DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON FARIA DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 331964-30.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz de primeiro determinou a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, e nos arts. 180, § 1º, e 299, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, mormente porque se valeu de presunções desprovidas de elementos concretos.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, pois já foram cumpridas buscas e apreensões, sequestro de bens, indisponibilidade de contas e suspensão de atividades econômicas, afastando qualquer risco às investigações.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 19):<br> .. <br>G. teve a prisão temporária decretada com a finalidade de melhor apurar o envolvimento nos crimes previstos da Lei nº 12.850/13, art. 1º, § 1º, c. c. art. 2º, caput, c. c. § 2º, CP, art. 180, § 1º, não se verificando necessidade de modificação de fundamentada decisão, que sobreveio com arrimo na Lei nº 7.960/90, art. 1º, I e III, l) e Lei nº 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, V, e precedida de manifestação Ministerial, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão.<br>Indefiro a liminar.<br> .. <br>Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris, tendo em vista tratar-se de decisão fundamentada que decretou a prisão temporária do paciente e diversos acusados que participariam de complexa organização criminosa responsável por roubo de veículos, adulteração de sinal de veículo automotor, receptação e lavagem de dinheiro.<br>Conforme destacou a decisão, "não se verificando necessidade de modificação de fundamentada decisão, que sobreveio com arrimo na Lei nº 7.960/90, art. 1º, I e III, l) e Lei nº 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, V, e precedida de manifestação Ministerial, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão" (fl. 19).<br>Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez não constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado, ainda mais diante da análise da decisão de prisão temporária, ínsita às fls. 35-84. Na ocasião, apontou-se que o paciente figura como um dos receptadores da ORCRIM, tendo em vista vez que adquiriu cabines dos caminhões roubados ou receptados pelos demais investigados, ciente da origem ilícita dos referidos bens.<br>Ainda, pontuou-se a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações, diante do risco de o grupo criminoso continuar a empreender os crimes apo ntados, sobretudo os crimes de roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, razão pela qual a investigação seria amplamente prejudicada caso a segregação não fosse decretada.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão demonstrou de forma idônea os requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989, a despeito de entendimento diverso da combativa defesa.<br>Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA