ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída necessária para análise da legalidade da prisão preventiva.<br>2. O agravante alegou que o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva, reproduziu os fundamentos da decisão de primeiro grau, sendo suficiente para permitir o exame da legalidade da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução do habeas corpus deve ser completa e conter prova pré-constituída, sendo responsabilidade do impetrante apresentar documentos essenciais para análise da controvérsia.<br>5. A ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva impede a verificação da legalidade da custódia cautelar, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instrução do habeas corpus deve conter prova pré-constituída, sendo imprescindível a apresentação de documentos essenciais para análise da controvérsia.<br>2. A ausência de peça essencial, como a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "a impetração foi devidamente instruída com o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o qual manteve a prisão preventiva do paciente e reproduziu em seu conteúdo os fundamentos da decisão de 1º grau, estando, portanto, plenamente apto a permitir o exame da legalidade da custódia" (e-STJ, fls. 28-29); b) "o acórdão do TJSP traz fundamentação explícita sobre a legalidade da prisão e os motivos que levaram à sua manutenção, sendo plenamente possível aferir a existência (ou não) de constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 29).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída necessária para análise da legalidade da prisão preventiva.<br>2. O agravante alegou que o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva, reproduziu os fundamentos da decisão de primeiro grau, sendo suficiente para permitir o exame da legalidade da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução do habeas corpus deve ser completa e conter prova pré-constituída, sendo responsabilidade do impetrante apresentar documentos essenciais para análise da controvérsia.<br>5. A ausência de cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva impede a verificação da legalidade da custódia cautelar, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instrução do habeas corpus deve conter prova pré-constituída, sendo imprescindível a apresentação de documentos essenciais para análise da controvérsia.<br>2. A ausência de peça essencial, como a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, o processo não foi instruído com cópia da decisão do Juízo de Primeira Instância que teria decretado a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)<br>Ao contrário do alegado pela parte, o decreto preventivo não está transcirto no acórdão impugnado e ele é indispensável para aferição da legalidade da custódia cautelar, objeto da presente impetração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.