DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação e reexame necessário em mandado de segurança, assim ementado (fl. 1.802e):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - POLICIAL CIVIL MILITAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IRDR TJMG TEMA 23 - IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000 - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, a segurança será concedida em sede de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data em caso de prática de ato ilegal pela autoridade apontada como coatora no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos definidos no IRDR de Tema nº 23, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, é 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade, interrompendo-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pe na, ainda que se trate de uma sindicância meramente apuratória e investigativa, findo o qual, retoma-se a contagem. Constatado o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva na hipótese, necessária a concessão da segurança pretendida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 584/610e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "quando o Juízo recorrido não realiza a análise de questão colocada nos autos, a despeito de expressamente instado nas manifestações produzidas e em recurso de Embargos de Declaração, ofende o artigo 1022 do CPC" (fl. 1.847e);<br>(ii) Arts. 109, I, do Código Penal e 142 da Lei n. 8.112/1990 - sustenta o recorrente que, tratando-se de conduta que repercute simultaneamente nas esferas penal e administrativa, deve-se excepcionar a regra geral da prescrição administrativa, aplicando-se, por simetria, o prazo prescricional penal. Assim, afirma ser aplicável ao caso o prazo de 16 anos, previsto no art. 109, II, do Código Penal, em razão de a pena máxima em abstrato alcançar até 12 anos, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 1.854/1.855e); e<br>(iii) Art. 927 do Código de Processo Civil - alega que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) debatido nos autos teria aplicação restrita às hipóteses em que a infração administrativa não configura ilícito penal. Afirma, assim, que, no caso concreto, a conduta imputada possui natureza penal, razão pela qual a aplicação do precedente vinculante firmado no IRDR seria indevida.<br>Com contrarrazões (fls. 1.859/1.880e), o recurso foi admitido (fls. 1.924/1.929e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional .<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>II. Da prescrição.<br>O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da prescrição da pretensão punitiva, assim consignou (fls. 1.805/1.811e):<br>Pois bem. A controvérsia ora posta, isto é, a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar pela Administração Pública no ambulo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais foi objeto de apreciação pela 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, cuja transcrição da ementa se segue:<br>(..)<br>Da leitura do inteiro teor do IRDR acima mencionado, extrai-se, inicialmente, inexistirem dúvidas de que o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar é a data em que a Administração toma ciência do fato que pretende apurar, nos termos do art. 218 da Lei nº 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), sequer havendo necessidade de maiores delongas sobre esse aspecto.<br>No que concerne, por outro lado, ao lapso temporal aplicável, denota-se do julgado acima, que a Lei Estadual nº 14.184 de 31/01/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, é omissa quanto aos prazos prescricionais para o exercício da pretensão disciplinar, bem como que a Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais) faz menção à promulgação futura de um Estatuto Disciplinar da referida carreira, mas o que não ocorreu até o momento, devendo prevalecer as disposições da Lei Orgânica anterior, qual seja, de nº 5.406 de 16/12/1969, no que não derrogada.<br>Diante de mais uma omissão legislativa, entendeu-se que devem ser aplicadas as normais gerais estipuladas pela Lei Estadual nº 869 de 05/07/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), conforme autorizado pelo artigo 112 da Lei Complementar nº 129/13, motivos que atraem a aplicação do art. 258 do referido Estatuto que assim dispõe, in verbis:<br>Art. 258 - As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.<br>Diante de tal previsão e adotando a interpretação de que a redação do supra transcrito dispositivo legal não seria exaustiva, mas sim exemplificativa, concluiu-se o mesmo prazo prescricional de 4 (quatro) anos deveria ser aplicado às demais hipóteses de demissão contidas nos artigos 158 e 159 da Lei Estadual nº 5.406/69, eis que possuiriam o mesmo objeto, qual seja, penalizar o servidor transgressor com a sua retirada do serviço público.<br>Ademais, no que se refere ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, chegou-se à conclusão de que será interrompido pela instauração de qualquer procedimento prévio de apuração de fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD), retomando-se a contagem do prazo após o seu término.<br>Denota-se, ainda, do referido julgado, a ressalva quanto à aplicação da tese ali firmada aos processos judiciais findos, acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como explicitando-se a impossibilidade de revisão dos processos administrativos findos, devendo, portanto, ser aplicada tão somente aos casos pendentes de julgamento, exatamente como a hipótese dos autos, pelo que desmerece acolhida a argumentação utilizada pelo recorrente nesse sentido.<br>Nesta ordem de ideias, partindo, portanto, das premissas fixadas no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, necessário verificar que, no caso em apreço foi instaurada a sindicância investigativa em 13/07/2012 referente aos fatos narrados, ocorridos em 10/09/2011, ao passo que o PAD foi instaurado em 28/12/2016 mediante publicação da Portaria nº 397/CGPC, de forma que a prescrição foi interrompida por 30 dias (tempo de conclusão da sindicância investigativa) até 13/08/2012 e novamente se interromperia em 28/12/2016, quando, contudo, a prescrição já estava configurada.<br>Como bem salientou o juízo primevo, não houve qualquer causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional entre 13/08/2012 e 28/12/2016, pelo que evidente ter sido ultrapassado os 04 anos, nos termos do IRDR 23, julgado por este TJMG.<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, as Leis Estaduais ns. 869/1952 e 5.406/1969 e Lei Complementar Estadual n. 129/20132, -, sendo imprescindível as suas análises para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>III. Da violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que o IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000, julgado pelo TJMG, não seria aplicável à hipótese dos autos, porquanto a tese ali firmada se limitaria aos casos em que a infração administrativa não configura ilícito penal.<br>Todavia, conforme consignado no acórdão recorrido, a aplicabilidade do referido IRDR restringe-se à definição do termo inicial e do prazo prescricional disciplinar, em razão da omissão das leis estaduais de regência quanto ao lapso prescricional, não se vinculando à natureza penal ou administrativa da conduta imputada. A Corte de origem expressamente registrou que a tese firmada no IRDR decorre da interpretação sistemática das normas estaduais (Leis estaduais n. 869/1952, n. 5.406/1969, n. 14.184/2002 e LC n, 129/2013), com o objetivo de suprir lacuna legislativa e uniformizar o regime prescricional aplicável aos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais.<br>A questão foi enfrentada nos seguintes termos (fls. 1.806/1.808e):<br>Da leitura do inteiro teor do IRDR acima mencionado, extrai-se, inicialmente, inexistirem dúvidas de que o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar é a data em que a Administração toma ciência do fato que pretende apurar, nos termos do art. 218 da Lei nº 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), sequer havendo necessidade de maiores delongas sobre esse aspecto.<br>No que concerne, por outro lado, ao lapso temporal aplicável, denota-se do julgado acima, que a Lei Estadual nº 14.184 de 31/01/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, é omissa quanto aos prazos prescricionais para o exercício da pretensão disciplinar, bem como que a Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais) faz menção à promulgação futura de um Estatuto Disciplinar da referida carreira, mas o que não ocorreu até o momento, devendo prevalecer as disposições da Lei Orgânica anterior, qual seja, de nº 5.406 de 16/12/1969, no que não derrogada.<br>Diante de mais uma omissão legislativa, entendeu-se que devem ser aplicadas as normais gerais estipuladas pela Lei Estadual nº 869 de 05/07/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), conforme autorizado pelo artigo 112 da Lei Complementar nº 129/13, motivos que atraem a aplicação do art. 258 do referido Estatuto que assim dispõe (..).<br>Diante de tal previsão e adotando a interpretação de que a redação do supra transcrito dispositivo legal não seria exaustiva, mas sim exemplificativa, concluiu-se o mesmo prazo prescricional de 4 (quatro) anos deveria ser aplicado às demais hipóteses de demissão contidas nos artigos 158 e 159 da Lei Estadual nº 5.406/69, eis que ossuiriam o mesmo objeto, qual seja, penalizar o servidor transgressor com a sua retirada do serviço público.<br>Ademais, no que se refere ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, chegou-se à conclusão de que será interrompido pela instauração de qualquer procedimento prévio de apuração de fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD), retomando-se a contagem do prazo após o seu término.<br>Denota-se, ainda, do referido julgado, a ressalva quanto à aplicação da tese ali firmada aos processos judiciais findos, acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como explicitando-se a impossibilidade de revisão dos processos administrativos findos, devendo, portanto, ser aplicada tão somente aos casos pendentes de julgamento, exatamente como a hipótese dos autos, pelo que desmerece acolhida a argumentação utilizada pelo recorrente nesse sentido.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do arcabouço normativo local, bem como a revaloração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da existência de omissão legislativa e da identidade de regimes jurídicos entre as hipóteses examinadas no IRDR e no caso concreto. Tal operação esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA