DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARWIN ANDREI DA SILVA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0067999-91.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que, em 05/08/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, §§ 1º, 2º e 6º do Código Penal; art. 1º da Lei n. 5.197/67, por 90 (noventa) vezes; e art. 32, §2º c/c art. 15, inciso II, alíneas "a" e "i", por 90 (noventa) vezes, ambos da Lei n. 9.605/98, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva no dia 07/08/2025.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, além de haver ausência dos pressupostos para a custódia cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 42/44; grifamos):<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 22/28, complementadas por aquelas extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o paciente foi preso em flagrante em 05/08/2025, sendo a prisão em convertida em preventiva no dia 07/08/2025, nos seguintes termos, in verbis: "(..) No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimento das testemunhas e autos de apreensão e depósito. Consta do auto de prisão em flagrante que os custodiados foram presos enquanto transportavam no porta-malas de um veículo 90 (noventa) aves silvestres, confinadas em minúsculas caixas de papelão, com restrição de água, comida e oxigenação adequada. Segundo os policiais, durante técnica de entrevista realizadas pelos policiais comunicantes, Henrik de Jesus Reis admitiu que comprou as aves pelo valor de oitenta reais a unidade e as revenderia na Feira de Duque de Caxias. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade dos custodiados e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. As circunstâncias da prisão, com a apreensão de grande quantidade de aves de alto valor no mercado ilícito, sugerem o envolvimento dos custodiado com associação criminosa especializada na comercialização de animais silvestres e a habitualidade da ação delitiva. Saliente-se que o custodiado Henrik Daniel de Jesus Reis possui em seu desfavor ação penal em andamento na Vara Criminal de São Lourenço (MG) pelos mesmos delitos ora imputados (processo nº 5000455- 32.2024.8.13.0637) e recentemente foi preso em flagrante em Caxambu também transportando aves silvestres (processo nº 5001273- 38.2025.8.13.0155). A primariedade dos custodiados e alegação de residência fixa não obstam a segregação cautelar". (Grifo nosso.)<br>Portanto, o fumus commissi delicti é extraído, sobretudo, do auto de prisão em flagrante, das declarações prestadas em sede policial e da apreensão de noventa espécimes de aves da fauna silvestre, confinadas em minúsculas caixas de papelão acondicionadas dentro do porta-malas de um veículo, sem ventilação.<br>Já o periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista as circunstâncias fáticas dos delitos, reveladoras de considerável periculosidade social por parte do paciente, o que se soma ao exame da sua FAC contida no ID 215191384 dos autos do processo originário, a qual revela que ele possui outras quatro anotações criminais.<br>Presentes, assim, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se, primeiramente, no "fumus commissi delicti", que é extraído, sobretudo, do auto de prisão em flagrante, das declarações prestadas em sede policial e da apreensão de noventa espécimes de aves da fauna silvestre, confinadas em minúsculas caixas de papelão acondicionadas dentro do porta-malas de um veículo, sem ventilação.<br>Além disso, a custódia foi justificada pelo "periculum libertatis", que emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de reiteração criminosa. Esse risco é evidenciado pelas circunstâncias fáticas dos delitos, reveladoras de periculosidade social por parte do recorrente, o que se soma ao exame da sua FAC, que revela que ele possui outras quatro anotações criminais.<br>Assim, as circunstâncias apontadas demonstram a gravidade concreta dos fatos. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO<br>PREVENTIVA. motivação idônea. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. A teor da jurisprudência desta Casa, o exercício da liderança de organização criminosa responsável pela caça profissional - inclusive dentro de unidade de conservação -, a manutenção em cativeiro, o transporte interestadual e a comercialização de animais silvestres, ao menos desde 2011, evidenciam o periculum libertatis e justificam a preservação da custódia preventiva do acusado, sobretudo para evitar a contumácia na execução de delitos.<br>3. Ademais, o modus operandi utilizado na prática criminosa, com a submissão de abuso e maus tratos às espécies, que servem, até mesmo, como moeda de troca por armas de fogo com a numeração raspada, a constatação de que o réu promovia o monitoramento da atividade policial e foi surpreendido, em 3 oportunidades, com mais de 260 animais são circunstâncias que amparam a segregação cautelar, diante da gravidade concreta das condutas e do efetivo risco de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 763.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois " o s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa.<br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA