DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MESSIAS BELTRAO CARDOSO TENORIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5112897-02.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 2/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 147, §1º e 163, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da Lei n. 11.340/2006.<br>Nas razões recursais, a Defesa aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Salienta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, permitindo que responda ao processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 214-217.<br>Informações prestadas às fls. 227-244.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 246-251, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 227-244, no dia 22/7/2025, após a interposição do recurso, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à pena de 3 (três) meses em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida prisão domiciliar. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.<br>Diante disso, a atual prisão do apenado passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.<br>(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA