DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Anthony Bryan Silva Santana, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em 22/ 9/2025, em razão da suposta prática de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Todavia, segundo a defesa, o juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem apresentar fundamentação concreta acerca da necessidade da medida extrema, decisão esta mantida pelo Tribunal de origem ao indeferir liminar em habeas corpus anteriormente impetrado.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, configurando situação mais gravosa do que a própria condenação. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, estava matriculado no ensino superior e jamais descumpriu medidas protetivas, de modo que a custódia cautelar representa verdadeira antecipação da pena.<br>Alega, também, que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, pois não indicou fatos concretos que justificassem a segregação, tampouco a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 15-16):<br>Vistos.<br>Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelos doutos advogados, Dr. Lucas Ferreira Mazzete Lima e Dr. Marcelo Fabiano Gabriel, em favor de A.B.S.S., qualificado na exordial, condenado em primeira instância pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, ambos no âmbito de violência doméstica e familiar.<br>Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela digna autoridade apontada coatora, que, ao prolatar a sentença condenatória, manteve sua prisão preventiva.<br>Sustentam, incialmente, que o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória foi o semiaberto, mais brando do que aquele atualmente imposto em razão da manutenção da medida extrema, pelo que esta se mostra incompatível com a situação do paciente.<br>Asseveram, na sequência, que a decisão questionada carece de fundamentação idônea, dado que não demonstrou, por meio de elementos concretos, a efetiva presença dos requisitos ensejadores da manutenção da medida extrema, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, tampouco a insuficiência da imposição de medidas cautelares menos severas, previstas no artigo 319 do CPP.<br>Diante do exposto, requerem, liminarmente, a concessão do benefício de recorrer em liberdade ao paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pugnam pela confirmação do provimento liminar pleiteado.<br>Como sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus objetiva acautelar situações excepcionais e pressupõe a verificação, de pronto, da coexistência da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora.<br>Assentada tal premissa e, após detida análise das razões expendidas pelos impetrantes, não vislumbro, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela estreita via do mandamus, sobretudo em fase liminar, de cognição restrita, tendo em vista o fundamento da pretensão liminar se confunde com o do próprio mérito da impetração, cujo exame incumbe à Turma Julgadora, ouvido antes, o representante do Ministério Público.<br>Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.<br>Requisitem-se as informações pertinentes à douta autoridade apontada coatora.<br>Prestadas, no prazo de 05 dias, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para elaboração de seu parecer.<br>Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, consignando o Tribunal de origem que a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revogação da prisão preventiva, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações.<br>Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez que após detida análise das razões expendidas pela defesa não foi constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado.<br>Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA