ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. violação de súmula. Súmula 518/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia, apontando violação à Súmula 241 do STJ, que veda a consideração da reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial, para redimensionar a pena-base no mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e se é possível fundamentar recurso especial com base em enunciado sumular.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A alegação de violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.<br>7. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.<br>8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação.<br>2. A violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.<br>3. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID YURE SANTOS DE MENEZES contra decisão de fls. 568-57 2, e-STJ, que, monocraticamente, não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não indicou, de forma precisa, quais foram os dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando, assim, o óbice da Súmula 284/STF.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões do recurso especial interposto são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>Sustenta que o recurso especial apontou a violação da Súmula 241 do STJ, que dispõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".<br>Alega que as instâncias de origem valoraram uma única condenação de forma dupla, tanto como agravante da reincidência quanto para justificar o incremento da pena-base a título de culpabilidade.<br>Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial, para que a pena-base seja redimensionada no mínimo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. violação de súmula. Súmula 518/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia, apontando violação à Súmula 241 do STJ, que veda a consideração da reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial, para redimensionar a pena-base no mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e se é possível fundamentar recurso especial com base em enunciado sumular.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A alegação de violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.<br>7. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.<br>8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação.<br>2. A violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.<br>3. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, no tocante à interposição do recurso especial pelo art. 105, III, "c", da Constituição da República, o recorrente não indicou, de forma precisa, qual ou quais foram os dispositivos de lei federal tidos por violados, com o fim de demonstrar eventual dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO APONTOU O DISPOSITIVO DA LEI FEDERA VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 1.789.971/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> ..  4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.).<br>Acrescento, ainda, que, mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é necessário que a parte recorrente indique qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no presente caso, não havendo que se falar que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia<br>No tocante à apontada violação da Súmula 241 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, a teor do disposto na Súmula 518 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ.<br>5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356;<br>STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023." (AgRg no AREsp n. 2.775.001/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turm a, julgado em 8/3/2022." (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.).<br>Por fim, ainda que assim não fosse, "A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo." (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.