DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA e ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 787-790, 819-822, 823-846).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 33, § 2º, "b", 59, 60 c/c 50, § 2º, e 180, § 3º, do Código Penal; e 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando, em síntese: a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo por insuficiência probatória; a desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas; o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; o decote da vetorial "culpabilidade" e a fixação da pena-base no mínimo legal; a adoção da fração de 1/10 na primeira fase da dosimetria; a desclassificação da receptação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP); a fixação de regime inicial semiaberto para ANTÔNIO; e a redução da pena de multa em observância aos arts. 60 e 50, § 2º, do CP (fls. 856-882).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: (i) absolver ambos os recorrentes dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; (ii) desclassificar o crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ISRAEL); (iii) reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ISRAEL); (iv) afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena-base no mínimo legal; (v) aplicar a fração de 1/10 por vetorial negativa na primeira fase; (vi) desclassificar a receptação para a forma culposa (ISRAEL); (vii) fixar o regime inicial semiaberto para ANTÔNIO; e (viii) reduzir a pena de multa (fls. 856-882).<br>Com contrarrazões (fls. 886-935), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 937-945), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 950-958).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1005-1009).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Os recorrentes foram condenados do seguinte modo: ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA à pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão e de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 630 dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei nº 10.826/2003); ISRAEL ROCHA DE ANDRADE à pena definitiva de 9 anos de reclusão e de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 658 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação majorada (art. 180, § 6º, do Código Penal) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei nº 10.826/2003).<br>Ao manter a condenação dos acusados pela prática do tráfico de drogas, o Tribunal de origem utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls. 797-803):<br>"1.1 DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:<br>Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovado tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas por parte dos acusados Antônio Francisco Bento Araújo da Silva e Israel Rocha de Andrade. Senão vejamos:<br>A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu e cocaína nas substâncias apreendidas, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos.<br>Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 9705533): "a) Trata-se de 1,00 g (um grama), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos; e 0,43 g (quarenta e três centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico. b) Trata-se de 8,99 g (oito gramas e noventa e nove centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico", atestando resultado positivo para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC).<br>Além das drogas, a autoridade policial, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, confiscou uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .40 S&W, semiautomática, número de série SEN61487; uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, número de série LK704023, diversas munições, além de aparelhos celulares.<br>Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença que comprova a autoria delitiva:<br>"A testemunha compromissada, Agente de Polícia Civil, Fernando Sérgio de Moura Andrade, declarou em juízo:<br>"que a GRECO investigava a ocorrência de homicídios, provenientes de disputas entre facções, e tráfico de entorpecentes na região do bairro Pedra Mole, o que ocasionou a deflagração de uma operação com vários alvos; que um dos alvos seria ISRAEL, citado sempre em denúncia anônimas que o apontavam como autor de homicídios na região investigada; que as informações anônimas também davam conta de que ISRAEL estaria em posse de uma pistola; que a Autoridade Policial determinou a realização de diligências e investigações prévias para embasar Representação pela Busca e Apreensão nos endereços; que realizaram levantamentos fotográficos dos alvos denunciados; que ANTÔNIO estava dentro de um dos endereços denunciados, junto com ISRAEL, mas durante a investigação não apareceu de forma alguma; que na casa onde os réus foram presos havia um rádio comunicador em pleno funcionamento, provavelmente para manter a comunicação entre membros da facção e evitar a presença de policiais ou inimigos; que no dia do cumprimento da ordem judicial de Busca e Apreensão, ambos os acusados estavam armados e ISRAEL deixou uma escada preparada para fuga, dando acesso ao telhado da residência; que não fizeram observações parados na rua, pois a região é de extremo perigo e todo carro corre o risco de ser alvejado; que havia um casal dentro da casa, além dos acusados, mas não foram conduzidos à Delegacia; que eram três quartos na casa; que não foi ele quem localizou, pessoalmente, as drogas apreendidas". (grifo nosso)<br>A testemunha compromissada, Policial Civil Darlan Oliveira de Moura Leite, deu declarações pelo que segue:<br>"que participou da operação de Busca e Apreensão que tinha como alvo principal o acusado ISRAEL; que a Especializada tinha informações de que ISRAEL era um "homem de confiança" do PCC, e que ele estaria coordenando mortes na região do bairro Pedra Mole, assim como gerenciando o tráfico de entorpecentes no local; que ISRAEL tinha pessoas sob seu comando, para vender as drogas; que a casa onde foi realizada a operação era uma espécie de "QG" para criminosos; que a casa possuía uma rota de fuga, com uma escada que dava direto no telhado do imóvel, para escapar da Polícia e de inimigos da facção; que havia rádios comunicadores em funcionamento, na casa; que as informações repassadas à Polícia davam conta de que ISRAEL estava em posse de armas e drogas; que, no dia dos fatos, realizaram a entrada na casa pela porta lateral e, logo se depararam com uma pessoa, esta em posse de arma de fogo e rádio comunicador; que em outro cômodo estaria um casal, sendo ISRAEL com uma mulher; que havia ainda um terceiro homem no imóvel e uma outra mulher; que ISRAEL tentou empreender fuga pelo telhado, mas foi detido; que no quarto de ISRAEL foram encontradas porções de droga; que no telhado foi encontrada uma arma de fogo escondida, qual seja uma pistola 24/7, de propriedade da SSP-PI; que as armas estavam municiadas; que ISRAEL tentou intimdiar a Polícia, durante a abordagem; que não recorda da apreensão de balança ou veículos; que foram apreendidos aparelhos celulares; que a região onde ocorreu a operação é impossível de se realizar campanas; que suspeita haver um quarto elemento dentro da casa, mas que o mesmo conseguiu fugir da Polícia". (grifo nosso)<br>O Agente de Polícia Civil Wendell Amorim Brito, testemunha arroladas pela acusação, afirmou:<br>"que participou apenas da Busca e Apreensão, mas não da investigação realizada; que sua equipe recebeu instruções para dar cumprimento à Mandado de Busca e Apreensão no bairro Pedra Mole, tendo como alvos indivíduos possivelmente armados e perigosos; que ao entrarem na residência perceberam os suspeitos divididos em três cômodos, sendo, no primeiro quarto, encontrado um homem sozinho, no segundo quarto, encontrado um casal e no terceiro quarto, um outro casal; que detiveram todos os indivíduos e prosseguiram com as buscas no imóvel; que apreenderam, na casa, duas armas de fogo, sendo uma pistola calibre .40 e um revólver calibre .38, munições e entorpecentes; que o revólver estava no primeiro quarto abordado e a pistola estava no quarto do meio, no alto de uma parede; que em um dos quartos havia uma escada de madeira serrada; que a casa era pequena e suja, com uma porta que dava acesso à sala e, à direita, havia os três quartos em sequência, um ao lado do outro, e, em frente ao terceiro quarto tinha uma cozinha; que os quartos eram independentes, separados por paredes". (grifo nosso)".<br>Os acusados, em juízo, negaram a prática do delito imputado na denúncia. Antônio Francisco da Silva disse que estava na casa de Igor porque era aniversário da esposa dele e que a droga encontrada não era sua e nem é usuário de entorpecentes, enquanto Israel de Andrade afirmou que estava na residência, no dia dos fatos, em comemoração ao aniversário da esposa de Igor, um amigo seu e dono da casa, e que a droga apreendida era sua, mas apenas para consumo.<br>Ocorre que o indivíduo mencionado pelos réus, e identificado como IGOR NASCIMENTO SILVA, não foi ouvido em juízo para confirmar a versão apresentada pelos réus, ao tempo em que, em sede policial, disse, in litteris:<br>"QUE reside na Vila Santa Vitória, s/n, bairro Pedra Mole, Teresina-PI; QUE há poucos dias a sua casa caiu e então passou a morar na casa de ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, na Rua São Vicente 1794, bairro tabajaras, Teresina-PI; QUE na manhã de hoje, policiais civis foram até a residência de Israel e cumpriram um mandado de busca no local; QUE também estavam na casa ISRAEL com sua mulher, e ANTONIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA; QUE quando pediu para morar com ISRAEL, a pessoa de BENTO já estava também morando na casa; QUE no quarto de ISRAEL foram encontradas drogas e urna pistola calibre .40; QUE em poder de BENTO os policiais encontraram um revólver calibre 38 e munições; QUE sabe que ISRAEL e BENTO são faccionados do PCC; QUE o depoente não é faccionado; QUE não tem envolvimento na prática de crimes em companhia de ISRAEL e BENTO".<br>Nesse sentido, as versões explanadas pelos réus são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, uma vez que o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial preliminar e definitivo, atestando a presença de maconha e cocaína nas substâncias apreendidas, relatório policial e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".<br>Consta dos autos que o Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) recebeu informações de que os apelantes Antônio e Israel estariam vendendo drogas, bem como integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Após investigações preliminares, a equipe policial se deslocou à Rua São Vicente, 1794, bairro Tabajara, nesta capital, e, munida de ordem judicial, adentrou ao imóvel, encontrando o acusado Antônio Francisco em um cômodo da casa, na posse de uma arma de fogo calibre.38. Realizando mais buscas no imóvel, a equipe policial encontrou o réu Israel em outro cômodo da casa, inclusive, tentando empreender fuga pelo telhado, local onde estava guardada uma pistola calibre.40, com gravura/brasão da polícia civil, uma porção de maconha e seis porções de cocaína. Também foram encontrados no local diversas munições, além de aparelhos celulares.<br>Urge destacar que consta dos autos a informação de que a casa onde foi realizada a operação era uma espécie de "QG" para criminosos, pois possuía uma rota de fuga, com uma escada que dava para o telhado do imóvel, para escapar da polícia e de inimigos da facção, além de ter rádios comunicadores em funcionamento na casa.<br>Resta claro, portanto, que foi encontrado com o réu Israel Rocha de Andrade uma pistola calibre.40, com gravura/brasão da polícia civil, uma porção de maconha e seis porções de cocaína. Ademais, o mandado de busca e apreensão foi expedido contra Israel Rocha de Andrade e outros indivíduos, visando combater o crime organizado.<br>As provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de esclarecer a operação policial, não deixando dúvidas quanto à apreensão das drogas no interior da residência, e afastando assim qualquer mácula que possa inquinar o procedimento ou a narrativa dos fatos. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.<br>Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.<br> .. <br>Por oportuno, como bem consignado pelo magistrado a quo, "Apesar de não encontrados narcóticos em posse do réu ANTÔNIO FRANCISCO, ou especificamente no quarto em que se encontrava, todas as provas coligidas apontam que o mesmo não apenas tinha ciência dos entorpecentes dentro da casa onde foi preso, mas que, em ajuste de vontades com o corréu ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, participava da empreitada criminosa, assegurando a guarda dos narcóticos, fato consubstanciado pela presença, no seu quarto, de uma arma de fogo municiada e de rádio comunicador, potencialmente usado para avisar sobre a presença de policiais ou desafetos, caracterizando a prática do narcotráfico, inclusive, por facção criminosa, na medida em que as provas indicam que ambos os acusados integravam a organização criminosa PCC".<br>Outrossim, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:<br> .. <br>Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, na modalidade "guardar/ter em depósito" substância entorpecente sem autorização legal, sendo correto manter a condenação dos apelantes."<br>Na espécie, o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas. Considerou-se, além dos depoimentos dos agentes policiais, firmes e coerentes, as próprias circunstâncias do flagrante, ocasião em que apreendidos, além de entorpecentes (10g de maconha e 2g de cocaína - fl. 528), duas armas de fogo, munições, celulares e rádio telecomunicador, elementos aptos a sustentar a condenação dos recorrentes.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175 g de maconha e aproximadamente 100 g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula n. 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Corroboram:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que decidir pela absolvição, por não haver elementos suficientes de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo d elito de tráfico (e-STJ fls. 599/604).<br>3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Na espécie, o colegiado local, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas. Destacou os depoimentos das testemunhas no sentido de que o forte odor dos entorpecentes escondidos no automóvel tornou inverossímil a versão do réu no sentido de que desconhecia o transporte do material tóxico. Também ressaltou o depoimento dos policiais no sentido de que era nítida a elevação do assoalho e dos bancos do automóvel, tendo em vista a expressiva quantidade de tabletes de maconha escondidos. Desse modo, para afastar os fundamentos apresentados pelo acórdão local e acatar o pedido formulado na inicial, imperioso seria o reexame das provas, providência vedada nesta instância extraordinária (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes.<br>2. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação do réu a atividades criminosas. Destacaram a forma como os acusados foram contratados, bem como o modo de acondicionamento das drogas no veículo, previamente preparadas e ocultadas, indícios esses suficientes de que integravam organização criminosa. Sublinharam também o concurso de várias pessoas para a consumação do delito, ressaltando a importância da atuação dos réus para o sucesso da empreitada criminosa.<br>4. Há nos autos, portanto, informações concretas acerca do envolvimento dos sentenciados na prática de atividades delituosas, assinalando as instâncias de origem serem os réus integrantes do grupo criminoso. Para afastar essas conclusões, de rigor o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>O pleito de desclassificação do crime de receptação majorada dolosa para a modalidade culposa, relativamente a ISRAEL, também foi afastado pelo Tribunal de origem com apoio em elementos concretos, notadamente as provas testemunhal e pericial (fls. 836-837):<br>"A materialidade do delito de receptação dolosa está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e relatório policial. Enquanto a materialidade do crime de posse de arma de fogo resta demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial na arma de fogo e relatório policial.<br>Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo.<br>Consta do auto de exibição e apreensão, in verbis: ":1 Pistola, Descrição: Pistola Taurus PT 24/7, Calibre .40, Numeração 5EN61487, acompanhado de 01 (um) Carregador, Mimem de identificação: 5EN61487, Número SINARM: 2013/008351504-39, Calibre: .40, Fabricação: Nacional. Marca: Taurus, Modelo: PT24/7, Nome do Proprietário: Polícia Civil do Estado do Piauí". Portanto, o objeto em questão pertence à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, tendo sido furtada de dentro do veículo de um agente de polícia Gil Anderson Ferreira Silva, no dia 09/09/2021, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos.<br>As testemunhas de acusação Fernando Sérgio de Moura Andrade, Darlan Oliveira de Moura Leite e Wendell Amorim Brito confirmaram a existência da arma de fogo, portada ilegalmente por ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, contribuindo para delinear a autoria do delito em comento ao apelante. Dentre os depoimentos colhidos nos autos, o policial DARLAN LEITE disse: "(..) que no quarto de ISRAEL foram encontradas porções de droga; que no telhado foi encontrada uma arma de fogo escondida, qual seja uma pistola 24/7, de propriedade da SSP-PI;".<br>Desse modo, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade dos delitos de receptação dolosa e posse de arma de fogo por parte do réu Israel de Andrade, sendo correto manter a condenação do apelante, não havendo que se falar, inclusive, em desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa."<br>Desse modo, afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, concluindo-se pela insuficiência de provas, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.<br>Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;<br>CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025."<br>(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Acerca da referida vetorial, consta no acórdão que "os acusados integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), organização de grande atuação no Brasil, e em outros países vizinhos. Consta também que o réu ANTÔNIO apresentava-se como segurança do imóvel onde foi realizada a apreensão de drogas, utilizando, inclusive, rádio comunicador, enquanto o réu ISRAEL ocupava colocação importante na organização da facção, com funções de gerência das atividades ilícitas, e sendo o responsável pelo tráfico de drogas na região do bairro Pedra Mole" (fls. 804-805), circunstâncias concretas que evidenciam a maior reprovabilidade do comportamento dos réus, justificando de modo idôneo o aumento da pena-base.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE MACONHA. INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO". DESEJO DE FORTALECIMENTO DA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).<br>2. Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi acrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade de drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi devidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o incremento da pena-base.<br>3. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão. Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o "Comando Vermelho". Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos motivos do crime, "o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva" (AgRg no HC n. 710.706/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública, justifica a negativação da vetorial consequências do crime" (REsp n. 1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>6. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>7. Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na primeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada circunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do crime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de reclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da dosimetria.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 802.312/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No presente caso, foi valorada negativamente apenas 01 (uma) vetorial do art. 59 do Código Penal. Por isso, considerando o intervalo de 120 meses entre as penas máxima (15 anos) e mínima (5 anos) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 15 meses, que corresponde a 1/8 do referido intervalo.<br>Quanto à minorante do tráfico privilegiado relativamente ao acusado ISRAEL, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 813-816):<br>"No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase:<br>Não há causa de diminuição a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado ISRAEL ROCHA DE ANDRADE não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.<br>Nesta quadra, enfatizo que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte ou posse de arma desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, conforme segue:<br>"No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. (grifo nosso).<br>Não obstante, resta comprovado nestes autos que o acusado integra facção criminosa, fator que também obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ:<br> .. <br>Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, para o crime de tráfico de drogas, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, quando há condenação pela prática de crime de porte/posse de armas, na hipótese em que o delito da Lei nº 10.826/2003 é perpetrado no contexto do comércio espúrio de entorpecentes, in verbis:<br> .. <br>Outrossim, as provas coligidas durante a instrução processual demonstraram que o apelante integra organização criminosa (PCC), o que consubstancia outro fator a desconsiderar a minorante em questão.<br>Portanto, considerando que o apelante não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva."<br>No tocante ao tráfico privilegiado, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que " n a ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes" (AgRg no HC n. 907.903/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024).<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente a não incidência da causa especial de diminuição da pena, porquanto, além de restar comprovado nos autos que o acusado integra organização criminosa (PCC), a mercancia era praticada no mesmo contexto de porte/posse de armas.<br>A propósito de tal entendimento:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e manteve a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado são frágeis e baseados em presunções, sem comprovação efetiva da dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Questiona também a aplicação automática da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, sem comprovação de risco concreto a pessoas vulneráveis.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou comprovada a dedicação dos agravantes às atividades criminosas, com base na atuação em concurso de agentes, na quantidade e acondicionamento da droga apreendida, na apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, aplicou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, com fundamento em seu caráter objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos dos autos; e (ii) saber se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada de forma objetiva, sem comprovação de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A dedicação dos agravantes às atividades criminosas foi comprovada pela atuação em concurso de agentes, pela quantidade, qualidade e acondicionamento da droga apreendida, pela apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do agente a atividades ilícitas, considerando que a apreensão de numerário em espécie e de munições, em contexto relacionado às drogas, constitui indício de que o réu não se trata de traficante eventual.<br>7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PLURALIDADE DE AGENTES. INEXISTÊNCIA. LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO APREENDIDO COM ARMA DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E CARREGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.<br>1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.<br>2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a posse de arma e munição de uso restrito denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar o vínculo de agentes, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, não tendo sido sequer indicado quem seriam os outros que com ele estariam associados, de modo que, ausente o requisito atinente à pluralidade de agentes, imperiosa é a absolvição.<br>3. Embora afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a despeito da pequena quantidade de droga - 8g de maconha e 20g de cocaína -, o fato de ter sido encontrado em poder do acusado, uma pistola CZ, calibre .40, com sete munições e um carregador, ambos de mesmo calibre é suficiente para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, sendo, por isso, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedente.<br>4. Habeas corpus concedido para afastar a condenação por associação para o tráfico, mantendo inalterada a condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 dias-multa."<br>(HC n. 474.965/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)<br>Deve ser mantido o regime inicial fechado ao recorrente ANTONIO.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS E EXISTÊNCIA DE VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. A Corte de origem consignou que a decisão autorizadora das interceptações telefônicas, bem como aquelas que as prorrogaram, foram juntadas a destempo no processo, atestou, por outro lado, a legalidade do procedimento investigativo.<br>3. Não é possível examinar a idoneidade dessas decisões, pois não foram encartadas aos autos deste habeas corpus. A instrução, nesse ponto, é deficiente. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo efetivo ao exercício da defesa decorrente desses provimentos judiciais.<br>4. Não houve dupla valoração na definição da pena-base. O Magistrado de primeira instância ao estabelecer a fração de 1/6, para todos os condenados, fez genérica referência à existência de registros criminais dos acusados (indiciamentos e prováveis processos), porém, antes disso, apresentou fundamentação idônea o suficiente para justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Não há plausibilidade jurídica de se adotar interpretação contrária ao dispositivo legal que determina o regime semiaberto aos condenados não reincidentes a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos de prisão. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 403.546/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>3. No caso dos autos, a reprimenda de 3 anos e 6 meses de reclusão e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP.<br>4. Não se mostra possível, pelo mesmo motivo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista o óbice do art. 44, III, do Código Penal, que veda o benefício àquele que possui circunstância judicial desfavorável, qual seja, o maior grau de culpabilidade do agente.<br>5. Habeas corpus não conhecido. "<br>(HC 547.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>Por fim, ao manter a pena de mu lta fixada na sentença, o acórdão considerou: "O estabelecimento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade" (fl. 844).<br>Com efeito, na hipótese em comento, a pena de multa foi fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico e a análise das circunstâncias judicias relativas aos crimes praticados pelos agentes, devendo ser mantida.<br>Colaciono precedentes:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de dolo na conduta imputada ao agravante, prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.<br>2. O agravante sustenta desconhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para concessão de financiamentos, alegando que foram apresentados por terceiros, e contesta a dosimetria da pena, afirmando violação ao art. 59 do Código Penal e alegando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de ausência de dolo do agente; (b) a conduta do agravante é atípica em relação ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, e se a análise dessa tese demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (c) há ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e na fixação do quantum de aumento e da pena de multa (violação aos arts. 49 e 59 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rechaçou a tese defensiva com base em um conjunto robusto de provas.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante, destacando sua posição privilegiada, conhecimento técnico e autonomia, que permitiram orquestrar as fraudes, afastando a alegação de desconhecimento da fraude. Alterar tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada considerou que não houve bis in idem, pois a culpabilidade foi exasperada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela complexidade do modus operandi.<br>7. A pena de multa foi fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico e as circunstâncias judiciais sopesadas, conforme a situação econômica do réu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.292/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIAS-MULTA. CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. EXISTÊNCIA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que pertine à condenação relativa aos dias-multa (25, no caso), considerando que o número de dias-multa varia de 10 a 360 conforme o preceito legal (art. 8º da Lei n. 8.137/90), não se percebe haver exorbitância na hipótese, na medida em que observado o sistema trifásico, e considerada a existência de uma circunstância judicial desfavorável. Implica observar que, tendo em conta que o julgador considerou a situação econômica do réu como critério norteador para a definição do valor do dia-multa, não se tem por adequada a estreita via eleita para a revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade revisão fático-probatória.<br>2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, a escolha do modo de aplicação da benesse legal "insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2015).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 435.512/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA