargado.<br>Esposando  tal  entendimento,  precedente  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  EXAMINOU  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  EM  VIRTUDE  DA  INCIDÊNCIA  À  ESPÉCIE  DA  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONFIRMADA  NO  JULGAMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  SÚMULA  N.  315/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÕES  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  VÍCIOS  INEXISTENTES.<br>I  -  Os  embargos  não  merecem  acolhimento.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  impossibilita  a  própria  existência  de  omissão  quanto  a  esta  matéria.  Nesse  sentido:  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.337.262/RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  21/3/2018,  DJe  5/4/2018;  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  174.304/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/4/2018,  DJe  23/4/2018;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.487.963/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/10/2017,  DJe  7/11/2017.<br>II  -  Segundo  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade;  eliminar  contradição;  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  as  quais  o  juiz  devia  pronunciar-se  de  ofício  ou  a  requerimento;  e/ou  corrigir  erro  material.<br>III  -  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte:  "O  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  veio  confirmar  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida."  (EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (desembargadora  Convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016).<br>IV  -  O  acórdão  é  claro  e  sem  obscuridades  quanto  aos  vícios  indicados  pela  parte  embargante,  conforme  se  confere  dos  seguintes  trechos:  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  embargado  concluiu  pela  impossibilidade  de  se  analisar  o  mérito  do  recurso  especial  em  razão  da  incidência,  no  ponto,  da  Súmula  n.  7/STJ.  Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial."<br>V  -  Nesse  mesmo  sentido  trago  à  colação  julgado  desta  Corte  Especial:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.960.526/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  13/3/2023.<br>VI  -  A  contradição  que  vicia  o  julgado  de  nulidade  é  a  interna,  em  que  se  constata  uma  inadequação  lógica  entre  a  fundamentação  posta  e  a  conclusão  adotada,  o  que,  a  toda  evidência,  não  retrata  a  hipótese  dos  autos.  Nesse  sentido:  E  Dcl  no  AgInt  no  RMS  51.806/ES,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  22/5/2017;  EDcl  no  REsp  1.532.943/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/5/2017,  DJe  2/6/2017.<br>VII  -  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.991.078/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  9/5/2023,  DJe  de  12/5/2023).<br>E  depreende-se  da  leitura  do  acórdão  que  a  controvérsia  foi  examinada  de  forma  satisfatória,  mediante  apreciação  da  disciplina  normativa  e  cotejo  ao  firme  posicionamento  jurisprudencial  aplicável  ao  caso.<br>O  procedimento  encontra  amparo  em  reiteradas  decisões  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  de  cujo  teor  merece  destaque  a  rejeição  dos  embargos  declaratórios  uma  vez  ausentes  os  vícios  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (v.g.  Corte  Especial,  EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.990.124/MG,  Rel.  Min.  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  DJe  de  14.8.2023;  1ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  nos  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.745.723/RJ,  Rel.  Min.  Sérgio  Kuk ina,  DJe  de  7.6.2023;  e  2ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  2.124.543/RJ,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe  de  23.5.2023).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA