ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.377: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do agente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.<br>3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo.<br>6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso.<br>7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico.<br>8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.<br>Tese de julgamento:<br>1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CF/1988, art. 225.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 71 do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, desclassificando a conduta para a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. O acórdão foi assim ementado (fls. 1892-1898):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.<br>Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998, a poluição deve ser de considerável magnitude, apta a causar ou, ao menos, a potencialmente causar danos à saúde humana  circunstância que não restou comprovada nos autos.<br>O agente que, abusando de sinais acústicos, perturba o sossego alheio, responde pela figura típica do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941."<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 1920-1923):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1930-1938), o Parquet alegou violação ao art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, sustentando que o referido tipo penal possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, com o restabelecimento da condenação pelo art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1943-1946), ascendendo ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestassem sobre a admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ (fls. 1952-1953).<br>O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, às fls. 1034-1039 e 1973-1983, opinaram favoravelmente à afetação do recurso como representativo da controvérsia.<br>Por sua vez, a parte recorrida manifestou-se contrariamente à afetação, por entender que não estariam preenchidos os requisitos legais e regimentais para sua submissão ao rito dos repetitivos (fls. 1967-1970).<br>Ato contínuo, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas sugeriu a afetação do recurso, determinando sua distribuição, com base no art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP n. 59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 1985-1990).<br>O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, sendo afetado à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 257-C, do RISTJ. Não foi determinada a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, em razão da existência de jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema (fls. 2003-2009).<br>Assim, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração".<br>A proposta de afetação restou assim ementada:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. 1. Delimitação da controvérsia: Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para suaconfiguração.2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ."<br>O Ministério Público Federal, às fls. 2016-2026, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>"PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp representativo da controvérsia. Definição da natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração. Crime de poluição. Natureza formal. Desnecessidade de comprovação do efetivo risco ou dano à saúde humana por meio de perícia. Entendimento firmado pelo STJ no ER Esp 1417279/SC e em precedentes recentes. Provimento do recurso especial para que seja fixada a seguinte tese: "O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de danos à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.""<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade do agente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.<br>3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação de dano efetivo.<br>6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos, considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu interesse difuso.<br>7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico.<br>8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração, independentemente de comprovação de dano efetivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.<br>Tese de julgamento:<br>1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CF/1988, art. 225.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.<br>VOTO<br>O recurso especial em epígrafe preenche os pressupostos de admissibilidade e, considerada a relevância da matéria, estando devidamente preenchidos os requisitos legais para o processamento sob a sistemática dos repetitivos, o processo foi afetado por esta Terceira Seção.<br>A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração".<br>Passa-se, então, à análise da controvérsia.<br>O art. 54 da Lei n. 9.605/1998 tipifica o delito de poluição ambiental nos seguintes termos: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".<br>A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo.<br>No caso em análise, restou comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de "ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido". Tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde humana, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.<br>Importante destacar que, tratando-se de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano à saúde, bastando a exposição a risco. A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo.<br>Portanto, a responsabilidade do recorrido se encontra plenamente configurada, na medida em que sua conduta se amolda à definição legal de poluição, atendendo aos princípios de prevenção, precaução e proteção ambiental, reforçados pelo caráter formal do delito previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART. 54, § 2º, V, LEI N. 9.605/1998). CARÁTER FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE DE DANO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou que o delito do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, bastando o risco potencial para sua configuração, sendo prescindível laudo pericial.<br>2. Pretensão defensiva de desclassificação para o art. 60 da Lei n. 9.605/1998 exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.891.893/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA DO CRIME DE POLUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fundamentação da dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP e a incidência da teoria da perda da chance probatória.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e se há necessidade de prova pericial para sua configuração.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória.<br>III. Razões de decidir5. O entendimento pacífico das turmas integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo a realização de perícia para sua configuração.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração do delito.<br>7. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações, que indicam a potencialidade de dano à saúde.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da produção probatória e a adequação do comando condenatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, o delito do art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/98, é crime de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.<br>1.1. No caso concreto, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a desclassificação operada pelo Tribunal de Justiça com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.<br>2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.<br>3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.<br>4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.<br>5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 48.085/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 20/11/2015.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeira grau. Fica fixada a seguinte tese: " O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo."<br>É o voto.