DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n. 8032568-44.2025.8.05.0000. .<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado por pela suposta prátíca do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão de fls. 115-133 (e-STJ).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que "pronúncia é nula por ausência de fundamentação concreta, violando o art. 413, §1º, do CPP. A decisão apenas afirma genericamente haver "indícios de autoria", sem individualizar qualquer elemento probatório produzido sob contraditório judicial que vincule o paciente à conduta narrada" (e-STJ, fl. 159).<br>Aduz que não há qualquer referência específica a elementos de prova produzidos sob contraditório judicial que possam ser considerados indícios idôneos de autoria.<br>Pondera que a pronúncia também incorre em erro ao aplicar o brocardo "in dubio pro societate" para justificar o envio do paciente ao Tribunal do Júri.<br>Requer a concessão do provimento recursal para que "para que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente anulação, de ofício, da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação concreta; subsidiariamente, requer-se a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que seja determinado o conhecimento do habeas corpus e seu regular julgamento de mérito, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento fático-probatório".<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 172-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a matéria trazida pela defesa não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, que não conheceu da questão, ao argumento de que já havia sido julgado o recurso em sentido estrito, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Sem razão, ainda, o pleito subisidiário de retorno dos presentes autos, tendo em vista que, consoante afirmado pelo acórdão impugnado "a alegada ausência de fundamentação da decisão de pronúncia foi expressamente refutada pelo Colegiado quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito" (e-STJ, fl. 128).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA