DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES NUNES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1415080-38.2025.8.12.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), em razão da apreensão de aproximadamente 40kg (quarenta quilos) de cocaína - e-STJ fl. 23.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 19/20:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de E. R. N., preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob fundamento da gravidade concreta dos delitos, necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva do paciente, ou se há constrangimento ilegal apto a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto prisional atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com fundamentação idônea baseada no fumus commissi delicti, demonstrado pelos indícios suficientes da materialidade e autoria dos delitos, e no periculum libertatis, caracterizado pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva indica fundamentos concretos, notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas (cerca de 40 kg de cocaína), a adulteração de placa veicular, a tentativa de fuga e a ausência de residência no distrito da culpa, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ausência de condenações anteriores, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos legais<br>6. A alegação de desproporcionalidade, em razão da possibilidade de regime inicial mais brando, não se sustenta, pois exige juízo de cognição exauriente não compatível com o habeas corpus, não havendo sentença condenatória proferida até o momento.<br>7. Não havendo elementos que indiquem a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, revela-se incabível a revogação da custódia.<br>8. Não há comprovação de que o paciente preencha os requisitos do art. 318 do CPP para substituição da prisão por domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está de acordo com a lei e a Constituição quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A apreensão de grande quantidade de drogas e a tentativa de fuga do distrito da culpa configuram circunstâncias idôneas para justificar a custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A substituição da prisão por domiciliar exige prova idônea das condições previstas no art. 318 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise de eventual regime de cumprimento de pena e aplicação do princípio da homogeneidade exige cognição exauriente, não admitida em sede de habeas corpus."<br> .. <br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, em especial considerando que o paciente tem duas menores de 10 anos de idade.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, do reconhecimento do tráfico privilegiado e da fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/27):<br>Isto posto, verifica-se que o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. É o que se extrai da decisão atacada (f. 35/37):<br>"A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, CPP). A prisão preventiva é medida excepcional e, por isso, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, pois implica no cerceamento da liberdade de ir e vir do investigado ou processado antes que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória. Neste caso, a prisão preventiva é cabível porque os elementos de informações indicam que Evandro praticou os crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo, delitos cujas penas, somadas, são superiores a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, CPP). O fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva está demonstrado nos elementos de informações documentados no auto de prisão em flagrante, pois constituem prova da materialidade e indícios suficientes de que o autuado estava transportando grande quantidade de drogas ilícitas. O periculum in libertatis está caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública, pois o autuado foi flagrado transportando cerca de 40 kg (quarenta quilos) de cocaína utilizando um caminhão e há jurisprudência afastando a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da natureza e quantidade da drogas apreendida. Por todas estas razões, com fundamento no art. 312, caput, e no art. 313, inc. I, ambos do CPP, CONVERTO o flagrante em prisão preventiva." (Destaquei)<br>Constata-se, portanto, que o decreto prisional está amparado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. No caminhão por ele conduzido foram apreendidos aproximadamente 40 (quarenta) quilos de cocaína, que seriam transportados para Belo Horizonte/MG, além de uma placa adulterada.<br>Evidencia-se, assim, o fumus commissi delicti, pois, conforme os elementos informativos dos autos n.º 0901253-60.2025.8.12.0018, o paciente foi flagrado conduzindo veículo com sinais identificadores adulterados e transportando expressiva quantidade de entorpecente.<br>Tal contexto fático encontra alicerces no auto de prisão em flagrante n.º 925/2025 - 1DP PARANAÍBA (f. 7/10 dos autos de origem) e termos de depoimentos dos policiais encarregados do flagrante, cabendo destacar as declarações do policial rodoviário federal Rangel Lucas de Oliveira Pinheiro (f. 11/12 dos autos de origem):<br>"(..) informa que durante fiscalização rotineira, próximo ao KM 95, da BR-158 localizada neste município, emanou ordem de parada ao veículo e durante a abordagem policial, constatou-se divergência quanto ao número de identificação dos vidros (VIS) e no número do chassis.<br>Mediante fundada suspeita, fora solicitado ao autor que se deslocasse até a Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, na mesma rodovia, mediações do KM 85.<br>Contudo, o autor desviou a rota emanada a ser feita, adentrando a MS-497. Logo, passaram a realizar a devida sinalização, com dispositivos sonoros e luminosos da viatura. Mais adiante, o condutor estacionou o veículo próximo à rodovia e começou a lançar algumas caixas para a parte externa do veículo.<br>Assim, o que o autor desembarcou do veículo, ainda em movimento, e empreendeu fuga em direção a uma propriedade rural.<br>Em seguida, logrou-se êxito em apreender o autor, e em diálogo, este afirmou que teria recebido a carga ilícita no município de Campo Grande/MS, tendo como destino a cidade de Belo Horizonte/MG, o qual obteria o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo transporte." (Destaquei)<br>Ainda, cumpre salientar que, durante a busca veicular, foram encontradas duas placas com a inscrição HFD4A60, identificadas como as originais do veículo, além de se constatar que a placa exposta, KON5F01, correspondia a outro automóvel.<br>Em relação ao periculum libertatis também está evidenciado na hipótese em testilha, visto que a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de acautelar a ordem pública, que é assim definida pela melhor doutrina, verbis:<br> .. <br>In casu, a imposição da medida extrema decorre não apenas da gravidade concreta da conduta, mas também da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante expressiva quantidade de droga apreendida e da tentativa de fuga do paciente. Ressalte-se que, para efetuar sua captura, foi necessário acompanhamento tático, uma vez que o suspeito abandonou o veículo na pista e empreendeu fuga a pé mata adentro. Além disso, o acusado não reside no distrito da culpa, mas na cidade de Belo Horizonte/MG.<br>Assim, ao menos neste momento processual, parecem-me idôneos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Tais fundamentos não apenas atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas também estão em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, para a imposição da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br> .. <br>De outro vértice, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br> .. <br>Outrossim, revela-se incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto, considerando não só a gravidade acentuada dos delitos imputados ao paciente (tráfico de drogas e adulteração de sinal), mas também o risco de fuga, tendo em vista o fato de residir em distrito diverso do local da culpa.<br>Quanto à pretensão específica de substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, não me parece ser possível o acolhimento da pretensão no caso dos autos.<br>O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>No entanto, o paciente não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove o preenchimento de tais requisitos, razão pela qual não há fundamento jurídico que autorize a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, tratando-se, portanto, de pedido destituído de amparo legal. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação e consequente violação do princípio da homogeneidade.<br>Logo, inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, pois a prisão preventiva encontra fundamento nos dispositivos acima citados do Código de Processo Penal e foi validamente justificada face às circunstâncias do caso que evidenciam, in concreto, a imprescindibilidade da medida.<br>Conforme visto acima, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 40kg (quarenta quilos) de cocaína -, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, em especial transporte em caminhão com sinais identificadores adulterados, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA