DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NATANIEL SILVA DA MATA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0809649-51.2025.8.02.0000).<br>Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c, art. 14, inciso I, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea, pois a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Aponta a ausência de contemporaneidade e que não foram consideradas as condições pessoais favoráveis do réu.<br>Salienta a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, o relaxamento da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 261-267, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tratase, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 228-234; grifamos):<br>In casu, a conduta imputada ao paciente foi sintetizada na denúncia nos seguintes termos (fls. 1/4 dos autos originários):<br>Depreende-se do procedimento inquisitivo, que o indiciado no dia do crime, bebeu junto com a vítima no Sítio Bar, em conjunto com sua companheira (Bruna Paula da Silva Lira, companheira do denunciado), ambos em clima pacífico.<br>Após passarem cerca de 1h30min conversando e bebendo juntos, estes saíram muito calmos e confortáveis do estabelecimento, conforme o interrogatório do autor do crime, este disse que após saírem do Bar, foram para sua residência momento em que continuaram a beber.<br>Acrescentou também que em dado momento enquanto estavam bebendo percebeu que a vítima estava com maldade, com um olhar diferente para a esposa do denunciado, além disso tentou beijar sua companheira a força. Após isso tiverem uma breve discussão, momento em que o autor do crime disse: "você é louco, Jadson, eu trouxe você pra dentro da minha casa e você fazer isso!". Após isso, eles conversaram e estavam de boa, passando o indigitado a convidar a vítima para juntos irem para fora da residência. O denunciado disse que pegou uma faca colocou embaixo da camisa e saiu em companhia da vítima.<br>Ademais, falou que enquanto a vítima mexia ao celular o indigitado o esfaqueou na altura do pescoço. Além disso, o indigitado disse que a vítima tentou se defender e em meio a tal situação o denunciado feriu- se na mão. Por fim, acrescentou que arrastou o corpo para uma "grotinha" colocando palhas e galhos por cima, bem como disse que sua companheira não o ajudou no cometimento do crime.<br>A motivação do crime consiste no fato do autor ter ciúmes da vítima, demonstrando a motivação do crime de homicídio "sub examine". (grifo conforme o original).<br>19. Vê-se, portanto, que a acusação é no sentido de que o paciente, Nataniel Silva da Mata, teria cometido homicídio qualificado por motivo fútil e pela utilização de meio que dificulte a defesa da vítima. À fl. 111 dos autos originários, verifica-se que o paciente, em sede policial, confessou a autoria do crime, alegando que a motivação seriam supostas interações de segundas intenções entre o ofendido e sua esposa.<br>20. Ao decretar a custódia cautelar ora impugnada (fls. 43/49 dos autos originários), o magistrado de origem fez ver a presença de seus pressupostos legais, bem como a materialidade delitiva e os indícios de autoria, ambos expressos no relatório policial. Ressalte-se este que não se limitou à mera citação dos dispositivos legais, mas promoveu a devida correlação entre os elementos dos autos e os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto. Vejamos:<br>No que tange ao fumus comissi delicti, constatam-se, a partir do quanto até então apurado pela autoridade policial sobretudo do relatório constante do expediente, provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria quanto ao representado. Quanto ao periculum libertatis, tem-se por periclitada ordem pública em razão das circunstâncias concretamente apuradas nas diligências policiais, vale dizer, a suposta atuação do representado no homicídio qualificado da vítima JADSON DOS SANTOS ALVES, em tese por motivo de ciúmes. Com efeito, constata-se, nesta sede de prelibação, que a vítima foi morta a golpes de facão e que o representado está com machucados em sua mão que parecem ter decorrido do manuseio recente de arma branca, além do fato de que, segundo declarações prestadas por seu sogro (dele, representado), o representado afirmou que tinha matado a vítima por ciúmes a golpes de facão.<br>21. Ressaltou-se, inclusive, às fls. 149/152 dos autos originários "as circunstâncias em que o crime foi supostamente praticado, uma vez que a vítima foi morta a golpes de facão, além do fato de que, o réu afirmou que supostamente tinha matado a vítima por ciúmes, o que denota o perigo concreto à vítima e ao meio social gerado pelo estado de liberdade do réu". Desse modo, entendo que a decisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>22. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas proporcionalmente, segundo a necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo privação à liberdade apenas se necessário e adequado. Assim, a segregação do indivíduo será desproporcional, à luz do art. 282 do CPP, caso medida menos restritiva seja suficiente para evitar a reiteração delitiva.<br>23. No presente processo, assim como posto pelo juízo a quo, as circunstâncias do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime. Desta feita, as medidas cautelares alternativas e previstas no art. 319 do CPP, se mostram insuficientes.<br>24. Nesse sentido, embora a regra seja a liberdade do paciente, verifica-se que a prisão encontra respaldo na legislação. Desse modo, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, esta não é qualificada como antecipação de pena.<br>(..)<br>25. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, verifica-se, a partir da peça acusatória, que os fatos datam de 15 de março de 2025, ao passo que a decisão que decretou a custódia preventiva foi proferida em 20 de março de 2025, lastro temporal reduzido e plenamente compatível com a exigência de atualidade da medida cautelar.<br>26. Ademais, convém destacar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira da jurisprudência do STJ, que a gravidade concreta, bem como o modus operandi violento empregado na infração, impedem o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo, tendo em vista a permanência dos requisitos ensejadores da cautelaridade.<br>(..)<br>27. Isto é, a contemporaneidade da medida constritiva vincula-se à sua imprescindibilidade no instante em que é ordenada, ainda que referente a acontecimentos anteriores, desde que os dados obtidos durante a apuração dos fatos evidenciem sua relevância para a situação em análise.<br>(..)<br>28. Saliente-se, por fim, que é entendimento desta Câmara Criminal1, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça2, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos).<br>A nte o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA