ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial repetitivo. FixaÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória específica.<br>2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria.<br>3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto social e jurídico da controvérsia.<br>7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial sobre os requisitos para fixação de indenização mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT; STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0809326-38.2023.8.18.0140, assim ementado:<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVA A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>1. A argumentação apresentada pelo apelante para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo "as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC 511.400/SP).<br>2. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena- base.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no R Esp 1785526/MT).<br>4. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.<br>5. No caso em apreço, verifica-se que foi estabelecido o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena com fundamento na reincidência e na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente e com circunstância judicial negativa, ainda que o total da pena seja inferior a 04 (quatro) anos. Precedentes do STJ.<br>6. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.<br>7. Recursos conhecidos e improvidos. (e-STJ, fls. 474-475)<br>Em suas razões, o Ministério Público aponta ofensa ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "para o pagamento de indenização às vítimas pelos danos causados pela infração é suficiente o requerimento na denúncia, o que aconteceu nos presentes autos. Com isso, o afastamento do pagamento da indenização diante da suposta ausência de instrução específica é infundada" (e-STJ, fl. 502).<br>Alega que a partir da leitura literal do dispositivo apontado como violado, é nítido que não há, expressamente, nenhuma previsão de instrução específica para fixação do quantum indenizatório, bastando tão somente ser fixada pelo juiz sentenciante que realizou a instrução processual.<br>Afirma que as ponderações acima já são suficientes para a afastar a incidência da Súmula 284 do STF e que o presente recurso não versa sobre matéria de prova.<br>Explica que, no caso concreto, o juiz sentenciante deixou de fixar valor mínimo de indenização moral e material, por entender que a fixação de um valor mínimo de indenização pelos prejuízos morais sofridos pela vítima é devido em apenas em caso de violência doméstica contra mulher. Já o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu por afastar a incidência da indenização por suposta ausência de instrução específica para apuração do valor da indenização.<br>Argumenta que a previsão da regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza o juiz fixar valor mínimo da indenização dos danos decorrentes da infração penal, visando, dentre outros objetivos, remodelar o papel da vítima no processo. Discorre que, assim, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral.<br>Dessa forma, frisa que o pedido foi fundado na disposição taxativa do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual não exige procedimento instrutório próprio ou específico para que seja fixado o quantum indenizatório, vez que o dano que se busca minimamente reparar é reflexo da própria ação delitiva.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, nos termos da denúncia e do recurso de apelação ministerial.<br>Sem contrarrazões.<br>Ao admitir o recurso (e-STJ, fls. 516-521), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí o qualificou como representativo de controvérsia, pois a tese alegada pelo recorrente é razoável e tem amplitude nacional e, até posição ulterior do Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos atendem ao pressuposto do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil.<br>A questão foi assim delimitada: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, para fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal (e-STJ, fls. 519-520).<br>O Ministério Público manifestou-se pela não admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, pois a questão inerente à indicação clara do valor pretendido a título de indenização mínima não é abordada pelas razões recursais (e-STJ, fls. 537-540).<br>No âmbito desta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, entendeu ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos considerando-se o seu impacto social e jurídico e determinou a distribuição do presente feito, nos termos do art. 256-D, inciso II, do RISTJ, nos arts. 2º e 3º, da Portaria STJ/GP n. 59/2024 e no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "levando-se em conta o julgamento do REsp n. 1.986.672/SC pela Terceira Seção" (e-STJ, fl. 555).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial repetitivo. FixaÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória específica.<br>2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria.<br>3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto social e jurídico da controvérsia.<br>7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial sobre os requisitos para fixação de indenização mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT; STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e 257-A, § 1º, do RISTJ:<br>a) veiculação de matéria de competência do STJ;<br>b) atendimento aos pressupostos recursais genéricos e específicos;<br>c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso;<br>d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante;<br>e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida.<br>A matéria em discussão situa-se na seara do direito infraconstitucional, referindo-se à interpretação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.<br>Os pressupostos genéricos e específicos foram atendidos, consoante já consignado na decisão de admissibilidade.<br>A argumentação desenvolvida pelo Ministério Público do Piauí, nas razões recursais, delimita adequadamente controvérsia e impugna os fundamentos do acórdão atacado, devendo ser acrescentada à demanda também a necessidade ou não da indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, ainda que tal questão não seja alvo de discussão no caso concreto, de modo que a questão seja assim delimitada:<br>(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos. Conforme ressaltado na decisão que admitiu o apelo especial como representativo da controvérsia, "a Coordenação do setor de admissibilidade recursal em conjunto com o NUGEP, vinculados a Vice-Presidência deste Tribunal, já vêm acompanhando a ocorrência de Recursos Especiais que tratam sobre a matéria, verificando que a questão já foi objeto de recursos especiais anteriores, e aparece com frequência a ponto de ser consignada no SEI nº 24.0.000052203-8 como potencial Recurso Representativo de Controvérsia, tendo em vista a idêntica questão de direito, a repetitividade da temática e o impacto da questão jurídica" (e-STJ, fl. 520).<br>Dentro desse contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.<br>É preciso esclarecer que a indicação não abrange os processos criminais em que foi reconhecida a incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese a respeito no Tema 983.<br>É necessária a suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, na medida em que a jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização, razão pela qual a exigência de preenchimento de todos eles pode causar prejuízos aos jurisdicionados.<br>Convém frisar que a determinação de suspensão dos feitos abrange apenas os recursos especial e extraordinário, bem como eventuais recursos interpostos contra decisões neles proferidas.<br>Conforme consignado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes de Ações Coletivas:<br>Desse modo, a submissão desse recurso, admitido como representativo da controvérsia na origem, ao rito dos recursos repetitivos proporcionará maior racionalidade aos julgamentos, assegurando, por consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, em conformidade com os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A).<br>Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados.<br>Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. (e-STJ, fl. 554)<br>Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, inciso II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências:<br>a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção do STJ;<br>c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes);<br>d) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.