DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RUTIELE GONCALVES BOAVENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5135353-43.2025.8.21.7000 .<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente em 27/3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA CONDIÇÃO DE MÃE DE MENORES. SUJEIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentado no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser mãe de três filhos menores de doze anos, os quais estariam sob sua guarda exclusiva em razão do falecimento do genitor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em:(a) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da condição de genitora da paciente; (b) determinar se as circunstâncias concretas afastam a aplicação da benesse legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos de investigação policial, que indicam sua participação ativa em organização criminosa articulada no tráfico de drogas.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art.318-A do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso concreto, diante da excepcionalidade configurada pela sujeição dos filhos da paciente ao ambiente delitivo, o que constitui motivo idôneo para o afastamento do benefício, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.<br>3. Inexiste comprovação de desamparo ou negligência em relação aos menores, os quais permanecem sob os cuidados de pessoa idônea, não se evidenciando violação ao princípio do melhor interesse da criança.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes, diante da periculosidade da custodiada eda gravidade concreta das condutas imputadas, não sendo capazes de neutralizar os riscos representados por sua liberdade.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. A sujeição dos filhos a ambiente delitivo justifica o indeferimento da prisão domiciliar. 2. A inexistência de risco atual aos menores e a suficiência da custódia cautelar impedem a substituição por medidas alternativas.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (fls. 70/71)<br>No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, que dependem exclusivamente de seus cuidados, e faz jus à concessão de prisão domiciliar, nos termos delineados no art. 318, inciso V, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, especialmente prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A prisão domiciliar foi indeferida pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos:<br>"Com efeito, relevante ressaltar que venho me posicionando pela impossibilidade de concessão de prisão domiciliar automática às presas gestantes ou que sejam mães de crianças menores de 12 anos de idade. Isso porque não se pode perder de vista que a concessão da prisão domiciliar, haja vista se tratar de medida cautelar, deve observar, para além da suficiência e da adequação, as circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais da agente, tomando como norte, sempre, o necessário acautelamento da ordem pública.<br>Nesse sentido, não ignoro as disposições contidas na decisão paradigma fixada no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641 pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda".<br>Todavia, imperioso observar que, naquela mesma decisão, foram excetuadas as situações em que (a) os crimes tenham sido praticados mediante violência ou grave ameaça; ou (b) contra seus descendentes; bem ainda (c) em casos de situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Ou seja, remanescem válidas as balizas estabelecidas para afastar a concessão da prisão domiciliar quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a medida não se mostra adequada ou suficiente para cessar a prática delitiva ou coibir eventual reiteração criminosa.<br>Assentadas tais premissas, constato que o caso concreto reside na excepcionalidade pontuada, na medida em que a paciente foi presa no interior de sua residência, local em que armazenava não apenas as substâncias entorpecentes arroladas no auto de apreensão, mas, também, uma arma de fogo de uso restrito, de modo que, a toda evidência, não se revela adequada a substituição de sua prisão, tendo em vista que a sujeição dos filhos ao ambiente delitivo se apresenta como circunstância excepcional a justificar o afastamento do benefício da prisão domiciliar, cujo entendimento, inclusive, encontra trânsito na jurisprudência da Suprema Corte, como se percebe da ementa elucidativa ora exortada:<br> .. <br>Sendo assim, diante das especificidades do caso concreto, revela-se inviável a concessão da benesse postulada pela paciente." (fls. 14/15)<br>Em relação à prisão domiciliar, é certo que o STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".<br>Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.<br>Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>Nesse sentido é o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.<br>1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor.<br>2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude.<br>3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019.)<br>No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à paciente em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em sua residência e na presença de seus filhos menores de 12 anos de idade, estando , pois, expostos a ambiente perigoso.<br>Assim, é certo que, da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>2. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>3. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de drogas, arma e munições em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>4.As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 773.166/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁF ICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR CRIME IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. No particular, embora a agravante seja mãe de crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a agravante é acusada de integrar grupo criminoso que se dedica ao tráfico de drogas (Comando Vermelho), inclusive com notícias de ter exercido o tráfico dentro da própria residência, além de já responder a outro processo por crime idêntico, circunstâncias essas, conjuntamente, possuem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.264/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. ENQUADRAMENTO NOS CASOS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDEM O BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva da agente, que, segundo as instâncias ordinárias, pratica a traficância com habitualidade. Outrossim, a quantidade da droga é expressiva, tendo sido apreendida 450 gramas de maconha, além de exercer função de relevância dentro da suposta organização criminosa que integraria. É, pois, de rigor a manutenção da prisão preventiva.<br>2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>3. Malgrado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a mera conjectura de a presa poder voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA