DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS AZEVEDO MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e d o pagamento de 20 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 12-25, e a condenação transitou em julgado no dia 28/3/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, que teria sido realizado sem observar as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal, e não confirmado em juízo.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a suposta nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente.<br>As informações foram prestadas às fls. 38-135.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 140-147.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 3/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 28/3/2024.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>No caso dos autos, ainda que a impetração tenha sido originalmente feita de próprio punho, foi encaminhada à Defensoria Pública da União, entidade qualificada para a defesa técnica do paciente, que optou por manter a impetração nesta Corte Superior, a despeito do trânsito em julgado da condenação.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Acrescento que, conforme informação prestada pelo Tribunal de origem, existe pedido de revisão criminal pendente de julgamento na Corte estadual. Confira-se (fl. 39):<br>Anoto ainda constar, nesta Casa, o registro do pedido revisional ajuizado por Matheus. autuado como expediente preparatório sob o número 0030153-45.2025.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para oferecimento das razões, se o caso, nos termos da Seção II. artigo 7º. §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 22/25 deste Tribunal.<br>Diante de tais considerações, portanto, constata-se que a apreciação diretamente por esta Corte Superior acabaria por subverter o sistema recursal, sobrepondo-se a análise a ser feita pela Corte de origem, competente para tanto, em sede revisional.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA