DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA GONÇALVES à decisão desta relatoria que determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.378/STJ (e-STJ fls. 1.521/1.522).<br>Em suas razões, o embargante alega omissão e contradição, aduzindo que<br>"(..) não foi o simples confronto aritmético com a média do Bacen que conduziu à conclusão pela abusividade, mas sim a ausência de prova da instituição ré acerca da eventual existência de risco acrescido ou de características especiais que justificassem taxas elevadíssimas" (e-STJ fl. 1.526).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.538/1.540.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há, no aresto ora embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes.<br>O embargante pretende a reforma do acórdão combatido, alegando omissão e contradição no tocante ao sobrestamento em razão do Tema nº 1.378/STJ. Para tanto, argumenta que os presentes autos dizem respeito à situação diversa na qual o tribunal de justiça fez uso da comparação com a média do Bacen apenas como um referencial auxiliar na análise da abusividade.<br>Todavia, observa-se que o Tema nº 1.378/STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."<br>O recurso especial, por sua vez, argumenta que<br>"(..)<br>O D. juízo a quo entendeu pela abusividade do percentual da taxa de juros aplicado aos contratos em discussão utilizando como única ferramenta para se aferir a suposta abusividade a "taxa média de mercado", concluindo pela abusividade da taxa de juros pactuada nos contratos e determinando a sua readequação utilizando como referência também a "taxa média de mercado ", aplicando ao caso concreto as séries 25464, situação esta com a qual não se concorda e motivou a interposição do presente recurso" (e-STJ fl. 1.215).<br>Não há, portanto, reforma a se fazer na decisão embargada, pois as razões do apelo extremo refletem exatamente o teor da questão submetida a julgamento pelo repetitivo, o qual, frise-se, abrange não só o mérito da matéria que ora se pretende discutir, mas também aspectos relativos à própria admissibilidade perante esta Corte Especial.<br>Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que os presentes autos devem permanecer suspensos até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.