DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 110/122, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Execução Penal nº 8002434-64.2024.8.21.0019/RS.<br>Andre Luis Paz Lopes cumpre pena de 19 anos e 27 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo simples (três), roubo majorado e furto qualificado, com previsão do término da pena em 04/05/2033 (fls. 32/37).<br>Em 25/11/2024, o Juízo da VEC deferiu o pedido de progressão do recorrente ao regime semiaberto (fls. 06/07).<br>O TJRS deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, para desconstituir a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado, determinando o recolhimento de Andre Luis Paz Lopes no regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 53/58):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais Regional de Novo Hamburgo, que deferiu a progressão do apenado ao regime semiaberto. O agravante sustenta a ausência de mérito subjetivo do reeducando em razão de fugas anteriores e novos crimes cometidos em regime menos gravoso, requerendo a reforma da decisão para manutenção do regime fechado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão da progressão de regime ao apenado, considerando-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, especialmente à luz do histórico prisional que inclui reincidência em fugas. III. Razões de decidir 3. O apenado cumpre pena de 17 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão por delitos de roubo e furto, tendo cumprido 62% da pena. 4. O requisito objetivo para progressão foi atingido, mas o subjetivo não restou demonstrado, considerando-se as três fugas registradas, a última ocorrida em 19/08/2022, com recaptura em 17/03/2023. 5. A boa conduta carcerária isoladamente não é suficiente para comprovar a aptidão ao regime menos severo, devendo ser analisada em conjunto com o histórico prisional. 6. A reincidência em fugas pode justificar a negativa de progressão de regime, por evidenciar ausência de adaptação à semiliberdade e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão e indeferir a progressão ao regime semiaberto. 8. Tese firmada: "A reincidência em fugas e a ausência de adaptação ao regime semiaberto justificam a negativa da progressão de regime, ainda que o requisito objetivo esteja preenchido."<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, foram desacolhidos em acórdão assim ementado (fls. 68/72):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por apenado contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial para cassar decisão que havia concedido a progressão de regime. O embargante alegou omissão na análise de diversas teses relativas à irrelevância de falta grave antiga como impedimento ao benefício, além de mencionar o cumprimento de percentual significativo da pena. II. Questão em discussão 2. Se houve omissão na análise das teses defensivas sobre a irrelevância de faltas graves antigas para a progressão de regime. 3. Se é possível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. 4. Se estavam presentes os requisitos para concessão do benefício. III. Razões de decidir 5. Os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, destacando a ausência do requisito subjetivo para progressão. 7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão é incabível em sede de embargos declaratórios. 8. Matéria considerada prequestionada, não sendo necessária a análise individual de cada dispositivo legal citado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração desacolhidos..<br>No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 66, inciso VI, e 112 da LEP e ao art. 619 do CPP (fls. 76/84).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 99/104).<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, confiram-se os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para dar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 54/55):<br> ..  é caso de reforma da decisão, pois, embora o apenado tenha atingido o requisito objetivo para a concessão do benefício, o mesmo não se pode dizer do requisito subjetivo, conforme bem observado pelo agravante.<br>Por certo, não obstante a boa conduta carcerária do apenado, registrada pelo atestado colacionado (1.4 fl. 08), não é suficiente para, por si só, autorizar a concessão da progressão de regime.<br>Isso porque, a boa conduta do apenado deve ser analisada em conjunto com outros meios de averiguação, que não isoladamente pelo atestado, a fim de verificar a capacidade para ingressar em regime menos gravoso.<br>No caso dos autos, ao se analisar o contexto geral de cumprimento de pena do detendo, entendo ser precoce o deferimento da progressão.<br>De início, verifico que a soma de mais de 17 anos de reclusão diz respeito a condenações em diversos processos, por crimes graves, como roubos, sendo certo que restam mais de 06 anos a serem cumpridos pelo apenado.<br>Ainda, conforme indicado, ao receber progressão de regime em momento anterior, logo, cometeu falta grave de fuga, demonstrando, assim, não estar adaptado à semiliberdade.<br>Pela análise do histórico prisional do agravante, é possível observar que o apenado registra três fugas no decorrer do cumprimento da pena, sendo a última em 19/08/2022, permanecendo foragido até 17/03/2023, quando recapturado. Tais fatos reforçam a impossibilidade da concessão do livramento condicional, pois ausente a constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.<br>Para evitar desnecessária tautologia e porque me alinho com os entendimentos ali expostos, transcrevo trecho das razões recursais do Ministério Público, de lavra do eminente Promotor de Justiça, Francisco José Borges Motta (1.4 fls. 01/04):<br>"Veja-se: exatamente conforme indicado perante o primeiro grau, o ora agravado frustrou todas as oportunidades que teve de frequentar o regime semiaberto: cometeu, conforme se lê na aba Eventos do SEEU, 03 fugas - a última delas há pouco mais de ano (fuga em 19 de agosto de 2022, com recaptura apenas em 17 de março de 2023). Ao todo, permaneceu cerca de 09 meses na condição de foragido.<br>Aliás, mesmo em ambiente fechado houve problemas, conforme se infere do incidente n. 9816889, que deu margem, segundo registro do SEEU, ao reconhecimento da prática de desobediência, ato de indisciplina que teria sido cometido em 23 de abril de 2019.<br>E mais: ainda no curso do cumprimento da pena, voltou a cometer crimes. Em 28 de outubro de 2015, cometeu roubo, gerando condenação definitiva e já integrada à execução (processo n. 11949-95.2015.8.21.0014). Em 12 de abril de 2017, teria cometido novo roubo (processo n. 5000179-83.2017.8.21.0035, com denúncia recebida em 25 de julho de 2017, ainda em andamento).<br>Esse conjunto de circunstâncias concretas evidencia, com suficiência, na visão do Ministério Público, que o apenado não reúne condições pessoais favoráveis à sua imediata colocação em regime de menor vigilância.<br>Vale o registro de que a posição aqui sustentada - de que se deve avaliar o mérito subjetivo do apenado tomando-se por referência elementos nem sempre contemplados no atestado de conduta carcerária do recluso - está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  .. "<br> .. <br>Há evidências, assim, de que o apenado não apresenta a responsabilidade necessária para progredir a regime que importe em menor vigilância.<br>Portanto, é o caso de reformar a decisão que deferiu a progressão de regime do apenado ao semiaberto, visto que necessária maior cautela para concessão, diante dos elementos que demonstram o não preenchimento do requisito subjetivo pelo reeducando.<br>Verifica-se que a Corte estadual apresentou fundamentação suficiente para amparar o indeferimento do pedido de progressão de regime, com base em faltas disciplinares de natureza grave consistentes em três fugas durante a execução penal, tendo a mais recente perdurado até 17/3/2023.<br>Assim, inexiste omissão no julgado que devesse ter sido sanada por meio dos embargos declaração, de forma que não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes.<br>4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - violação do princípio da correlação - representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.465/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Quanto ao mérito, o entendimento da Corte estadual não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, pois se pautou em elementos concretos relacionados ao conturbado histórico prisional do apenado, que "registra três fugas no decorrer do cumprimento da pena, sendo a última em 19/08/2022, permanecendo foragido até 17/03/2023, quando recapturado" (e-STJ fl. 54).<br>Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que o transcurso do período de 12 meses para a reabilitação da falta não indica o preenchimento do requisito subjetivo, ainda não se revelando antiga a última fuga do sentenciado .<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.<br>4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.<br>5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos.<br>6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.<br>7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."<br>(AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.<br>3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente, constata-se que o registro de faltas disciplinares recentes consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade (25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância (21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).<br>4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 893.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA