ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Sustentam que, diante de flagrante ilegalidade, as questões poderiam ser conhecidas de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise de matéria que implicaria revolvimento de fatos e provas, e se há supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, conforme entendimento consolidado.<br>6. As questões suscitadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o conhecimento pelo Tribunal de Justiça e configurando supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas.<br>2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WERIKSON MEIRELES TRISTÃO e REBECA TELES GOMES PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em razões, os agravantes alegam que a ilegalidade aqui suscitada não depende de dilação probatória.<br>Sustentam, ainda, que não há falar em supressão de instância, pois as teses aqui invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, situação que autoriza o exame por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumentam que, de todo modo, diante da flagrante ilegalidade, as questões podem ser conhecidas de ofício.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Sustentam que, diante de flagrante ilegalidade, as questões poderiam ser conhecidas de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise de matéria que implicaria revolvimento de fatos e provas, e se há supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, conforme entendimento consolidado.<br>6. As questões suscitadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o conhecimento pelo Tribunal de Justiça e configurando supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas.<br>2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De antemão, consoante exposto na decisão agravada, não há que se falar em nulidade do acórdão impugnado, que compreendeu pelo não cabimento do habeas corpus na hipótese, uma vez que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatório.<br>Consoante também asseverado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "a tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção colacionados ao feito, uma vez que a via estreita do habeas corpus não autoriza dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas." (e-STJ, fl. 299) .<br>Ademais, foi esclarecido que as questões não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, situação que impediu o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça.<br>Dentro desse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive relativamente "à ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa", que "sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, conforme se percebe do HC originário" (e-STJ, fl. 299).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.