DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE PIRAJA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 636-638):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA NOVA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., condenando o réu/apelante ao pagamento de R$ 160.700,18 (cento e sessenta mil, setecentos reais e dezoito centavos) corrigidos conforme encargos contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação do pagamento da dívida, com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação jurídica existente entre as partes, firmada por meio de cédula de crédito rural pignoratícia, destina-se ao fomento da atividade econômica do apelante (cafeicultura), o que afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", alcança apenas os destinatários finais dos produtos e serviços bancários, o que não é a hipótese dos autos, já que o produto ou serviço é contratado para o fomento de atividade econômica, não caracterizando o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes do STJ.<br>4. A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural é direito subjetivo do devedor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ, desde que preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração de frustração de safras por fatores adversos e da incapacidade de pagamento.<br>5. O contrato já foi substancialmente prorrogado, com vencimento originalmente previsto para 2010, renovado em 2019 e estendido até 2029, conforme aditivo juntado ao ID 69653141, atendendo à Súmula nº 298 e ao disposto no Manual de Crédito Rural (MCR), documento que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e as divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) relativas ao crédito rural.<br>6. Além disso, embora o município de Vitória da Conquista tenha decretado situação de emergência decorrente da estiagem do ano de 2021, conforme Decreto Municipal nº 21.362/2021 (ID 69653271), o laudo pericial confeccionado no ID 69653268 não apresentou provas concretas de que a lavoura de café cultivada pelo apelante foi atingida pela seca de modo a frustrar a safra, possuindo conteúdo genérico acerca da estiagem, não fornecendo elementos sobre a incapacidade do recorrente de efetuar o pagamento da prestação anual vencida em 18/07/2022, descumprindo-se, desta forma, os requisitos exigidos pelo item 2.6.4 do "Manual do Crédito Rural (MCR)", documento que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e as divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) relativas ao crédito rural.<br>7. O ônus da prova quanto à necessidade de nova prorrogação cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu.<br>8. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento*<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas originadas de cédulas de crédito rural destinadas ao fomento de atividade econômica.<br>2. A prorrogação de dívidas de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural, exige a demonstração objetiva de fatores adversos, como a frustração de safra, e da incapacidade financeira do devedor.<br>3. A ausência de prova suficiente quanto à frustração da safra e à incapacidade de pagamento impede a concessão de nova prorrogação da dívida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 670- 686), a parte recorrente alega, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, violação do Manual de Crédito Rural (Lei n. 4.829/1965) e da Súmula n. 298 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial com julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 735-742).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 743-754), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 756-770).<br>Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 772-777).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, alega violação ao Manual do Crédito Rural e à Lei n. 4.829/1965, contudo, não indicou efetivamente qual dispositivo de legislação federal foi violado.<br>Destaco que a indicação dos artigos violados tem que ser expressa nas razões recursais. Assim, não se pode conhecer do recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, deve ser reconsiderada ou reformada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não indicou os dispositivos legais federais violados, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial sem especificar os dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo.<br>4. A alegação de dissídio jurisprudencial sem a indicação de dispositivo legal específico atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.691.154/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 20/2/2025, DJEN de 22/2/2025.)<br>Ademais, não comportam conhecimento as alegações de afronta à Súmula n. 298/STJ, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. A título exemplificativo:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Cumpre ressaltar, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SEM CAUSA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais em razão de protesto indevido de duplicatas sem causa jurídica.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>Igualmente, é incabível acolher a divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que tal exame é vedado pela Súmula n. 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA