DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO LUCIANO GOMES DIAS contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 1.0079.18.005798-0/001).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 295/302, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CLÁUDIO LUCIANO GOMES DIAS, que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Extrai-se dos autos que o agravante, em sede de execução penal, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto apurados nas guias de execução nº 0506792-71.2018.8.13.0024 e nº 0755324-92.2018.8.13.0024 (e-STJ fls. 192/193). O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, sob o fundamento de que uma das guias já se encontrava extinta e que os delitos foram praticados em dias diversos, contra vítimas distintas, o que descaracterizaria o crime continuado (e-STJ fl. 19).<br>Interposto Agravo em Execução pela defesa, a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do TJ/MG negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. O acórdão consignou que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, tratando-se, na verdade, de habitualidade criminosa (e-STJ fls. 191/199).<br>Posteriormente, a defesa interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 234/242), alegando violação ao art. 71 do Código Penal. Sustentou, em síntese, que os delitos foram praticados com o mesmo modo de execução e em condições de tempo e lugar semelhantes, preenchendo os requisitos para a configuração do crime continuado.<br>Contudo, o Terceiro Vice-Presidente do TJ/MG inadmitiu o recurso, com base na Súmula 7/STJ, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas (e-STJ fls. 254/255).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 265/271), no qual o agravante reitera os argumentos do apelo nobre e sustenta que a questão não envolve reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, não havendo óbice para o conhecimento do Recurso Especial.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 275/277).<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao fazê-lo, porém, verifico que a insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos pelos quais a Corte estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo recorrente (e-STJ fls. 194/199):<br>No caso em apreciação, é incabível o reconhecimento do crime continuado entre as duas guias de execução indicadas pela defesa. É que, apesar de se assemelharem as circunstâncias de tempo e de local das infrações, não é possível considerá-las como parte de um único cenário criminoso.<br>Verifica-se que os furtos perpetrados pelo agravante, embora praticados no mesmo município e em datas próximas, não possuem nenhuma relação, visto que praticados de maneira completamente autônoma pelo recorrente, ficando evidente a ausência de unidade de desígnios.<br>Veja-se as denúncias dos crimes perpetrados pelo agravante:<br>Denúncia - guia de nº 0506792-71.2018.8.13.0024 (seq. 1.2 - SEEU):<br>"(..) No dia 21 de agosto de 2008, por volta das 11:00 horas, em frente ao "Palácio dos Leilões", na Av. Américas, altura do nº 2401, Bairro Kennedy, nesta cidade, o denunciado, em unidade desígnios com terceiro não identificado, subtraiu uma motocicleta Honda CG 125 Titan, placa GYU-8417, em prejuízo de Marcos Aurélio de Andrade. Conforme apurado no Inquérito Policial, a vítima estava saindo do "Palácio dos Leilões", quando viu o denunciado e terceira pessoa ao lado de sua motocicleta, tentando ligá-la. Ao que a vítima começou a gritar, vindo o denunciado a sair correndo e o terceiro, não identificado, a evadir, de capacete, na motocicleta da vítima. Os policiais militares, que vinham passando pelo local, conseguiram prender o denunciado. O próprio denunciado efetuou uma ligação e a motocicleta foi encontrada abandonada, pouco após os atos. Estando incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, requer o Ministério Público a citação do denunciado para defesa preliminar e demais atos do processo e, ao final, suas condenações nas penas cabíveis (..)".<br>Denúncia - guia de nº 0755324-92.2018.8.13.0024 (seq.127.2 - SEEU):<br>"(..) FATO 1: (RED 2017-035807584-001), fls. 03/04) No dia 21/11/2017, no período noturno, na Rua Alvarenga Peixoto, na altura do nº 1270, Bairro Santo Agostinho, nesta capital, os denunciados CLÁUDIO e PAULO HENRIQUE, mediante ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios e divisão de tarefas, REUNIDOS PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES, através do uso de uma chave "mixa", subtraíram para seus proveitos, 01 (uma) motocicleta, marca Honda, NX 4001 Falcon, placa PVL-3103, de propriedade da vítima Thiago Cesar de Oliveira.<br>(..)<br>FATO 2: (REDS 2018-10173728, fls. 93) No dia 03/03/2018, por volta de 19h17min, na Rua Professor Otaviano de Almeida, na altura do nº 28, bairro Santa Efigênia, nesta capital, os denunciados CLAUDIO, SIDNEIA e PAULO HENRIQUE, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante associação criminosa para prática de furtos de motocicletas, através do uso de uma chave "mixa", subtraíram para seus proveitos, 01 (uma) motocicleta, marca Honda CB, 300R, placa POR-4998, de propriedade da vítima Gabriel Marcio Rodrigues de Souza.<br>(..)<br>FATO 3: (REDS 2018-9709800, fls. 95) Consta que, no dia 05/03/2018, por volta de 19h, na Rua do Alentejo, na altura do nº1265, bairro São Francisco, nesta capital, os denunciados CLAUDIO, SIDNEIA  PAULO HENRIQUE, mediante ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA PRÁTICA DE CRIMES, agindo em comunhão de esforços e unidade de designios, subtraíram para seus proveitos, através do uso de uma chame "mixa", 0l (uma) motocicleta, marca Honda CG, 125 FAN, placa OPN- 9932, de propriedade da vítima Marco Antônio Sousa de Almeida.<br>(..)<br>FATO 4: (REDS 2018-11440778, fls. 97) Consta que, no dia 13/03/2018, por volta de 20h30min, na Rua Professor Otaviano de Almeida, na altura do nº27, bairro Santa Efigênia, nesta capital, os denunciados CLAUDIO, SIDNEIA e PAULO HENRIQUE, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para seus proveitos, através do uso de uma chame "mixa", 01 (uma) motocicleta, marca Honda NXR 160 BROS, placa PYN-6330, de propriedade da vítima José Geraldo da Costa. Insta salientar que, as investigações policiais apontaram, de forma inequívoca, através das escutas telefônicas levadas a efeito, no mês de janeiro de 2018, na COMARCA DE BELO HORIZONTE, a existência de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, para a prática de furtos de motocicletas, entre os denunciados CLAUDIO, PAULO HENRIQUE (vide conversas)<br>(..)<br>FATO 5: (REDS 2018-015105346/001, fls. 17/23, autos nº024.18.058.872-5, em apenso) Consta que, no dia 04/04/2018, por volta de 22h, na Rua Rio Novo, na altura do nº81, bairro Lagoinha, nesta capital, os denunciados CLAUDIO, SIDNEIA e PAULO HENRIQUE, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, associados para prática de furtos de motocicletas, subtraíram para seus proveitos, através do uso de uma chame "mixa", 01 (uma) motocicleta, marca Honda CG 160 TITAN, placa PXJ-3522, (reds f 17/23) de propriedade da vítima Alezy Ribeiro de Souza.<br>(..)<br>FATO 6: (REDS 2018-010458547-001, fls.103/104) Consta que, no dia 07/03/2018, por volta de 11h, na Rua João Pereira Lima, na altura do nº5O, bairro Jaqueline/ São Benedito, nesta capital, os denunciados RODRIGO e ELISEU, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, em associação criminosa para o furto de veículos, subtraíram para seus proveitos, 01 (um) veículo, marca GM/ MONZA, REDS E. 103/104, COR VERMELHA, ano 1992, placa LKI-9868, de propriedade da vítima Aderval Rodrigues Vaz Júnior (..)".<br>Da análise das supracitadas denúncias, além do fato da guia de nº 0506792-71.2018.8.13.0024 ter sido extinta (seq. 90.1 - SEEU), denota-se que, quanto a esta execução, os crimes foram cometidos em 21/11/2017, 26/03/2018, 30/03/2018 e 03/04/2018, pelos denunciados Paulo Henrique Leal Rocha, Cláudio Luciano Gomes Dias e Sidneia Cintia da Costa, com vítimas distintas; enquanto na segunda guia de execução, os delitos foram cometidos em 30/01/2018 e 03/03/2018 e 05/03/2018 e 13/03/2018 e 04/04/2018 e 07/03/2018, pelos acusados Paulo Henrique Leal Rocha, Cláudio Luciano Gomes Dias, Sidneia Cintia da Costa, Elisei Laudelino Lopes e Rodrigo Luis dos Santos, com vítimas distintas, restando evidente a ausência de comprovação de relação entre os delitos, muito menos se tratarem os crimes subsequentes de desdobramento dos antecedentes.<br>Ainda que os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em um curto intervalo de tempo, constata-se que não foi demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, tratando-se de mera reiteração delitiva.<br>Vale destacar que a reiteração em crimes da mesma espécie não se confunde com a noção de delito continuado, estando, portanto, a merecer maior rigor na aplicação das reprimendas. Entender contrariamente, resultaria em equívoca interpretação da lógica da política criminal que embasou a criação do instituto, servindo, tão somente, para o fomento da prática de novos crimes, resultando, inevitavelmente, na impunidade daqueles que fazem do crime a sua profissão.<br> .. <br>Portanto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Verifica-se que a conclusão das instâncias ordinárias apresenta fundamentação idônea e está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que "a habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes" (HC n. 933.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Ademais, a revisão da premissa de ausência de unidade de desígnios entre os crimes e a apuração da tese defensiva de caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a mera reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa.<br>5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).<br>2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva".<br>3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das penas-bases.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime em que " a s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal havia circulação de ar  .. , lotado de baratas, que caminhavam sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde, privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar remota a abordagem policial  .. . O réu Antônio Marcos de Souza Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.<br>4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto.<br>4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA