ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial repetitivo. Indenização mínima à vítima. Fixação de quantum indenizatório. Prescindibilidade de instrução probatória. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.<br>2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter criminis.<br>3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por ausência de instrução probatória específica.<br>4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A matéria apresenta multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante, justificando a afetação ao rito dos repetitivos.<br>7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal.<br>8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo.<br>2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EWERTON WILLIAN LIMA DEL BIANCO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0004606- 66.2021.8.12.0021, assim ementado:<br>APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO MINISTERIAL - PERCURSO DE CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS - IMPOSSIBILIDADE DE QUANTUM MÁXIMO DA REDUTORA DA TENTATIVA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Verificando-se que o acusado percorreu considerável parcela do iter criminis, descabida a fixação da fração máxima da tentativa. De acordo com o art. 387, IV, do Código Processual Penal, ao fixar a sentença condenatória o magistrado pode estabelecer o quantum mínimo indenizatório por se tratar de decorrência da condenação. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de ajustes na causa de diminuição e de fixação da indenização mínima em favor da vítima. (e-STJ, fl. 205)<br>Em suas razões, a Defensoria Pública aponta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, alegando que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, levando-se em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente, e que a ausência de indicação de elementos concretos impõe o aumento da fração da tentativa em patamar superior.<br>Sustenta que resta claro que é caso de se aplicar a minorante da tentativa na fração máxima de 2/3, nos termos da sentença singular, em razão do inter criminis percorrido, que se distanciou da consumação completa do crime.<br>Aponta ofensa ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, "não obstante o Parquet ter realizado pedido na denúncia a respeito da indenização em favor da vítima, o fez de forma genérica, sem apontar em que consistia a pretensa reparação do dano, de modo que não foi realizada a instrução específica tendente à cabal demonstração da procedibilidade do pedido indenizatório e/ou de seu respectivo quantum, com consequente prejuízo ao Recorrente que se viu impossibilitado de exercer, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa, mediante a produção de contraprova" (e-STJ, fl. 236).<br>Afirma que, no caso em tela, o representante do Ministério Público Estadual não indicou expressamente na exordial acusatória o valor pretendido a título de indenização mínima e, não obstante, o Tribunal de Justiça local condenou o ora recorrente ao pagamento de danos, em afronta aos princípios da congruência, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.<br>Requer o provimento do recurso especial para o fim de reconhecer devida a majoração da aplicação da minorante prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, na fração máxima de 2/3, bem como de afastar a indenização arbitrada a título reparatório, em razão de não ter havido instrução especifica para apuração da precisa extensão do dano, tampouco a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 251-261).<br>Ao admitir o recurso (e-STJ, fls. 415-417), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul o qualificou como representativo de controvérsia, pois a tese alegada pelo recorrente é razoável e tem amplitude nacional e, até posição ulterior do Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos atendem ao pressuposto do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público nada referiu acerca da admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 327-333).<br>No âmbito desta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 2.200.853-PI (e-STJ, fl. 314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial repetitivo. Indenização mínima à vítima. Fixação de quantum indenizatório. Prescindibilidade de instrução probatória. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.<br>2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter criminis.<br>3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por ausência de instrução probatória específica.<br>4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A matéria apresenta multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante, justificando a afetação ao rito dos repetitivos.<br>7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal.<br>8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo.<br>2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.<br>VOTO<br>Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e 257-A, § 1º, do RISTJ:<br>a) veiculação de matéria de competência do STJ;<br>b) atendimento aos pressupostos recursais genéricos e específicos;<br>c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso;<br>d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante;<br>e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida.<br>A matéria em discussão situa-se na seara do direito infraconstitucional, referindo-se à interpretação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.<br>Os pressupostos genéricos e específicos foram atendidos, consoante já consignado na decisão de admissibilidade.<br>A argumentação desenvolvida pelo Ministério Público do Piauí, nas razões recursais, delimita adequadamente controvérsia e impugna os fundamentos do acórdão atacado, devendo a questão ficar delimitada nos seguintes termos:<br>(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos.<br>Dentro desse contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>É preciso esclarecer que a indicação não abrange os processos criminais em que foi reconhecida a incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese a respeito no Tema 983.<br>É necessária a suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, na medida em que a jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização, razão pela qual a exigência de preenchimento de todos eles pode causar prejuízos aos jurisdicionados.<br>Convém frisar que a determinação de suspensão dos feitos abrange apenas os recursos especial e extraordinário, bem como eventuais recursos interpostos contra decisões neles proferidas.<br>Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, inciso II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências:<br>a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção do STJ;<br>c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes);<br>d) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.