DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 1029873-74.2025.8.11.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada em data de 27/07/2025, o Juízo plantonista da Comarca de Sorriso/MT, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal (fls. 31/45).<br>Impetrado writ perante o Tribuna a quo, a ordem foi denegada, em decisão unânime, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 19/30):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, A LIGAÇÃO DO PACIENTE COM O DELITO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E COM REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO AO ANALISADO NO WRIT. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PERICULOSIDADE REAL EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. IRRELEVÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado por tráfico de drogas, após cumprimento de mandado de prisão por crimes anteriores, sendo apreendida, em imóvel associado a ele, mochila com porções de entorpecente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) há ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao tráfico de drogas imputado; (ii) a suposta quebra da cadeia de custódia e alegações de tortura inviabilizam a prisão; (iii) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; e (iv) as condições pessoais do paciente justificariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sobretudo por ser genitor de filho menor de idade.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. Os elementos informativos colhidos - boletins de ocorrência, depoimentos de policiais, auto de apreensão - indicam a existência de indícios suficientes para justificar a prisão cautelar.<br>3.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia e de tortura depende de dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3.3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, reiteração delitiva e existência de mandado de prisão anterior.<br>3.4. A existência de filho menor não evidencia, por si só, a imprescindibilidade da presença do paciente no lar, tampouco afasta os fundamentos legais da custódia cautelar.<br>3.5. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Ordem denegada.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois O Paciente técnicamente primário, permanece preso com base em decisão genérica, que ignora o esgotamento do mandado e a inexistência de flagrante, violando o art. 315, § 2º, do CPP. Cada dia de encarceramento perpetua a ilegalidade e agrava o dano irreparável à sua dignidade e à de sua família (fl. 6, grifos no original).<br>Menciona, ademais, que há excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente encontra-se preso desde o dia 27 de julho de 2025, sem denúncia oferecida, sem audiência designada e sem qualquer ato processual relevante, o que torna a custódia manifestamente abusiva (fl. 7).<br>Acrescenta que o domicílio é asilo inviolável (art. 5º, XI, CF), e ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 5º, LXV) (fl. 9).<br>Aduz, ainda, que A segunda incursão policial, realizada após o encerramento formal do mandado, caracteriza típica fishing expedition, ou "pescaria probatória", na qual agentes exploram cenários em busca de elementos incriminadores sem objeto específico (fl. 9).<br>Também diz que, no caso dos autos, não há fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que Não há menção a fatos específicos, risco de reiteração ou ameaça à instrução, e de que No caso de Carlos Eduardo, não há contemporaneidade nem fatos novos após a prisão. A decisão limitou-se a repetir o auto de flagrante já viciado, sem apontar qualquer elemento concreto que justifique o cárcere. A ausência de fundamentação real torna a custódia ilegal e impõe a sua revogação imediata (fl. 11).<br>Alega, outrossim, que, durante a realização da audiência de custódia, o paciente relatou agressões físicas  um tapa no rosto e compressão no pescoço  sem que o juízo determinasse exame pericial, como impõe o art. 8º, §2º, da Resolução 213/2015 do CNJ (fl. 11).<br>Acrescenta que há desrespeito ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, sob o argumento de que, Mesmo que houvesse condenação, o paciente seria enquadrado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com pena inferior a 4 anos, cabível o regime aberto ou a substituição por restritivas de direitos (fl. 12).<br>Diz, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que não há risco à ordem pública, à instrução criminal nem à aplicação da lei penal (fl. 13).<br>Requer, ao final (fl. 16):<br>a) O conhecimento e a concessão da ordem, para declarar a nulidade do flagrante e relaxar a prisão do paciente, nos termos do art. 648, incisos II e IV, do CPP,, reconhecendo-se a ilicitude das provas produzidas e a inexistência de situação flagrancial legítima;<br>b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, conforme exigem os arts. 312 e 315, §2º, do CPP;<br>c) Alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou, diante da condição humanitária do paciente  pai de criança de 1 ano  , a conversão da preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP;<br>d) A determinação do desentranhamento das provas ilícitas e de todas as delas derivadas, com fundamento no art. 157, §1º, do CPP, reconhecendo-se a nulidade material e formal da persecução penal instaurada;<br>e) A expedição imediata de alvará de soltura em favor de CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, bem como a comunicação urgente ao juízo de origem e à unidade prisional para cumprimento da decisão, certificando-se nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que houve nulidade nos autos, sob o argumento de que o domicílio é asilo inviolável (art. 5º, XI, CF), e ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 5º, LXV) (fl. 9), e de que A segunda incursão policial, realizada após o encerramento formal do mandado, caracteriza típica fishing expedition, ou "pescaria probatória", na qual agentes exploram cenários em busca de elementos incriminadores sem objeto específico (fl. 9, grifei), constato que a impetração não merece acolhimento.<br>No caso dos autos, constata-se que as referidas teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do mandamus ali impetrado, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>De igual modo, a alegação no sentido de que há excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente encontra-se preso desde o dia 27 de julho de 2025, sem denúncia oferecida, sem audiência designada e sem qualquer ato processual relevante, o que torna a custódia manifestamente abusiva (fl. 7), não assiste razão a parte impetrante.<br>No que diz resperito aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades do caso concreto. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo, enfatize-se, só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois constata-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em data de 27 de julho de 2025, tendo o acórdão que julgou o Habeas Corpus sido proferido em data de 30 de setembro de 2025 (fls. 30). Não se constata, portanto, ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida liminar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, não se observa a desproporcionalidade do período de custódia preventiva da ré, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, o qual cuida de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, e que foi prolatada sentença de pronúncia, a atrair a incidência da Súmula n. 21 do STJ.<br>3. Foi destacado, ainda, que houve a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (julgado em 26/3/2025) e o feito aguarda decisão de embargos de declaração para o prosseguimento do julgamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.343/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 01/10/2025, DJEN de 06/10/2025; grifei).<br>Em relação à alegação no sentido de que durante a realização da audiência de custódia, o paciente relatou agressões físicas  um tapa no rosto e compressão no pescoço  sem que o juízo determinasse exame pericial, como impõe o art. 8º, §2º, da Resolução 213/2015 do CNJ (fl. 11), melhor sorte não assiste a parte impetrante.<br>O Tribunal de origem, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, teceu as seguintes considerações (fl. 24/27):<br>Em relação à suposta violência perpetrada pelos agentes de segurança responsáveis pelo flagrante, tal circunstância não resulta, automaticamente, na concessão da liberdade.<br>Da análise dos documentos produzidos no inquérito, o paciente foi entregue à autoridade policial sem apresentar lesões corporais; contudo, em sentido oposto, CARLOS afirmou, em audiência de custódia, ter sido torturado pelos Policiais Militares com "tapas na cara".<br>Diante da ausência do exame de corpo de delito, o juízo singular determinou sua posterior realização e, quanto às alegações de violência arbitrária, ordenou a cientificação da autoridade policial e do Comando da Polícia Militar, a fim de apurar as acusações levantadas e adotar as providências cabíveis.<br>Assim como ocorre na análise dos indícios de autoria, também não é possível perscrutar, em sede de habeas corpus, o aprofundamento quanto às supostas agressões físicas, porquanto tal verificação exigiria dilação probatória, sobretudo porque existem indícios de que as lesões decorreram da resistência do paciente à prisão, ao tentar pular muros e evadir- se para o terreno vizinho.<br>Assim abona a jurisprudência:<br>(..)<br>Por essa razão, não se revela plausível reconhecer, na atual quadra processual, eventual ilegalidade da prisão em flagrante a justificar seu relaxamento, máxime diante da inexistência de prova pré-constituída a evidenciar a alegada violência policial.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal a quo, ao se manifestar quanto à questão, mencionou que o paciente foi entregue à autoridade policial sem apresentar lesões corporais, bem como que Diante da ausência do exame de corpo de delito, o juízo singular determinou sua posterior realização e, quanto às alegações de violência arbitrária (fl. 25, grifei).<br>Em arremate, concluiu que tal verificação exigiria dilação probatória, sobretudo porque existem indícios de que as lesões decorreram da resistência do paciente à prisão (fl. 25, grifei).<br>Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais militares se pautaram no fato de que, em via pública, avistaram o agravante na condução de veículo automotor aumentando a velocidade sem motivo aparente. Em seguida, os policiais, em diligências prévias, passaram a apenas acompanhar o referido veículo, quando perceberam que seu condutor estava dispensando objetos ilícitos pela janela (drogas e balança de precisão). Assim, somente após a obtenção das fundadas suspeitas, foi que os policiais procederam à abordagem veicular inicial. Ao todo, foram apreendidos mais de 26 kg de maconha.<br>III - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela atuação dos policiais militares, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e demais materiais ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância. Precedentes.<br>IV - A alegação de ofensa ao aviso de Miranda se esvazia quando o acusado exerce efetivamente o seu direito ao silêncio, ficando calado, em sede policial. Precedentes.<br>V - Acerca da quebra da cadeia de custódia, com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a sua tramitação pode resultar em imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes.<br>VI - No caso vertente, não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.<br>VII - Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta tortura sofrida pelo agravante, em situação de abuso de autoridade.<br>Outrossim, não tendo a Corte a quo reconhecido a alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal entendimento. Precedentes.<br>VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>No que se refere à ausência de fundamentação para a mantença da segregação cautelar, também constato que o pleito não merece acolhimento.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 31/45, sem grifos no original):<br>Em relação ao processo em epígrafe, verifico que ao receber o auto de prisão em flagrante deve o magistrado adotar uma das 3 (três) providências previstas no CPP, art. 310, I a III.<br>A lei considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou, ainda é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração - CPP, art. 302 -, sendo a hipótese da pessoa presa o flagrante próprio/perfeito.<br>Ademais, cumpridos os requisitos exigíveis para a lavratura da prisão em flagrante, entre os quais oitiva do condutor, colheita de assinatura, entrega de cópia do termo e recibo de entrega do preso, oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita e lavratura do auto e comunicações - CPP, art. 304, com redação dada pela Lei n. 11.113/05 - e ss. - e, portanto, ausente prisão ilegal a ser relaxada pelo magistrado subscrevente - CPP, art. 310, I, incluído pela Lei n. 12.403/11 -, porque atendeu a autoridade policial as formalidades legais do CPP.<br>Afasto a providência de eventual relaxamento da prisão, pois regular/legal, dentro das diretrizes normativas de autuação em flagrante, conforme se extrai da narrativa constante no B.O. 2025.236499 e B.O 2025.236561 (ID Num. 202272468 e 202272469): "A AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 12º BPM REALIZAVA MONITORAMENTO DE UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO BAIRRO MONTE LÍBANO, ONDE, SEGUNDO INFORMAÇÕES, ESTARIA ABRIGADO UM INDIVÍDUO COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO E ROUBO. DURANTE O MONITORAMENTO, OS AGENTES VISUALIZARAM O FORAGIDO, IDENTIFICADO COMO CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, ENTRANDO NO IMÓVEL. POUCO TEMPO DEPOIS, UM CAMINHÃO DE MUDANÇA CHEGOU AO LOCAL E INICIOU O CARREGAMENTO DOS MÓVEIS.<br>DIANTE DOS FATOS, FOI ACIONADA A EQUIPE ESSA FORÇA TÁTICA PARA REALIZAR A ABORDAGEM. AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, O SUSPEITO TENTOU FUGIR, CORRENDO PARA O INTERIOR DA KITNET E PULANDO O MURO DOS FUNDOS.<br>IMEDIATAMENTE, OS POLICIAIS INICIARAM O ACOMPANHAMENTO, LOGRANDO ÊXITO EM ABORDÁ-LO EM NA RESIDÊNCIA VIZINHA (FUNDOS), EFETUANDO SUA PRISÃO. O SUSPEITO POSSUÍA EM SEU DESFAVOR O MANDADO DE PRISÃO Nº 1006216-80.2025.8.11.0040.01.0001- 09, EXPEDIDO PELA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO/MT  TJMT, PELOS SEGUINTES CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (LEI Nº 2.848/1940): ART. 121  HOMICÍDIO (CAPUT);<br>ART. 157  ROUBO (CAPUT); ART. 158  EXTORSÃO (CAPUT). DURANTE O ACOMPANHAMENTO, O CABO PM DINIZ SOFREU UM CORTE NO BRAÇO AO PULAR O MURO, SENDO NECESSÁRIO ATENDIMENTO MÉDICO NA UPA, ONDE FOI SUBMETIDO A SUTURA. O SUSPEITO FOI ENTREGUE NA DEL. POL. DE SORRISO SEM LESÕES CORPORAIS.". (..) "DURANTE A CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES TOLERÂNCIA ZERO E REFAC, ESTA EQUIPE DA 1ª COMPANHIA DE FORÇA TÁTICA, AINDA EM DESDOBRAMENTO DO B.O. PM Nº 2025.236499, RECEBEU INFORMAÇÃO VIA COPOM DO 12º BPM DE QUE, NA RESIDÊNCIA SITUADA NA RUA EMÍLIO GARRASTAZU MÉDICI, BAIRRO MONTE LÍBANO II, LOCAL ONDE ANTERIORMENTE O SUSPEITO EDUARDO CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA HAVIA ADENTRADO, O MORADOR TERIA LOCALIZADO UMA MOCHILA CONTENDO OBJETOS SUSPEITOS. DIANTE DA COMUNICAÇÃO, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO INFORMADO, ONDE FOI RECEBIDA PELO SENHOR CHIKENE DULCINE, O QUAL ESPONTANEAMENTE ENTREGOU A REFERIDA MOCHILA. EM SEU INTERIOR, FOI LOCALIZADA UMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 162 GRAMAS, FRACIONADAS EM 13 PORÇÕES PEQUENAS E UMA PORÇÃO DE MAIOR VOLUME. DIANTE DOS FATOS, O MATERIAL FOI APREENDIDO E ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.".<br>Por consequência, passo a analisar as possibilidades previstas nos demais incisos do CPP, art. 310, entre as quais a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória - CPP, art. 321.<br>II - DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorre quando presentes os requisitos do CPP, art. 312 - fumus comissi delicti e periculum libertatis -, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - CPP, art. 319.<br>Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor de CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, porque flagrado pelos Policiais desta circunscrição mantendo/guardando substâncias entorpecentes com típicas características de comercialização, conforme se extrai das declarações dos agentes da lei, assim como do termo de exibição e apreensão.<br>Portanto, a materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) são extraídos igualmente, nessa cognição sumária, do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos dos policiais, termo de apreensão, exame pericial de entorpecentes, relatório e despacho da autoridade policial.<br>Em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Presentes os requisitos da prisão preventiva - CPP, art. 312 - em relação ao suposto autor do fato CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, especificamente pela gravidade concreta do ilícito - Tráfico de Drogas -, que coloca em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo, ainda mais, quando se observa as circunstâncias do caso de comercialização, bem como o contexto do flagrante delito, inclusive a natureza e forma acondicionada das drogas apreendidas.<br>Ressalto também que o tráfico de drogas é crime grave, tanto que equiparado a hediondo, cuja repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade - potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes - está a evidenciar concreto risco à ordem pública e a segurança do estabelecimento criminal a tornar necessária a prisão preventiva.<br>Portanto, inegável, a presença dos pressupostos do art. 312 e dos requisitos do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, os quais, havendo a necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, consubstanciadas, no caso em exame, na gravidade concreta do crime, na periculosidade da agente, que desenvolveu reiteradamente condutas deveras graves - crime equiparado a hediondo -, bem como na probabilidade de contumácia, admitem a decretação da prisão preventiva.<br>Destaco também que a necessidade de garantia da ordem pública está evidenciada/reforçada quando analisado que o autuado possui reiteração delitiva, sendo que O c. Tribunal Superior firmou, ainda, o entendimento de que "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC 375551 / SP - Relator: Min. Jorge Mussi. Data do Julgamento: 06/12/2016. Data da Publicação: 01/02/2017).<br>Nesse ponto, vale ressaltar que a reiteração delitiva do flagrado é específica, conforme se extrai do APF 1007821-32.2023.8.11.0040 de 4/7/2023 por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (respectiva IP 1010351-09.2023.8.11.0040), bem como o APF 1008770-56.2023.8.11.0040 de 26/7/2023 por homicídio qualificado (respectiva Ação Penal PJE 1009159-41.2023.8.11.0040). Além disso, verifica-se ainda o cumprimento do mandado de prisão temporária de PJE 1006216- 80.2025.8.11.0040 por homicídio qualificado, sequestro, roubo majorado, extorsão, ocultação de cadáver e organização criminosa.<br>Ademais, é de ressaltar, que "em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos  fumus comissi delicti e periculum libertatis  autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição  art. 312 do CPP , é de ser decretada/mantida a segregação cautelar dos autuados.<br>Descabe excogitar de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou do princípio da homogeneidade quando ausentes elementos suficientes a garantir a sua operacionalidade e eficácia, mormente em vista de se fazer necessário o claustro em razão da gravidade concreta do delito". (TJMT - HC 0029034-47.2017.8.11.0000 - 29034/2017).<br>Consequentemente, esses fatos justificam o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, não sendo o caso de aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas - art. 282, II c/c art. 310, II, ambos do CPP.<br>Por fim, não caracterizada a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que ausentes os requisitos do art. 318 do CPP.<br>Isso posto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO E CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA em face de CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA, nos termos dos artigos 310, II c/c arts. 312, todos do CPP.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao manter a segregação cautelar do ora paciente, o fez pela seguinte fundamentação (fls. 19/30, grifei):<br>Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de fundamentação da decisão constritiva, porquanto, da análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo da Comarca de Sorriso/MT, Rafael Depra Panichella, decretou a prisão preventiva do paciente, nestes termos:<br>(..)<br>Percebe-se que a decisão se encontra motivada em elementos concretos e está amparada em argumentos idôneos a ensejar a manutenção da custódia preventiva.<br>Ao reverso do alegado, houve a individualização da conduta do paciente, ressaltando a autoridade judiciária que CARLOS possui maus antecedentes e reitera na prática de infrações penais, inclusive por crime idêntico ao analisado neste writ.<br>Não bastasse isso, havia mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do paciente, circunstância que reforça, mais ainda, a necessidade da custódia preventiva.<br>Ademais, somente a título elucidativo, a situação processual do paciente não se confunde com os habeas corpus de minha relatoria 1  mencionados na impetração, dada a ausência de similitude fático-processual.<br>Colho precedentes extraídos da jurisprudência da Corte Cidadã:<br>(..)<br>Diante do quadro fático apresentado, vislumbro presente ao menos um dos requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, que desautoriza o emprego de medida cautelar diversa da prisão.<br>Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ainda que os impetrantes sustentem que o paciente possui filho menor de idade  o menor E.R.D.B., nascido em 15.2.2024, conforme se observa de certidão de nascimento de ID n. 311425397 , não lograram comprovar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença dele no núcleo familiar para o exercício dos cuidados essenciais, razão pela qual o argumento para substituir a prisão não lhe socorre.<br>Idêntico é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis:<br>(..)<br>Por derradeiro, "eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso"  STJ, AgRg no RHC n. 215.680/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 .<br>Essa também é a posição consolidada neste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Com essas considerações, DENEGO a ordem impetrada em favor de CARLOS EDUARDO BENITI DA SILVA.<br>Considerando os excertos acima transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, em estrita observância ao artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, tendo sido ressaltado pela autoridade judiciária que CARLOS possui maus antecedentes e reitera na prática de infrações penais, inclusive por crime idêntico ao analisado neste writ (fl. 27, sem grifos no original).<br>Assim a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Com efeito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifei).<br>Ademais, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, havia mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do paciente, circunstância que reforça, mais ainda, a necessidade da custódia preventiva, o que, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, justifica a manutenção da segregação cautelar. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante possui vasta folha criminal, com mandado de prisão em aberto, em razão da prática de furtos em vários condomínios residenciais.<br>3. Consta, também, que as práticas de furtos teriam ocorrido em vários Estados da Federação, dificultando-se o cumprimento das ordens de prisão, além de ser demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, devendo ser a prisão mantida para a garantia da ordem pública.<br>4. Não há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, sendo necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.755/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 09/06/2025, grifei).<br>Outrossim, não merece prosperar a alegação da Defesa no sentido de que há desrespeito ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, sob o argumento de que, Mesmo que houvesse condenação, o paciente seria enquadrado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com pena inferior a 4 anos, cabível o regime aberto ou a substituição por restritivas de direitos (fl. 12).<br>Com efeito, nos termos do entendimento pacífico deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO OCORRIDA. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 846.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; grifamos).<br>Feitas essas considerações, constato, que, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v. g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA