DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALIFER DAGORT em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5282000-07.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o Juiz de primeiro decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão que conta com a seguinte ementa (fls. 13-14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente preso cautelarmente desde 22/08/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, baseada em suposta fundamentação genérica e na existência de condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com base nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>3.2. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo preliminar de constatação da natureza da substância, configurando o fumus comissi delicti.<br>3.3. O periculum libertatis está presente em decorrência das circunstâncias do fato, com apreensão conjunta de substâncias de naturezas distintas (cocaína e ecstasy), já fracionadas e prontas para venda, uma arma de fogo com numeração raspada e um veículo produto de crime. Embora a quantidade de drogas não seja expressiva, as circunstâncias do flagrante evidenciam um modus operandi que transcende a traficância ocasional, sugerindo uma atividade criminosa estruturada e de elevada periculosidade social.<br>3.4. O paciente registra envolvimento pretérito com a seara criminal, destacando-se outra prisão em flagrante por tráfico de drogas no mesmo ano, tendo obtido liberdade provisória poucos meses antes da nova prisão, o que evidencia sua periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>3.5. A existência de inquéritos policiais e ações penais, conforme jurisprudência do STJ, constitui fundamento suficiente para a manutenção da segregação cautelar, demonstrando o risco que o agente solto representa à ordem pública.<br>3.6. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando constatado o perigo da liberdade e implementados os requisitos da custódia preventiva.<br>3.7. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a Constituição Federal prevê, no art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão decorrente de ordem escrita e fundamentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, mormente porque se valeu de presunções desprovidas de elementos concretos, além da suposta ausência de contemporaneidade da medida extrema<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, sendo inidôneos os argumentos invocados pelas instâncias ordinárias para indeferir a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas.<br>Defende, ainda, que o paciente preenche os requisitos necessários pata o deferimento da prisão domiciliar, na forma do art. 318, inc. VI, do CPP, uma vez que, além de contar com predicados pessoais favoráveis, é pai de duas crianças menores de 12 anos que dependem do seu sustento.<br>Alega que a medida seria desproporcional, ao argumento de que, em caso de futura condenação, não cumprirá pena em regime fechado, haja vista a sua primariedade e inexistência de qualquer circunstância judicial negativa, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a ultima ratio da prisão preventiva.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão de prisão preventiva, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA