DECISÃO<br>  <br> Trata-se  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  com pedido de liminar,  impetrado  em  favor  de  FERNANDO ROSENDO DA SILVA  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.800 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 14-34) e manteve a constrição preventiva. Eis a ementa:<br>Penal e processual penal. Habeas corpus liberatório. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Condenação de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Prisão mantida na sentença. Negado o direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta. Apelação criminal pendente de julgamento. Tese de excesso de prazo da prisão preventiva. Inocorrência. Alegação de ausência de contemporaneidade. Não configuração. Superveniência de sentença condenatória como novo título jurídico. Fundamentação concreta. Periculosidade e risco à ordem pública. Constrangimento ilegal não demonstrado. Denegação da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO ROSENDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, nos autos da ação penal de nº 0005810-52.2017.8.17.0990. 2. O fundamento desta impetração é o de que o paciente, preso preventivamente em 16/11/2017 e sentenciado em 19/12/2023 com condenação a 12 anos de reclusão, sofre custódia cautelar que se prolonga por tempo equivalente à pena imposta, sem a contemporaneidade que justifique a sua manutenção. 3. A defesa técnica requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a revogação da sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada na sentença, implicando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade do decreto preventivo. III. Razões de decidir 5. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença condenatória, a custódia cautelar, a partir daí, é decorrente de novo título judicial a justificá-la. 6. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade provisória. 7. Considerações postas no parecer ministerial: "É importante destacar que a prisão preventiva foi reiteradamente mantida ao longo da ação penal, inclusive na própria sentença, de forma fundamentada e em consonância com os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. O juízo sentenciante destacou expressamente os elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia, notadamente o risco à ordem pública, a gravidade concreta dos delitos e a existência de estrutura criminosa complexa e articulada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prolação de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva com base em fundamentos concretos constitui novo título jurídico a autorizar a segregação cautelar, superando a discussão sobre eventual ausência de contemporaneidade." 8. E mais: "As circunstâncias concretas dos autos, o grau de inserção do paciente na organização criminosa, a amplitude territorial das operações ilícitas e o risco de rearticulação do grupo mesmo com membros presos  conforme verificado durante as investigações  , desaconselham qualquer relaxamento da custódia cautelar neste momento." 9. No caso, não se configurou o apontado excesso de prazo da prisão preventiva, vez que, além de se tratar de feito complexo, com 9 (nove) réus, com advogados distintos e diversos incidentes, a prisão cautelar do paciente se encontra fundamentada; foi mantida durante toda a instrução criminal e atualmente está justificada em novo título, afastando-se, assim, a tese de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.<br>Nesta  Corte,  a  defesa  alega ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, uma vez que os fatos são de 2015 o decreto prisional é de 2017, e 8 anos após, sobreveio a sentença penal condenatória (e-STJ, fls. 6-9).<br>Aduz que a prisão preventiva não preenche os pressupostos legais e viola o princípio da excepcionalidade, já que o Juízo não deliberou sobre o emprego das medidas cautelares diversas da prisão, isto é, não apontou nenhum motivo concreto a rechaçar a possibilidade de cabimento das medidas alternativas ao cárcere, as quais estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 9-12).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias, para que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No acórdão, constou:<br>"O fundamento desta impetração é o de que o paciente - preso preventivamente em 16/11/2017 e sentenciado em 19/12/2023, com condenação a 12 anos de reclusão -, sofre custódia cautelar que se prolonga por tempo equivalente à pena imposta, sem a contemporaneidade que justifique a sua manutenção.<br>A defesa técnica requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a revogação da sua prisão preventiva.<br>(..)<br>Pois bem. Entendo que, com as informações da autoridade apontada como coatora e a confirmação da movimentação da ação penal não sobrevieram razões ou fatos que ensejem a concessão da medida.<br>Merece destaque, da fundamentação da sentença, no que interessa (ID 50883064):<br>" ..  Relativamente a "Nilo" e "Coroa Pernambuco" (PACIENTE FERNANDO ROSENDO), estes, a despeito de encontrarem-se presos, continuavam a realizarem a aquisição, venda e distribuição de farta quantidade de drogas ..  Há de se registrar que o Relatório apresentado pela autoridade policial descreve, com detalhes, a participação de cada um na organização criminosa.  ..  Fernando Rosendo da Silva, vulgo "Fernando Cruel ou Coroa Pernambuco", este, ao ser interrogado, por vídeo conferência, este, a despeito de confessar o envolvimento com outros crimes, negou o envolvimento com o tráfico e associação ao tráfico de drogas, e, dos demais denunciados, afirmou conhecer "Nilo" ao tempo em que estavam recolhidos na PPBC, conhecendo Ivanildo Braz, vulgo "Cueca", ao tempo em que estavam recolhidos no Presídio de Limoeiro, porém negou ter travado qualquer conversação com os dois sobre o tráfico de drogas ou que negociasse a vinda de drogas do estado de Goiás. .. " (grifei)<br>Na parte dispositiva, o ora paciente FERNANDO ROSENDO DA SILVA, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33) teve a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa; e para o crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Em razão do concurso de crimes (CP, art. 69), as penas totalizaram 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais a pena pecuniária imposta de 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa.<br>Por fim, a Magistrada decidiu na sentença que o ora paciente FERNANDO ROSENDO e os demais réus, em caso de interposição de recurso, não poderiam apelar em liberdade.<br>No caso, não se configurou o apontado excesso de prazo da prisão preventiva, mesmo porque, além de se tratar de feito complexo, com 9 (nove) réus, com advogados distintos, a prisão cautelar do paciente se encontra fundamentada; foi mantida durante a instrução criminal e atualmente está justificada em novo título, afastando-se, assim, a tese de ilegalidade.<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva, tendo em vista que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise.<br>Acrescenta-se que a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E RECEPTAÇÕES DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu integraria ativa organização criminosa, que, em um curto período de nove meses, teria praticado pelo menos doze roubos a cargas de cigarros na região metropolitana de Porto Alegre. 3. Ainda conforme o Juízo de origem, na estrutura daquela organização criminosa, caberia ao agravante a tarefa do transporte da mercadoria roubada para o depósito da organização criminosa. 4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise. 6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva, desde que os fundamentos da custódia estejam devidamente demonstrados na decisão condenatória. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que integrava organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas, com persistência das atividades ilícitas mesmo após apreensões de grande quantidade de entorpecentes, se constituindo em fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da segregação. 3. O risco de fuga decorre da estrutura da organização criminosa e da facilidade de deslocamento do agravante para o exterior, justificando a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. grifou-se)<br>No que tange aos pressupostos da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, é certo que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, os autos não foram instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, tendo em vista que, a despeito do que dispõe o acórdão (e-STJ, fl. 18), sem ela não é possível perquirir se a sentença acrescentou fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, e, assim, constituiu novo título, de modo que resta inviabilizado o conhecimento da impetração.<br>Veja-se:<br>"Os réus não poderão apelar em liberdade, em caso de interposição de Recurso, devendo, portanto, manterem-se presos, aguardando o julgamento do apelo". (e-STJ, fl. 60)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA