ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Alegação de Inocência. inadequação da via eleita. prisão preventiva. fundamentação inidônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de materialidade para configuração do delito de tráfico de drogas, considerando que não foram apreendidos entorpecentes em poder do agravante.<br>2. O agravante argumenta que a quantidade de substância ilícita encontrada foi ínfima (15,288g de maconha), o que caracterizaria conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e que não foi realizado exame toxicológico definitivo, sustentando ausência de justa causa para a prisão preventiva.<br>3. Decisão de primeiro grau e instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento de rito célere destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.<br>6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.<br>7. A sentença condenatória não trouxe novos elementos que alterassem os fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficiente para justificar a liberdade do agravante após a condenação em primeiro grau.<br>8. Condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, especialmente em casos de risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.<br>2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.276/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC n. 119.441/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON CAMARGO RIBEIRO COSTA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1539-1553)<br>Insiste que não há materialidade para configuração o delito de tráfico de drogas, uma vez que não foram apreendidos entorpecentes em poder do recorrente (e-STJ, fls. 1540-1552).<br>Reitera que, além de a quantidade de substância ilícita encontrada ter sido ínfima (15,288g de maconha) - no máximo, se amoldaria na conduta do art. 28 da Lei 11.343/06), não foi realizado exame toxicológico definitivo, de modo que ausente a justa causa para a prisão preventiva.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Alegação de Inocência. inadequação da via eleita. prisão preventiva. fundamentação inidônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de materialidade para configuração do delito de tráfico de drogas, considerando que não foram apreendidos entorpecentes em poder do agravante.<br>2. O agravante argumenta que a quantidade de substância ilícita encontrada foi ínfima (15,288g de maconha), o que caracterizaria conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e que não foi realizado exame toxicológico definitivo, sustentando ausência de justa causa para a prisão preventiva.<br>3. Decisão de primeiro grau e instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento de rito célere destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.<br>6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.<br>7. A sentença condenatória não trouxe novos elementos que alterassem os fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficiente para justificar a liberdade do agravante após a condenação em primeiro grau.<br>8. Condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, especialmente em casos de risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.<br>2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.276/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC n. 119.441/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, convém ressaltar que o habeas corpus constitui via inapropriada para afastar a conclusão da sentença, confirmada pelo Tribunal Estadual, em relação à prova da materialidade e da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.<br>A tese de que as drogas não foram encontradas em poder do agravante ou que, no máximo, destinavam-se ao mero uso, e não para o tráfico, consiste em alegação de inocência quanto ao tipo penal imputado, a qual não encontra espaço de apreciação nesta via estreita.<br>Demais disso, a manutenção da prisão preventiva adveio de sentença condenatória proferida após instrução processual, sob o crivo do contraditório a ampla defesa. Tal circunstância torna ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência.<br>Assim, não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida por magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a consequente e ampla instrução criminal, mormente quando se tem notícia de interposição de recurso de apelação pendente de julgamento pelo Colegiado Estadual.<br>A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao agravante o recurso em liberdade sob a justificativa de preservação da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva do agente, que é reincidente, bem como no fato de que esteve preso durante toda a instrução processual.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Dessa forma , considerando-se que a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, bem como tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>É como se posiciona essa Corte:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. Relativamente à alegada necessidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 e outros temas relativos à dosimetria da pena, verifica-se que sequer tais matérias foram levadas à apreciação da Corte a quo no ato apontado coator, não se ignorando que as questões serão examinadas oportunamente no recurso de apelação pendente de julgamento. Tais circunstâncias, além disso, inviabilizam sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4. A tese segundo a qual o réu não tinha conhecimento de que o conteúdo transportado incluía substâncias entorpecentes, além de não ser crível, a partir do que apontaram as decisões precedentes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 276,793kg de cocaína -, não se ignorando, ainda, como ressaltou a sentença, a existência de fortes indícios de que "o veículo foi utilizado com habitualidade para a prática delitiva", além de não haver "prova da origem lícita do bem". Tais circunstâncias, além de demonstrarem a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, apontam para um provável e razoável envolvimento do réu com a traficância. 7. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 789.276/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 14/08/2019, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. º 11.343/2006, na posse de 5.080g (cinco mil e oitenta gramas) de maconha e 27g (vinte e sete gramas) de cocaína, bem como de petrechos indicativos do exercício do tráfico de drogas.<br>2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.<br>3. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a grande quantidade de drogas apreendidas, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois tal fato constitui indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. Precedentes.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 119.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.