DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS DE AZEREDO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 561-578):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA SUA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA DE PRONÚNCIA.<br>RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS. NÃO ACOLHIMENTO. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO PAS DE NULUTÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO AFASTADO.<br>MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS A DOLOSOS CONTRA A VIDA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. TESE SUBSIDIÁRIA DE CONSUNÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA PORTE ANTERIOR À EXECUÇÃO DA VÍTIMA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CARÁTER SUBJETIVO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO.<br>REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM L/BERTAT/S EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO AFASTADO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Sustenta, em síntese, que (I) o acórdão reconheceu a existência de discussão prévia entre acusado e vítima, bem como o fato dele tê-la convocado ao local em tom ameaçador, ocasião em que a vítima compareceu armado com faca, o que afasta o elemento surpresa, necessário à configuração do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; (II) o histórico de desavenças, agressões e ameaças recíprocas descaracteriza a banalidade ou desproporção do móvel do crime, afastando o motivo fútil.<br>Requer, assim, o afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, "para reconhecer a nulidade do acórdão, diante da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da soberania dos veredictos" (fl. 591).<br>Com contrarrazões (fls. 592-599), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 600-601), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 630-632).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de amparo probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3.  .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento."<br>(EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. .. <br>4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo natural da causa.<br>5.  .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa julgada formal."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.363.766/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou elementos em relação às referidas qualificadoras, não se mostrando manifestamente improcedentes , conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 574-575):<br>"2.3.1. Do Motivo Fútil (art. 121, § 2º, II, CP)<br>A defesa alega que a discussão prévia afasta a futilidade, dada a gravidade das agressões sofridas pelo recorrente.<br>Dos depoimentos acostados, extraem-se elementos que levam a crer que houve altercações entre réu e vítima em momento anterior aos fatos.<br>Contudo, ante o caráter subjetivo da qualificadora, a análise pormenorizada sobre os motivos do agente, a proporcionalidade de sua reação, bem como se tal motivação configura motivo fútil apto a qualificar o homicídio, compete, por força constitucional, ao Conselho de Sentença.<br> .. <br>2.3.2. Do Recurso que Impossibilitou a Defesa (art. 121, § 2º, IV, CP)<br>No ponto, a defesa requer o afastamento da qualificadora em comento sob a premissa de que a vítima estava armada com faca, o que permitiria reação. Além disso, aduz que, ante à discussão anterior aos fatos narrados na denúncia, a surpresa não restaria caracterizada.<br>Extraem-se das câmeras de segurança do local do delito imagens de um veículo de cor branca que se aproxima da vítima e, em seguida, são efetuados diversos disparos de arma de fogo de dentro do carro (processo 5002032-59.2024.8.24.0016/SC, evento 3, VIDEO3 e processo 5002032- 59.2024.8.24.0016/SC, evento 3, DOC5).<br>Ou seja, conclui-se, nos limites de cognoscibilidade desta fase procedimental, que o acusado chegou ao local em seu veículo, aproximou-se da vítima, abaixou o vidro e, de inopino, efetuou diversos disparos de arma de fogo.<br>Desta feita, a posse de faca pela vítima ou discussões prévias demonstram-se irrelevantes, pois sequer haveria tempo para reação, não havendo que se falar em manifesta improcedência da qualificadora em comento. Preserva-se, portanto, a qualificadora, que deverá ser avaliada pelo Conselho de Sentença."<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA