DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 286):<br>PROCESSUAL CIVIL NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PROVA PERICIAL IMPERTINÊNCIA PRELIMINAR AFASTADA. Presentes os requisitos legais do art. 355 do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa.<br>SEGURO AGRÍCOLA AÇÃO DE COBRANÇA PLANTAÇÃO DE MILHO PERDA DA SAFRA EM VIRTUDE DE ESTIAGEM NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA SECURITÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovando a seguradora, de forma cabal, que o sinistro (perda de plantação de milho em razão de estiagem) ocorreu em período não abrangido na apólice contratada (art. 373, II, do CPC), e considerando que, nos termos da apólice, a ocorrência de estiagem (seca) após o início da contratação é causa apta ao reconhecimento do dever de pagamento da indenização securitária, mormente à luz dos preceitos do CDC, aplicável ao caso, de rigor a condenação da seguradora a pagar à autora a indenização securitária pleiteada, devendo ser mantida integralmente a sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 315-318).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 367, 369, 370, 372 do CPC, com violação material ao regime de riscos predeterminados (art. 757 do CC).<br>Aponta omissão acerca da: (i) impossibilidade de cumular cobertura básica com cobertura de replantio; (ii) necessidade de liquidação para apuração do quantum; (iii) vigência da cobertura diante do estádio fenológico; e (iv) intempestividade da comunicação do sinistro.<br>Aponta, ainda, omissão quanto a temas nodais (cumulatividade de coberturas; liquidação do valor; pertinência da prova pericial e oral; marco temporal do sinistro e estádio fenológico), impedindo o prequestionamento e configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova pericial indireta (análise de laudos e fotos) e oitiva do regulador do sinistro, apesar de requeridas e potencialmente influentes na formação do convencimento.<br>Afirma que o indeferimento da prova pericial e oral, sem permitir a instrução necessária para aferir questões como a intensidade da estiagem, o impacto na produção e estágio de desenvolvimento da cultura e sem valorar adequadamente prova de outro processo.<br>Assevera indevida ampliação do risco coberto ao legitimar comunicação do sinistro três meses após o início da estiagem, comprometendo o acompanhamento e mitigação de danos; a soma indevida das coberturas básica e de replantio, embora distintas e com escopos não cumulativos e o enquadramento do sinistro em período de cobertura sem compatibilidade com o estádio fenológico da data do evento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, requerendo majoração dos honorários advocatícios e fixação de multa por litigância de má-fé (fls. 352-361).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 362-365), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 396-406).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 288-294):<br>Inicialmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de realização de prova pericial, vez que, à luz dos elementos contidos nos autos, encontra-se completa a dilação probatória realizada, apta a fundamentar a sentença por sanar toda a questão fática.<br>A teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo, assim, indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias.<br>Neste aspecto, transcorrido prazo superior a um ano do evento que teria ensejado a perda ou diminuição da lavoura, a perícia se mostra descabida, eis que impossível apurar, no atual momento processual, o grau de intensidade da estiagem, o quanto afetou a produção e o estágio de desenvolvimento da cultura, devendo ser ressaltado, ademais, que estes dados poderiam ser obtidos mediante outros elementos de prova.<br> .. <br>No mais, Juliana Costa Gavioli ajuizou ação de cobrança fundada em contrato de seguro agrícola formalizado com a ré, Newe Seguros S/A, tendo como objeto a cultura de milho cultivada no Sítio São José, propriedade de 24,400ha localizada na zona rural da cidade de Piraju-SP, contratadas as<br>coberturas básica de custo de produção (R$ 56.461,60) e opcional de replantio (R$ 14.115,40), totalizando R$ 70.577,00, sendo que, após constatação de estiagem na plantação, com a perda de grande parte da produção, acionou a seguradora para que pagasse a indenização respectiva, mas houve a negativa de pagamento "em função do evento ter ocorrido na fase de emergência da lavoura" (fl. 160).<br>Após a contestação, foi julgada a ação parcialmente procedente para o fim de condenar a ré a pagar R$ 52.932,75, correspondentes a 75% do limite contido nas coberturas securitárias básica e opcional de replantio contratadas, do que recorreu a ré, mas sem razão.<br>O contrato de seguro pressupõe uma álea, fato futuro, possível, incerto, de causa determinada, em que não haja ação voluntária do segurado em sua ocorrência, dissociado da indenização que regula a responsabilidade civil, mormente diante do fato de não ser o segurado autor de qualquer ato ilícito gerador de indenização. A seguradora é a gestora do valor arrecadado de cada mutuário, correspondente à somatória dos prêmios, calculados em face do índice de sinistralidade dos riscos assumidos, totalizando uma massa crítica capaz de suportar as indenizações ou ressarcimentos contratados.<br>O contrato de seguro é regido por normas especiais e, sendo um contrato nominativo do Código Civil, a seguradora somente se responsabiliza pelos riscos contratados, nos termos do art. 757 do CC.<br>Para que o prejuízo suportado pelo contratante em razão da ocorrência do sinistro havido no bem da vida (bem material ou imaterial) seja eficaz, necessário se faz delimitar o risco, nos termos do citado art. 757 do CC, de sorte que, não estando ele ali compreendido ou expressamente excluído, haverá de ser reconhecido que se trata de hipótese sem cobertura securitária e, por conseguinte, não indenizável. Tal delimitação é imprescindível à contratação do seguro, à formalização do contrato e do montante do fundo (ou reserva) destinado ao pagamento das indenizações, formado através da somatória dos prêmios dos segurados, de forma a permitir que o segurador possa, por meio de cálculo atuarial e estatístico de sinistralidade, determinar o limite de sua responsabilidade patrimonial e calcular a taxa do prêmio a ser paga pelo segurado.<br> ..  é de se ver que os dispositivos legais do Código Civil são genéricos e não excludentes daqueles constantes do CDC, que lhe são complementares ou específicos. Em assim sendo, além das regras legais retro referidas, mister se faz entender que os contratos de seguro obedeçam às normas consumeristas que lhe são pertinentes, posto que é inegável estarmos diante de um consumidor, o contratante do seguro, e um fornecedor, a seguradora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.<br>Neste aspecto, o agricultor que contrata seguro agrícola se enquadra no conceito de consumidor, vez que adquiriu serviço como consumidor final, não o repassando a terceiros, nem o empregando na geração de outros bens e serviços, mas satisfazendo uma necessidade pessoal, qual seja, a de proteger seu patrimônio de eventual risco.<br>Ademais, o ponto controvertido da demanda se consubstancia na apuração acerca da perda da produção agrícola segurada e se a autora faz jus ao pagamento da indenização contratada, sendo que a recusa da requerida foi pautada na cláusula 16.1 das Condições Gerais da apólice, que prevê o seguinte:<br>"CLÁUSULA 16ª PERÍODO DE COBERTURA A) Início do Período de Cobertura 16.1. Para as culturas de algodão herbáceo, arroz, aveia, cana-de- açúcar, cevada, milho, milho consorciado com braquiária, sorgo, trigo e triticale, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar a segunda folha definitiva" (fl. 133).<br>Também se extrai do contrato a cláusula 9, item 9.2, VIII, que preconiza que há proteção do "Segurado contra prejuízos decorrentes da concretização dos seguintes riscos: Estiagem".<br>Pois bem, constou nos laudos de vistoria produzidos pela seguradora (fls. 149/153 e 154/159) que o sinistro ocorreu entre 20.03.2020 e 28.05.2020, isto é, durante a vigência da apólice contratada, cujo termo inicial era 10.03.2020, data do plantio, além de constatado que o estágio fenológico das mudas de milho era "V3-VT", ou seja, restou demonstrado que a lavoura estava de acordo com os padrões previstos na citada cláusula 16.1.<br>Também não se há que falar em intempestividade da comunicação do sinistro por parte da autora como forma de se reconhecer a perda do direito à indenização, ainda que tenha ocorrido três meses após o início da estiagem.<br>Da análise da cláusula 20 das condições gerais, vê-se que há determinação genérica acerca do prazo para que o segurado comunique à seguradora a ocorrência do sinistro, isto é, constando que tal ocorra "assim que tome conhecimento do acontecido" (fl. 136), não podendo esta cláusula dar ensejo à perda da indenização securitária justamente por deixar de constar prazo específico para a comunicação, mormente por ter natureza limitativa, sendo dever da seguradora prestar informação prévia ao segurado em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. Registre-se, ademais, que a segurada não tinha como prever que sua plantação seria impactada, como o foi, no início da estiagem, impedindo o regular crescimento de sua cultura de milho. Nestes casos, a constatação de dá com o passar do tempo, de sorte que resta afastada a alegação de intempestividade suscitada pela recorrente.<br>Portanto, de rigor a condenação da seguradora em pagar a indenização securitária almejada, visto que não se desincumbiu em comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, como bem consta da r. sentença recorrida, cujos fundamentos são aqui acolhidos como razão de decidir, nos termos do art. 252 do RI desta C. Corte.<br>O acórdão dos embargos de declaração está fundamentado nos seguintes termos (fls. 317-318):<br>Consta da decisão que "não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de realização de prova pericial, vez que (..) encontra-se completa a dilação probatória realizada, apta a fundamentar a sentença por sanar toda a questão fática", sendo que "transcorrido prazo superior a um ano do evento que teria ensejado a perda ou diminuição da lavoura, a perícia se mostra descabida, eis que impossível apurar, no atual momento processual, o grau de intensidade da estiagem, o quanto afetou a produção e o estágio de desenvolvimento da cultura, devendo ser ressaltado, ademais, que estes dados poderiam ser obtidos mediante outros elementos de prova".<br>Quanto ao mérito, "constou nos laudos de vistoria produzidos pela seguradora (fls. 149/153 e 154/159) que o sinistro ocorreu entre 20.03.2020 e 28.05.2020, isto é, durante a vigência da apólice contratada, cujo termo inicial era 10.03.2020, data do plantio, além de constatado que o estágio fenológico das mudas de milho era "V3-VT", ou seja, restou demonstrado que a lavoura estava de acordo com os padrões previstos na citada cláusula 16.1", e que "Também não se há que falar em intempestividade da comunicação do sinistro por parte da autora como forma de se reconhecer a perda do direito à indenização, ainda que tenha ocorrido três meses após o início da estiagem", porquanto, "Da análise da cláusula 20 das condições gerais, vê-se que há determinação genérica acerca do prazo para que o segurado comunique à seguradora a ocorrência do sinistro, isto é, constando que tal ocorra "assim que tome conhecimento do acontecido" (fl. 136), não podendo esta cláusula dar ensejo à perda da indenização securitária justamente por deixar de constar prazo específico para a comunicação, mormente por ter natureza limitativa, sendo dever da seguradora prestar informação prévia ao segurado em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. Registre-se, ademais, que a segurada não tinha como prever que sua plantação seria impactada, como o foi, no início da estiagem, impedindo o regular crescimento de sua cultura de milho. Nestes casos, a constatação de dá com o passar do tempo, de sorte que resta afastada a alegação de intempestividade suscitada pela recorrente".<br>O Acórdão traz os motivos ensejadores da conclusão ali contida, sendo certo que a solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa a qualquer dispositivo legal.<br>Não é necessário o expresso pronunciamento da Turma julgadora sobre todos os pontos alegados nas razões invocadas pelas partes, sendo injustificável a propositura deste recurso com o único objetivo de prequestionar matéria. Por fim, se assim entender e preencher os requisitos legais, a embargante poderá buscar amparo de sua pretensão nas instâncias superiores.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.340/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Quanto à alegação de afronta aos art. 367 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar o artigos de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar violação à "regra disposta no artigo 757 do Código Civil (fl. 342) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de reconhecer a natureza consumerista da relação, aplicando os arts. 2º e 3º do CDC, e afastando a cláusula 20 por falta de prazo específico e dever de informação prévia (art. 6º, III, do CDC), concluindo pela manutenção do direito à indenização mesmo com comunicação três meses após o início da estiagem , o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem apoiou suas conclusões em cláusulas contratuais e em elementos fático-probatórios dos autos, para alterar tais conclusões seria necessário reexaminar as cláusulas contratuais invocadas, sua interpretação e alcance frente ao caso concreto, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, além dos fatos e provas dos autos, tais como, datas de plantio e sinistro, definição do estádio fenológico no momento do evento, suficiência dos laudos e documentos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, com relação ao pedido do recorrido, deixo, por ora, de condenar o recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA