DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus , interposto por MATHEUS AUGUSTO LEMES DOS SANTOS - condenado por furto qualificado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2247729-33.2025.8.26.0000 - fls. 35/42), comporta provimento.<br>Com efeito, busca o recurso o abrandamento do regime prisional - na condenação proferida na Ação Penal n. 1502929-82.2022.8.26.0220 (fls. 10/16), da 4ª Vara Criminal da comarca de Guaratinguetá/SP -, apontando-se as condições pessoais favoráveis (primariedade, trabalho lícito, residência no distrito da culpa, casamento e filha menor) e erro material na fixação da dosimetria (fls. 50/51).<br>Embora se trate de recurso apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, fixou a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, e regime inicial fechado, com base na negativação de circunstâncias judiciais e na gravidade abstrata do delito - delitos desta espécie geram a intranquilidade de trabalhadores e famílias de grandes ou pequenas cidades (fl. 15) -, sendo o último fundamento em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto (art. 33, § 3º, do CP).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto na condenação do recorrente proferida na Ação Penal n. 1502929-82.2022.8.26.0220, da 4ª Vara Criminal da comarca de Guaratinguetá/SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Recurso provido.