DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.459):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.484-1.490).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar o núcleo essencial dos fundamentos e provas relativos à representação habitual do terceiro que recebia valores e conduzia negociações em nome da credora.<br>Afirma que o débito objeto de condenação foi devidamente pago pela parte recorrente, mas os pagamentos foram efetuados a terceiro que era o representante da empresa, sendo que essa matéria sequer teria sido apreciada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.461-1.464):<br>Nas razões de seu apelo nobre, USINA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao sustentar omissão no julgado acerca das demais provas dos autos, que comprovam que era o recebedor dos pagamentos quem efetuava as negociações em nome da SOUZA & ALVES junto a fornecedores e outras empresas de prestação de serviços.<br>Pois bem!<br>Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre a questão, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se:<br>Adentrando no mérito, verifica-se que, de acordo com o Contrato Particular de Prestação de Serviços de Colheita Mecanizada (evento nº 1, p. 19), a requerida, ora segunda apelante, Usina Rio Verde Ltda contratou a requerente, ora primeira apelante, Souza e Alves Construtora e Terraplanagem Ltda, em 1º de junho de 2015, para prestar serviços operacionais de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar e queimada (picada), no período de moagem das safras agrícolas de 2015/2016, durante as 24 horas/dia/safra, carregando-as no campo e descarregando-as nos caminhões da contratante, adotando as técnicas que lhe são peculiares.<br>Em sua cláusula 4ª, ficou acordado que a contratante pagará à contratada, pelos serviços prestados, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por tonelada, e que, após efetuada as medições mensais e apurado o valor bruto a ser quitado, a contratante, conforme item 4.9, reterá o percentual de 5% (cinco por cento) desse valor, que deverá ser restituído 60 (sessenta) dias após o término da safra 2015/2016.<br>A empresa requerente/contratada, alega em sua peça inicial que a empresa requerida/contratante, não efetuou o pagamento de 60.527,13 toneladas das 63.431,89 toneladas de cana-de-açúcar colhidas, o que motivou a rescisão contratual.<br>Conforme se observa dos documentos anexados (evento nº 1, p. 149 e evento nº 2, p. 8), a requerente/contratada recebeu os valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por meio de cheque nominal à empresa, e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por meio de transferência bancária para o sócio-administrador Celso de Souza Caldas.<br>Por outro lado, a empresa contratante alega que efetuou o pagamento de R$ 1.009.346,50 (um milhão e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), e faz prova com um Termo de Autorização para Transferência de Valor por Conta e Ordem (evento nº 1, p. 147), em que a empresa Souza e Alves, por meio de seu sócio- administrador, autoriza a transferência de valor para um terceiro, de nome Dércio Alves da Silva, anexando vários comprovantes de pagamento em nome dele.<br>Diante da prova juntada, a primeira apelante requereu a realização de perícia grafotécnica no citado Termo, com o objetivo de comprovar a alegada falsidade da assinatura, além de requerer provas testemunhais. Já a segunda apelante requereu a oitiva de testemunhas.<br>Assim, a perita nomeada pelo juízo, ao proceder ao exame grafotécnico da assinatura atribuída ao punho escritor do sócio- administrador da primeira apelante, Celso de Souza Caldas, aposta no documento impugnado, onde esse passava o direito ao recebimento dos valores acordados a Dércio Alves da Silva, concluiu que:<br>A assinatura aposta no "Termo de Autorização para Transferência de valor por conta e ordem" na folha 130 do Processo foi obtida mediante decalque direito provavelmente a partir da assinatura contida no documento cuja cópia está inserida à folha 14 do referido Processo (Contrato Social Sociedade LTDA, 06/02/2008). Assim, a cópia de assinatura questionada foi considerada INAUTÊNTICA, acarretando consequentemente na inautenticidade do documento.<br>Importante destacar que o perito grafotécnico oficial é técnico da confiança do juízo, sem nenhuma espécie de vínculo com quaisquer das partes e cuja imparcialidade está garantida pela própria lei, em especial no inciso I do § 1º do artigo 465 do CPC, que confere aos litigantes a faculdade de arguir o impedimento ou a suspeição do expert, se for o caso, o técnico nomeado "cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente do termo de compromisso", conforme previsão do art. 466, caput, do mesmo diploma legal.<br>No caso em tela, a segunda apelante se insurge contra a perícia, não por ter sido realizada de forma equivocada ou por existir vício no trabalho da expert, mas tão somente pelo fato de que o juiz singular não corroborou a prova técnica com as provas testemunhal e documental apresentadas. Contudo, tal motivo não é apto a desconstituir a conclusão do magistrado, que respaldou sua convicção no laudo pericial, embasado em método admitido pela literatura científica e suficientemente fundamentado.<br>Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à ampla produção probatória, tal direito encontra limites de exercício no próprio ordenamento jurídico.<br>Não se pode perder de vista que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa à formação do seu convencimento, cabendo a ele avaliar cada um dos meios probatórios apresentados pelas partes (art. 370 e seu parágrafo único, do CPC). Contudo, é inegável que a perícia grafotécnica, na espécie, assume especial relevo já que o objeto da lide pauta-se na rescisão contratual motivada pela ausência de pagamento, que deveria ter sido realizado pela segunda apelante, que comprovou o adimplemento por meio de transferências para a conta de um terceiro alheio à avença firmada.<br>Assim, levando-se em conta que a prova pericial, em laudo muito bem fundamentado, concluiu que a assinatura aposta no Termo impugnado não é mesmo do sócio-administrador da primeira apelante, Celso de Souza Caldas, torna-se forçosa a conclusão de que a sentença que condenou a segunda apelante ao pagamento de 46.721,19 toneladas de cana-de-açúcar está correta (e-STJ, fls. 1.310/1.312 - sem destaque no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.