DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA.<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-12):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Perante o 2º SUSCITADO tramita a ação movida pelos INTERESSADOS, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>Deste modo, iniciado o cumprimento de sentença, após ser intimada para pagamento do valor exequendo, a SUSCITANTE requereu a extinção do feito, com a habilitação administrativa do crédito do exequente conforme o plano de recuperação judicial.<br>O 2º SUSCITADO rejeitou o pedido.<br>Prosseguiu-se com a penhora de imóveis da SUSCITANTE.<br>É certo, portanto, que 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, desacolhendo o pedido de extinção dos autos, determinado a penhora dos ativos financeiros, em prejuízo ilegal da Executada.<br>Assim, tanto o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo quanto o Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís - Estado Do Maranhão, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando instabilidade jurídica, econômica e social a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional.<br>Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís - Estado Do Maranhão, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O crédito discutido na demanda de origem é concursal, tendo em vista que o fato gerador é o atraso na entrega do bem anterior ao pleito de Recuperação Judicial da SUSCITANTE ocorrida em 23/02/2017.<br>É incontroverso que o crédito foi constituído anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial e, portanto, permanece submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, devendo ser pago nos termos do Plano, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR, como é o caso aqui presente.<br>Por meio da decisão de fls. 167-170, deferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA prestou informações às fls. 173-181.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou as informações às fls. 184-190.<br>Documentação complementar apresentada às fls. 198-304.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 192-195, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações adicionais às fls. 311-318.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA não materializou qualquer constrição de bens, direitos ou valores em desfavor do patrimônio da empresa suscitante, senão vejamos (fl. 176):<br>Na mesma decisão, foi determinado o bloqueio on-line de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da Executada (ora Suscitante), no valor de R$ 485.010,98. Todavia, não houve bloqueio de valores em razão da inexistência/insuficiência de saldo, conforme tela do sistema SISBAJUD (ID 157070393).<br>Assim, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)<br>Ainda que assim não fosse, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP já se manifestou no sentido de que "não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado" (fl. 316). Inexiste, portanto, oposição concreta do Juízo recuperacional a eventuais constrições determinadas.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.