DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA VITORIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n. 5008945-18.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.067 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 50/125).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 14 anos de reclusão e 1.722 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 126/143).<br>O recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.771/1.775) e o pedido de extensão por ele formulado no recurso especial interposto pelos corréus foi deferido para reconhecer erro material no cálculo dosimétrico do crime de associação para o tráfico, redimensionando sua reprimenda definitiva para 12 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.399 dias-multa, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, mantidos os demais termos da condenação (REsp 1.658.922/ES).<br>Após, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida e cuja decisão foi mantida em agravo regimental (e-STJ fls. 12/20), conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM REVISÃO ANTERIOR E EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de ausência dos pressupostos do art. 621, do CPP. A defesa alegou: (i) já haver decisão anterior que não teria enfrentado corretamente a tese do redimensionamento da pena-base; (ii) divergência com julgamento do STJ referente à corré; (iii) incidência de entendimento jurisprudencial sobre redução proporcional da pena- base em recurso exclusivo da defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova revisão criminal para rediscutir matérias já examinadas em revisão anterior e em sede recursal; (ii) estabelecer se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar a reabertura da discussão em revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inviável a rediscussão de matérias já apreciadas em apelação e em revisão criminal anterior.<br>4. O efeito substitutivo dos recursos torna o acórdão de apelação o título condenatório adequado, de modo que impugnações dirigidas apenas à sentença não atendem ao requisito do art. 621, do CPP.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da corré, confirmou a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a propositura de revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>7. O próprio STJ já reduziu a pena do agravante em 2025, o que afasta a alegação de prejuízo atual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno desprovido.<br> .. <br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente. Aduz que, em apelação exclusiva da defensa, a Corte local afastou as exasperações quanto a culpabilidade, motivação e consequências do crime, mantendo, tão somente, as circunstâncias do crime como desfavorável, utilizando de fundamento diverso que não constava em sentença, quantidade de drogas, e mantendo a exasperação total em 02 anos (e-STJ fl. 6). Nesse contexto, alega que há claro reformatio in pejus, pois, sem recurso ministerial, o Tribunal aumentou a fração de exasperação pelas circunstâncias do crime (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.<br>Afinal, as razões da presente impetração e respectivos pedidos não foram objeto de debate no acórdão impugnado, tendo em vista que a Corte local entendeu pela inviabilidade de exame do respectivo mérito por não se enquadrar a revisão criminal em nenhuma das hipóteses de cabimento, fundamento que sequer foi impugnado na presente impetração.<br>Nesse contexto, além de deficiente a fundamentação deste habeas corpus, concorre a inviabilidade de exame de mérito sobre temas não examinados no acórdão impugnado.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM PARA NÃO CONHECER DO RECURSO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSÃO DO RECURSO QUE NÃO OFENDE O DULPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso.<br>2. Deixar a defesa técnica de apresentar as razões recursais constitui erro grosseiro que inviabiliza a admissão do recurso, não havendo falar em excesso de formalidade ou restrição ao direito de dupla jurisdição.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. NULIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade em razão da suposta violação ao art. 155 do CPP não foi debatida pela Corte de origem, visto que não constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, verifica-se que a defesa impugna acórdão de apelação que fora prolatado pela Corte local há quase 7 (sete) anos, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, evidenciando verdadeira "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 832.678/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E JÚRI. PRECLUSÃO E CONTRIBUIÇÃO AO VÍCIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. REVISÃO UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRIME PLANEJADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA O ESTADO E POLICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MUDANÇA NA PENA POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.033/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA