DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANT"ANA contra a decisão de fls. 268-273, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que todas as alegações da inicial tiveram o objetivo de robustecer a tese de extensão do benefício concedido aos corréus.<br>Aduz que, com base na identidade de situação fática e jurídica, deve ser estendido ao agravante os efeitos da decisão que concedeu liberdade aos corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Defende que não é imprescindível que o pedido de extensão seja feito nos mesmos autos do processo originário, pois basta que a similitude de situações tenha sido plenamente demonstrada e documentada. Ressalta, ainda, a possibilidade da concessão da ordem de ofício.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a extensão do benefício concedido aos corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso em habeas corpus.<br>No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 159-161, grifei):<br>Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, que por sua natureza esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.<br> .. <br>No que diz respeito ao denunciado ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANTANA (VULGO MALUQUINHO), os elementos de prova indiciária apontam que o mesmo também teria a função de comercializar as drogas do grupo criminoso (fls. 26/30, ID 424399060).<br> .. <br>Da mesma forma, a denúncia, com base nos elementos de prova apresentados, aduz que o investigado DAVI VEIGA ARAÚJO, que o mesmo também atua como vendedor, já tendo inclusive sido preso em flagrante por Policiais Militares por tráfico de drogas (fls. 34/35, ID 424399060).<br> .. <br>Por sua vez, a JANDERSON COSTA DE JESUS a denúncia atribuiu, com base na prova indiciária, a função de pesar, fracionar e embalar as drogas do grupo, além de também atuar como vendedor (fls. 83/84, ID 424399060).<br> .. <br>No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos do presente feito, como os relatórios técnicos acostado aos autos, encontram-se presentes os requisitos ensejadores dos pleitos.<br>Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática dos crimes de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas na localidade denominada Engenho Velho da Federação, neste município, viabilizando a persecução do órgão ministerial.<br> .. <br>De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade relacionada ao tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando, tudo em sede de cognição sumária.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, um vez que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa altamente estruturada e especializada em tráfico de drogas.<br>Ademais, ressaltou o Magistrado singular que o agravante desempenharia a função de vendedor no grupo delituoso.<br>No entendo, os corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, os quais também ocupariam a mesma função do agravante, de vendedor de drogas, tiveram a liberdade concedida.<br>Especificamente em relação ao corréu Davi Veiga Araújo, assim consta da decisão proferida em 1º/7/2025 (fls. 260-263 do RHC n. 218.185/BA):<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 70-74):<br> .. <br>Da mesma forma, a denúncia, com base nos elementos de prova apresentados aduz que o investigado DAVI VEIGA ARAÚJO, que o mesmo também atua como vendedor, já tendo inclusive sido preso em flagrante por Policiais Militares por tráfico de drogas (fls. 34/35, ID 424399060).<br> .. <br>Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática dos crimes de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas na localidade denominada Engenho Velho da Federação, neste município, viabilizando a persecução do órgão ministerial.<br>Os indícios de autoria dos denunciados nos supostos crimes de tráfico de drogas por intermédio de organização criminosa, revelam-se suficientes, face à vasta prova produzida nos autos da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica de nº 8063828-44.2022.8.05.0001; Medida Cautelar de Busca e Apreensão de nº 8130285-24.2023.8.05.0001; e Medida Cautelar de Prisão Temporária nº 8125110-49.2023.8.05.0001, todas as quais tramitaram perante este juízo especializado e que embasaram os requerimentos constantes no presente feito.<br>De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade relacionada ao tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando, tudo em sede de cognição sumária.<br>Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.<br>Nesta análise, cumpre observar se os denunciados soltos colocam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente considerando a extensa atuação da suposta organização criminosa e a demonstração clara de envolvimento dos denunciados com os crimes em tese perpetrados.<br>Ademais, no tocante ao suposto delito de tráfico de drogas, tem-se que o mesmo afeta diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos das drogas, servindo como propulsor e estimulante à prática de outros crimes, a exemplo de homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas.<br>Em 24/2/2025, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu Janderson Costa de Jesus com estes fundamentos (fls. 82-83):<br> ..  vê-se que o acusado JANDERSON, segundo a denúncia, seria um dos vendedores de drogas do grupo criminoso, sendo responsável, eventualmente, também, por fracionar, pesar e embalar os entorpecentes, função esta que embora importante para a suposta orcrim, não demonstra participação destacada no grupo criminoso.<br>Ressalta-se que o acusado já apresentou resposta à acusação e que ostenta condições judiciais favoráveis. Em que pese seja certo que o entendimento do STJ seja no sentido de que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais" (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018), certo é que tais condições favoráveis devem ser levadas em consideração quando ausentes os requisitos da segregação cautelar.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JANDERSON COSTA DE JESUS, com medidas cautelares diversas, sendo elas 1- comparecimento mensal à sede deste juízo; 2- proibição de se ausentar da comarca por mais de cinco dias sem autorização judicial; 3- recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana; 4- comparecimento a todos os atos do processo e; 5 - monitoração eletrônica.<br>Como o recorrente também é acusado de ocupar a função de vendedor de drogas na organização criminosa, a sua defesa postulou ao Juízo de primeira instância a extensão da decisão favorável ao corréu. O pedido, porém, foi indeferido porque, segundo o juízo (fls. 145-146):<br>Extrai-se dos autos que DAVI é apontado como um dos vendedores de drogas do grupo criminoso em questão. Além disso, as investigações revelaram que Davi foi preso pela Polícia Militar em 20/02/2022, na localidade de "Maguinhos", no Engenho Velho de Brotas, em Salvador-BA, sob suspeita de tráfico de drogas. Ele responde ao processo nº 8131148-14.2022.8.05.0001, atualmente em trâmite na 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.<br> .. <br>Nesse contexto, ao se proceder a uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que a participação do acusado nos delitos investigados encontra-se devidamente comprovada. O fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum in libertatis estão satisfatoriamente demonstrados, conforme se extrai da robusta prova que instrui a ação penal nº 8176161-02.2023.8.05.0001.<br>Ademais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar ou se sobrepor aos fundamentos que justificam a segregação cautelar, especialmente quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia preventiva, como ocorre no presente caso. Seguindo esta linha de intelecção, corrobora-se com o entendimento do STJ  .. :<br> .. <br>Por essa razão, no presente estágio processual, permanecem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, inexistindo fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a revogação da ordem prisional, notadamente em razão da condição de foragido do acusado. Além disso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e desproporcionais diante das circunstâncias do caso concreto.<br>Diante de todo o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva.<br>A defesa opôs embargos de declaração contra a decisão denegatória, uma vez que, na mencionada Ação Penal n. 8131148-14.2022.8.05.0001, apontada tacitamente como indiciária da reiteração delitiva, foi reconhecida a prescrição intercorrente e, ainda, que era incorreta a informação de que o recorrente estaria foragido.<br>O juízo proveu os embargos de declaração, "com o fito de expugnar omissão na r. decisão ID 489630228 reconhecendo que o réu teve a sua punibilidade extinta nos autos de n. 8131147-14.2022.8.05.0001, bem como que não se encontra foragido", porém concluiu a sucinta decisão com a afirmação de que a supressão dos referidos fundamentos seria insuficiente "para suscitar mudança no mérito" (fl. 162).<br>Assim, embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido que inexistiam os fatos que supostamente distinguiriam a situação do recorrente daquela do corréu (processo em curso e evasão), o dispositivo da decisão de indeferimento do pedido extensão foi mantido na íntegra.<br>Não subsiste, portanto, nenhuma distinção objetiva entre a posição processual do recorrente e aquela do corréu, dado que ambos, segundo a acusação, ocupavam o mesmo cargo hierarquicamente inferior na suposta organização criminosa, não havendo nenhum elemento relevante capaz de fundamentar a conclusão de que o recorrente seria hipoteticamente mais perigoso que o corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. RECORRENTE PRIMÁRIO. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado com base na gravidade abstrata do suposto delito, mencionando apenas que o recorrente estaria residindo há pouco tempo no endereço indicado.<br>Ademais, a quantidade de droga apreendida e mencionada apenas no acórdão não justifica o total cerceamento da liberdade - 127,8g de maconha e 13,7g de cocaína. Recorrente primário e preso há mais de 11 meses. Precedentes.<br>3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. No caso, verifica-se que os dois outros presos, DANILO FERREIRA MONTEIRO e LICIANE DE SOUZA SEIXAS, encontram-se em situação semelhante e igualmente fazem jus ao benefício da liberdade.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, com extensão aos corréus, mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>(RHC n. 93.633/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018, sem grifos no original.)<br>Note-se que o acórdão recorrido, ao afirmar a suposta dessemelhança entre as situações dos corréus, apresenta motivação equivocada, porque, para isso, reproduziu trecho de parecer ministerial que se refere à decisão do Juízo de primeira instância que continha os vícios expurgados em embargos de declaração (fls. 202-204).<br>Reconhecido, nestes termos, o direito do recorrente à extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu, fica prejudicado o exame da demais questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para estender ao recorrente os efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau favorável ao corréu Janderson Costa de Jesus, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 80-83).<br>No caso, quanto ao pleito de extensão, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (fl. 169, grifei):<br>Quanto ao pleito formulado pela defesa em relação à extensão do benefício concedido ao réu Janderson Costa de Jesus, não subsiste razão no contexto fático, uma vez que ambos possuem peculiaridades em relação à delinquência aduzida pelo Órgão Ministerial, inclusive integrando funções diferentes no ambiente de súcia.<br>O acórdão recorrido consignou nestes termos (fls. 208-210, grifei):<br>Não obstante os argumentos apresentados, não se verifica, a partir do cotejo das decisões e informações constantes dos autos, a identidade fático- processual exigida pelo art. 580 do CPP.<br>Como bem consignado na decisão liminar proferida pelo Des. Nilson Castelo Branco (ID 87928591), não há plena identidade entre as situações, tendo em vista as peculiaridades individuais de cada denunciado. O Juízo de origem enfatizou que "ambos possuem peculiaridades em relação à delinquência aduzida pelo Órgão Ministerial, inclusive integrando funções diferentes no ambiente de súcia", evidenciando que a atuação do paciente possuía traços específicos que o diferenciam dos corréus que obtiveram liberdade provisória.<br>Conforme destacado nos autos, o paciente foi identificado, por meio de interceptações telefônicas e diligências de campo, como atuante constante na venda de drogas em área de domínio da organização criminosa, exercendo atividade de maior reprovabilidade social no contexto da acusação.<br>Para que tal pretensão seja deferida com base no art. 580 do Código de Processo Penal, exige-se demonstração inequívoca de identidade de situação fático-jurídica entre os corréus, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência é clara ao exigir, para a aplicação da extensão, não apenas similaridade formal, mas identidade substancial de circunstâncias pessoais e processuais.<br>Com efeito, o deferimento da soltura dos corréus decorreu de circunstâncias específicas e fundamentos singulares, os quais não se aplicam indistintamente ao paciente ora analisado.<br>A individualização da conduta e a função desempenhada por cada um na organização criminosa devem ser observadas rigorosamente, de forma a evitar a indevida extensão de benefício por mera analogia. Não se trata, portanto, de negar a isonomia, mas de aplicá-la com base em critérios objetivos e justos.<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que o paciente, conforme destacado na Denúncia, exerceria papel relevante na estrutura da organização criminosa, sendo apontado como um dos responsáveis diretos pela venda de entorpecentes e cobrança, em contexto de forte coesão e divisão de tarefas no seio do grupo criminoso. Tal fato o diferencia substancialmente de outros corréus que não possuíam idêntico nível de envolvimento ou liderança.<br>Portanto, não restando demonstrada a referida similitude, não écabível a extensão requerida, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e os princípios da responsabilidade penal individual e da proporcionalidade.<br>Assim, inexiste o requisito da isonomia fático-processual, indispensável para a extensão prevista no art. 580 do CPP. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a extensão de benefícios em sede de habeas corpus só é cabível quando demonstrada a plena coincidência entre a situação fática e jurídica do beneficiário e do requerente, sendo inadmissível a aplicação automática do benefício em contextos distintos (v. g., HC 463.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/08/2018).<br>Analisando os presentes autos, apesar de as instâncias ordinárias afirmarem que o agravante possuiria uma participação mais intensa e relevante em comparação aos corréus, não subsiste nenhuma distinção objetiva entre a posição processual do agravante e aquela dos corréus, dado que todos os três, segundo a acusação, ocupavam o mesmo cargo hierarquicamente inferior na suposta organização criminosa (fls. 59-60, 67 e 116), de vendedor de droga, não havendo nenhum elemento relevante capaz de fundamentar a conclusão de que o agravante seria hipoteticamente mais perigoso que os corréus beneficiados com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Ressalte-se que o agravante possui bons antecedentes, conforme certidões de fls. 29-31.<br>Desse modo, tal como decidido em relação ao corréu Davi no julgamento do RHC n. 218.185/BA, o ora agravante também faz jus à extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Janderson Costa de Jesus.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para estender ao agravante os efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau favorável ao corréu Janderson Costa de Jesus, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA