ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Recurso especial repetitivo. Fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. Delimitação de controvérsia. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a condenação por roubo circunstanciado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, com base na palavra da vítima.<br>2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade.<br>6. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>7. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos repetitivos, visando à formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>8. A suspensão dos processos pendentes, conforme previsto no art. 1.037 do CPC, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados, dada a ausência de uniformidade na jurisprudência sobre os requisitos para fixação de indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Afetação ao rito dos repetitivos para julgamento pela Terceira Seção do STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal exige pedido expresso da acusação e instrução probatória específica, com indicação do valor necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0850045-96.2022.8.18.0140, assim ementado:<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/90. MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.<br>2. À vista disso, também não deve ser afastada a causa de aumento do §2º, do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que este. dispositivo prevê objetivamente o aumento da pena em caso do crime cometido estar previsto no rol dos crimes hediondos.<br>3. No caso em apreço, vê-se que o pedido indenizatório possibilitou a defesa dos réus, vez que foi formulado na denúncia, submetendo- se ao contraditório, e que o valor apresentado pela vítima em juízo consiste em prova válida, produzida sob o crivo do contraditório, e suficiente para demonstrar o valor do prejuízo sofrido, independente da juntada de prova documental, conforme entendimento firmado no STJ.<br>4. Quanto à possibilidade de parcelamento, entende-se que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do réu e definir a melhor forma de adimplir a obrigação, a teor do disposto no art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e improvido.<br>Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 0 9 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:<br>DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator."<br>Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 - 09 de agosto de 2023). (e-STJ, fls. 459-460)<br>Em suas razões, a Defensoria Pública aponta contrariedade ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "para a reparação dos danos sofridos, além da necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla defesa, com consequente pedido expresso do órgão ministerial na denúncia e debate da matéria na instrução, há precípua necessidade de comprovação da extensão dos eventuais danos, não bastando, para o acolhimento do pleito, a mera alegação da existência de prejuízo sem elementos efetivos a comprová-los" (e-STJ, fl. 491).<br>Explica que não houve instrução específica, com a indicação de valor e prova suficiente para sustentar a fixação de indenização, tendo o magistrado fixado valor a ser restituído com base exclusivamente na palavra da vítima.<br>Requer o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão que manteve a condenação aos danos causados pela infração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 497-505).<br>Ao admitir o recurso (e-STJ, fls. 506-510), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí o qualificou como representativo de controvérsia, pois a tese alegada pelo recorrente é razoável e tem amplitude nacional e, até posição ulterior do Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos atendem ao pressuposto do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil.<br>O presente feito foi, assim, indicado como recurso representativo de controvérsia acerca da questão exarada juntamente com o recurso especial interposto nos autos do Processo n. 0809326-38.2023.8.18.0140, no qual a questão foi assim delimitada: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação, para fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal (e-STJ, fl. 509).<br>O Ministério Público manifestou-se pela não admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, pois "não há discussão jurídica acerca da necessidade ou não de ser realizada instrução específica acerca do valor do dano, uma vez que, "além de haver pedido expresso do Parquet na Denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, em audiência de instrução  .. , sob o crivo do contraditório, que adquiriu a moto de um colega de trabalho pela quantia acima exposta, não tendo a Defesa indicado quantum diverso ou mesmo comprovado a inexistência de prejuízo material a ser reparado". " (e-STJ, fls. 535-536).<br>No âmbito desta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, entendeu ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos considerando-se o seu impacto social e jurídico e determinou a distribuição do presente feito, nos termos do art. 256-D, inciso II, do RISTJ, nos arts. 2º e 3º, da Portaria STJ/GP n. 59/2024 e no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "levando-se em conta o julgamento do REsp n. 1.986.672/SC pela Terceira Seção" (e-STJ, fl. 552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Recurso especial repetitivo. Fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. Delimitação de controvérsia. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a condenação por roubo circunstanciado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, com base na palavra da vítima.<br>2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade.<br>6. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>7. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos repetitivos, visando à formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>8. A suspensão dos processos pendentes, conforme previsto no art. 1.037 do CPC, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados, dada a ausência de uniformidade na jurisprudência sobre os requisitos para fixação de indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Afetação ao rito dos repetitivos para julgamento pela Terceira Seção do STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal exige pedido expresso da acusação e instrução probatória específica, com indicação do valor necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção. <br>VOTO<br>Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e 257-A, § 1º, do RISTJ:<br>a) veiculação de matéria de competência do STJ;<br>b) atendimento aos pressupostos recursais genéricos e específicos;<br>c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso;<br>d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante;<br>e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida.<br>A matéria em discussão situa-se na seara do direito infraconstitucional, referindo-se à interpretação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.<br>Os pressupostos genéricos e específicos foram atendidos, consoante já consignado na decisão de admissibilidade.<br>A argumentação desenvolvida pela Defensoria Pública do Piauí, nas razões recursais, delimita adequadamente controvérsia e impugna os fundamentos do acórdão atacado, devendo ser acrescentada à demanda também a necessidade ou não da indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, de modo que a questão seja assim delimitada:<br>(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos. Conforme ressaltado na decisão que admitiu o apelo especial como representativo da controvérsia, "a Coordenação do setor de admissibilidade recursal em conjunto com o NUGEP, vinculados a Vice-Presidência deste Tribunal, já vêm acompanhando a ocorrência de Recursos Especiais que tratam sobre a matéria, verificando que a questão já foi objeto de recursos especiais anteriores, e aparece com frequência a ponto de ser consignada no SEI nº 24.0.000052203-8 como potencial Recurso Representativo de Controvérsia, tendo em vista a idêntica questão de direito, a repetitividade da temática e o impacto da questão jurídica" (e-STJ, fl. 509).<br>Dentro desse contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>É preciso esclarecer que a indicação não abrange os processos criminais em que foi reconhecida a incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese a respeito no Tema 983.<br>É necessária a suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, na medida em que a jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização, razão pela qual a exigência de preenchimento de todos eles pode causar prejuízos aos jurisdicionados.<br>Convém frisar que a determinação de suspensão dos feitos abrange apenas os recursos especial e extraordinário, bem como eventuais recursos interpostos contra decisões neles proferidas.<br>Conforme consignado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes de Ações Coletivas:<br>Desse modo, a submissão desse recurso, admitido como representativo da controvérsia na origem, ao rito dos recursos repetitivos proporcionará maior racionalidade aos julgamentos, assegurando, por consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, em conformidade com os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A).<br>Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados.<br>Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. (e-STJ, fl. 551)<br>Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, inciso II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências:<br>a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção do STJ;<br>c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes);<br>d) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.