DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS - BA.<br>A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-13):<br>Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>O Crédito aqui é concursal, tendo em vista que o fato gerador são cotas condominiais antes do pleito da Recorrente referente a Recuperação Judicial. Nesse prisma, em decisão a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, fundamentou que créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. O entendimento se adequa, pois, à tese jurídica firmada no Tema 1.051.<br> .. <br>In casu, o exequente, nos autos originários, executa débito condominial proveniente do período de 11/2014 à 04/2016, sendo concursais todas aquelas vencidas em momento anterior à distribuição da Recuperação Judicial ocorrida em 23.02.2017. Ou seja, todo o período executado é concursal!<br> .. <br>Nos termos supramencionados a sentença publicada nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o encerramento da recuperação judicial das executadas ainda não transitou em julgado, considerando que está pendente julgamento definitivo em fase recursal.<br>Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal.<br>Dessa forma o Juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência absoluta para dirimir todas as questões relacionadas à empresa Recuperanda, ainda que direta ou indiretamente, inclusive deliberar sobre a prática de medidas constritivas ao seu patrimônio.<br> .. <br>Nobres Julgadores, o Magistrado do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados - Lauro de Freitas do Estado da Bahia, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos do plano recuperatório, do qual faz parte a Suscitante, entendeu por rejeitar a impugnação apresentada por esta Suscitante, determinando o prosseguimento da execução até sues ulteriores termos, o que ensejou grave prejuízo a recuperanda, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.<br>Por meio da decisão de fls. 180-183, indeferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 188-195.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS - BA prestou informações às fls. 196-198.<br>Parecer do MPF, às fls. 205-209, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa em soerguimento.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS - BA não materializou qualquer constrição de bens, direitos ou valores em desfavor do patrimônio da empresa suscitante. Vejamos (fl. 197):<br>Os Embargos à Execução opostos pela executada PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES foram julgados improcedentes em 12.08.2025, sendo determinado o prosseguimento da execução contra a suscitante.<br>Esclareço que foram realizadas tentativas de restrições no sistema SISBAJUD em face da executada PDG REALTY ainda no ano de 2023, porém, sem êxito.<br>Assim, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)<br>Ainda que assim não fosse, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP já se manifestou no sentido de que "não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado" (fl. 193). Inexiste, portanto, oposição concreta do juízo recuperacional a eventuais constrições determinadas.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.