DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL LUCAS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com custódia iniciada em 4/9/2025.<br>Alega que a prisão se baseou apenas em comprov antes de transferências via PIX e em relatório policial sem autenticidade, sem demonstração de cadeia de custódia das provas digitais.<br>Aduz que não houve apreensão de drogas, valores, anotações ou objetos que vinculem o paciente aos crimes investigados, inexistindo indícios mínimos de autoria.<br>Assevera que os fatos remontam a 2024 e que a medida extrema é extemporânea por ausência de contemporaneidade.<br>Afirma que a decisão é desproporcional e desfundamentada, apoiada em presunções, violando a presunção de inocência.<br>Defende que o paciente possui residência fixa, trabalho formal e não se dedica à atividade criminosa, ostentando condições pessoais favoráveis.<br>Entende que, subsidiariamente, podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, por serem suficientes ao caso.<br>Pondera que o paciente é pai solteiro e único responsável por filho menor, requerendo, se necessário, a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP.<br>Relata que se compromete ao comparecimento periódico em juízo e ao cumprimento de cautelares, com atualização de endereço e comprovação de trabalho lícito.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem cautelares. E, no mérito, a revogação da prisão; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi indeferido nos seguintes termos (fls. 97-98, grifei):<br>A materialidade encontra-se representada nos relatórios de movimentação financeira que registraram transações relevantes entre o acusado e indivíduo identificado como fornecedor de drogas na região. Embora a defesa questione a cadeia de custódia desses elementos, tal análise deve ser realizada em momento oportuno, com contraditório judicial e ampla instrução probatória. Para esta fase, os elementos já colhidos revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a justificar a custódia.<br>O perigo na liberdade do acusado é evidente. O histórico criminal de DANIEL registra prévios envolvimentos com a criminalidade (autos de execução n. 0448591-37.2015.8.09.0175), inclusive roubo em associação criminosa, seguido de reclusão prolongada em regime fechado. Não obstante a repressão estatal anterior, voltou a se inserir em esquema criminoso de traficância, assumindo posição de relevo no fornecimento de drogas a terceiros. Essa reincidência específica e a persistência no crime indicam risco concreto de reiteração delitiva.<br>Conforme apontado na decisão que decretou a preventiva, DANIEL possui passagens por diversos roubos em associação com Welington Gonçalves da Silva, antigo fornecedor de drogas de Igor Morais Pereira, líder do tráfico na região. Com o afastamento de Welington, DANIEL assumiu a função de principal fornecedor, relação confirmada por movimentações bancárias que, em janeiro, totalizaram R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) repassados por Igor. Os elementos indicam seu retorno à atividade ilícita e a manutenção de posição relevante na cadeia de fornecimento de entorpecentes, mesmo após anos de reclusão.<br>Dessarte, as circunstâncias da presente investigação revelam atuação organizada, mediante movimentação bancária e comunicação telemática, que podem ser facilmente replicadas em liberdade. Isso demonstra que a custódia é medida necessária para interromper a continuidade da atividade ilícita e resguardar a ordem pública. Tornam-se insuficientes, portanto, as medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>O pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não encontra amparo no caso concreto. Ainda que comprovada a paternidade de filho menor, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do custodiado para os cuidados da criança, sendo insuficiente a mera condição de responsável legal. Ademais, a gravidade e a natureza da conduta imputada tornam a medida domiciliar inadequada, já que a prática atribuída ao acusado (movimentações financeiras para viabilizar o tráfico) pode ser replicada de casa, com uso de meios telemáticos.<br>Frise-se que, na audiência de custódia, o acusado declarou residir na casa da família, na companhia da esposa e do filho de dois anos. Assim, não havendo comprovação em sentido contrário, presume-se que a criança está sob os cuidados maternos, sendo prescindível a assistência do representado.<br>A alegação defensiva de nulidade das provas digitais, em razão de suposta ausência de preservação da cadeia de custódia, não prospera neste momento processual. Eventual irregularidade quanto à coleta, guarda ou tratamento do material deve ser apreciada na investigação, ou fase instrutória, sob o crivo do contraditório, quando será possível examinar a higidez e a confiabilidade dos elementos colhidos.<br>Para a manutenção da prisão cautelar, basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o perigo do agente, já evidenciados pelos documentos e relatórios juntados, os quais são aptos a embasar a segregação preventiva nesta fase.<br>Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de DANIEL LUCAS PEREIRA DA SILVA, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente, mesmo após cumprir pena por roubo em associação criminosa, voltou a se envolver com o tráfico de drogas, passando a atuar como principal fornecedor de entorpecentes na região, em substituição a antigo comparsa.<br>Conforme os autos, as investigações apontam movimentações bancárias relevantes entre o paciente e o líder local do tráfico, totalizando R$ 15.800,00, indicando seu papel ativo na logística e financiamento da atividade criminosa.<br>Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Some-se a isso o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o Juízo singular ressaltou que o paciente "registra prévios envolvimentos com a criminalidade (autos de execução n. 0448591-37.2015.8.09.0175), inclusive roubo em associação criminosa, seguido de reclusão prolongada em regime fechado " (fl. 97).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De igual modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>De outro lado, quanto às alegações de ausência de indícios de autoria e materialidade, de nulidade das provas digitais por suposta ausência de preservação da cadeia de custódia e de falta de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Por fim, no que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 98):<br>O pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não encontra amparo no caso concreto. Ainda que comprovada a paternidade de filho menor, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do custodiado para os cuidados da criança, sendo insuficiente a mera condição de responsável legal. Ademais, a gravidade e a natureza da conduta imputada tornam a medida domiciliar inadequada, já que a prática atribuída ao acusado (movimentações financeiras para viabilizar o tráfico) pode ser replicada de casa, com uso de meios telemáticos.<br>Frise-se que, na audiência de custódia, o acusado declarou residir na casa da família, na companhia da esposa e do filho de dois anos. Assim, não havendo comprovação em sentido contrário, presume-se que a criança está sob os cuidados maternos, sendo prescindível a assistência do representado.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que não ficou demonstrado nos autos que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade nos cuidados com o filho menor.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA