ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Recurso especial repetitivo. Indenização mínima. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Requisitos para fixação. Afetação ao rito dos repetitivos. Afetação determinada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve a condenação por furto, mas excluiu a indenização mínima por danos morais, em razão da ausência de instrução específica sobre o quantum devido.<br>2. O recorrente alega violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso e delimitado, além de discussão pelas partes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade.<br>7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>8. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos repetitivos, para formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>9. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Afetação determinada ao rito dos repetitivos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário.<br>2. A suspensão do trâmite dos processos pendentes é aplicável apenas aos recursos especial e extraordinário, bem como aos recursos interpostos contra decisões neles proferidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, II, e 256-L.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SANTOS GONÇALVES, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0901034-78.2024.8.12.0019, assim ementado:<br>APELAÇÃO - PENAL - FURTO - RECURSO MINISTERIAL - RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO ROUBO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Sendo incontroversa a subtração patrimonial, mas frágil o conjunto probatório acerca de violência empregada contra a vítima, deve ser mantida a desclassificação de 1º grau de roubo para furto. No caso concreto, nem mesmo a vítima soube indicar violência perpetrada pelo acusado quando da subtração de uma mochila com ferramentas que estava em sua casa. De acordo com o art. 387, IV, do Código Processual Penal, ao fixar a sentença condenatória o magistrado pode estabelecer o quantum mínimo indenizatório por se tratar de decorrência da condenação. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de ajustes nos efeitos da condenação. (e-STJ, fl. 335)<br>Em suas razões, a Defensoria Pública aponta ofensa ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, in casu, "não houve instrução específica acerca do quantum arbitrado, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa" (e-STJ, fl. 355).<br>Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu pela exclusão da indenização por danos morais, tendo em vista que não houve no caso concreto a devida instrução a respeito do quantum devido.<br>Argumenta que para a fixação do quantum para reparação civil dos danos causados à vítima é imprescindível, além do pedido expresso e delimitado, a discussão pelas partes sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consoante inteligência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual, tal indenização deve ser excluída da condenação.<br>Requer o provimento do recurso especial para o fim de afastar a indenização arbitrada a título reparatório, em razão de não ter havido instrução especifica para apuração da precisa extensão do dano, tampouco a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 370-372).<br>Ao admitir o recurso (e-STJ, fls. 415-417), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul o qualificou como representativo de controvérsia, pois a tese alegada pelo recorrente é razoável e tem amplitude nacional e, até posição ulterior do Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos atendem ao pressuposto do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público nada referiu acerca da admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, manifestando-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 435-438).<br>No âmbito desta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 2.200.853-PI (e-STJ, fl. 422).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Recurso especial repetitivo. Indenização mínima. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Requisitos para fixação. Afetação ao rito dos repetitivos. Afetação determinada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve a condenação por furto, mas excluiu a indenização mínima por danos morais, em razão da ausência de instrução específica sobre o quantum devido.<br>2. O recorrente alega violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso e delimitado, além de discussão pelas partes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade.<br>7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>8. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos repetitivos, para formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>9. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é necessária, considerando a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Afetação determinada ao rito dos repetitivos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário.<br>2. A suspensão do trâmite dos processos pendentes é aplicável apenas aos recursos especial e extraordinário, bem como aos recursos interpostos contra decisões neles proferidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, II, e 256-L.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.<br>VOTO<br>Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e 257-A, § 1º, do RISTJ:<br>a) veiculação de matéria de competência do STJ;<br>b) atendimento aos pressupostos recursais genéricos e específicos;<br>c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso;<br>d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante;<br>e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida.<br>A matéria em discussão situa-se na seara do direito infraconstitucional, referindo-se à interpretação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.<br>Os pressupostos genéricos e específicos foram atendidos, consoante já consignado na decisão de admissibilidade.<br>A argumentação desenvolvida pelo Ministério Público do Piauí, nas razões recursais, delimita adequadamente controvérsia e impugna os fundamentos do acórdão atacado, devendo a questão ficar delimitada nos seguintes termos:<br>(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos.<br>Dentro desse contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>É preciso esclarecer que a indicação não abrange os processos criminais em que foi reconhecida a incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese a respeito no Tema 983.<br>É necessária a suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, na medida em que a jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização, razão pela qual a exigência de preenchimento de todos eles pode causar prejuízos aos jurisdicionados.<br>Convém frisar que a determinação de suspensão dos feitos abrange apenas os recursos especial e extraordinário, bem como eventuais recursos interpostos contra decisões neles proferidas.<br>Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, inciso II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências:<br>a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção do STJ;<br>c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes);<br>d) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.