ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. SUBVERSÃO E DESOBEDIÊNCIA. Perda de Dias Remidos. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, I e VI, c. c. art. 39, II e V, da LEP), bem como desproporcionalidade na perda de 1/3 dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve individualização da conduta do agravante no procedimento administrativo disciplinar, afastando a alegação de sanção coletiva; e (ii) verificar se a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e contrária ao limite previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conduta do agravante foi devidamente individualizada no procedimento administrativo disciplinar, com base em depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>5. A perda de 1/3 dos dias remidos está fundamentada e encontra respaldo na Lei de Execução Penal, sendo proporcional à gravidade da falta reconhecida, não havendo ilegalidade manifesta a ser reparada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva.<br>2. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>3. A perda de dias remidos proporcional à gravidade da falta reconhecida encontra respaldo na Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, I e VI; art. 39, II e V; art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.245/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto CLEBER APARECIDO ANTONIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que sua conduta não foi especificamente descrita. Aduz não ser suficiente a afirmação genérica que teria incitado ou participado do movimento para o reconhecimento da falta grave e ressalta que não é admitida a sanção coletiva.<br>Assevera que a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e desrespeita o art. 127 da LEP, que limita a revogação dos dias remidos a até 1/6. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação específica para a aplicação do patamar máximo de revogação dos dias remidos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de anular o reconhecimento da falta grave, por ausência de individualização de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena dos dias remidos para o patamar máximo de 1/6, conforme disposto no art. 127 da LEP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. SUBVERSÃO E DESOBEDIÊNCIA. Perda de Dias Remidos. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, I e VI, c. c. art. 39, II e V, da LEP), bem como desproporcionalidade na perda de 1/3 dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve individualização da conduta do agravante no procedimento administrativo disciplinar, afastando a alegação de sanção coletiva; e (ii) verificar se a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e contrária ao limite previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conduta do agravante foi devidamente individualizada no procedimento administrativo disciplinar, com base em depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>5. A perda de 1/3 dos dias remidos está fundamentada e encontra respaldo na Lei de Execução Penal, sendo proporcional à gravidade da falta reconhecida, não havendo ilegalidade manifesta a ser reparada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva.<br>2. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>3. A perda de dias remidos proporcional à gravidade da falta reconhecida encontra respaldo na Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, I e VI; art. 39, II e V; art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.245/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal Estadual confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo a falta grave, aos seguintes fundamentos:<br>"Segundo se apurou, em 25 de julho de 2016, o sentenciado Cleber Aparecido Antonio, juntamente com outros sentenciados, praticaram movimento de subversão da ordem e disciplina nos Pavilhões III e II, incitando os demais sentenciados desses Pavilhões a não adentrarem em suas celas no período diurno, exigiam a presença do Diretor Geral, para apresentarem reivindicações contrárias às normas de segurança e disciplina, por conta disso, a recolha atrasou em 01h30m e tais atos causaram grande apreensão ao corpo funcional (depoimento do agente Roberson, fl. 44), ratificado pelo agente José Paulo (fl.44 vº) que ainda acrescentou que o sentenciado e outros, agiram de modo subversivo, rude, desrespeitoso e intimidativo, liderando o movimento incitando os demais sentenciados dos pavilhões a não se recolherem e para se dirigirem e aglomerarem nas gaiolas de acesso; fato também ratificado pelo agente Marcelo (fl.45). Cleber negou os fatos (fls.54vº).<br>O agravante foi processado juntamente com outros vinte presos. Não se trata de sanção coletiva. Não é porque a pena, eventualmente, é aplicada a todos os indivíduos em determinada situação que deve ser considerada coletiva. Ela é individual, embora incida com o mesmo peso sobre cada um dos presos que participaram da falta.<br>Estranho seria se, em situação comum, recebessem sanções distintas umas das outras.<br>Foi declarada, por fim, a perda de 1/3 dos dias remidos e determinado o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração, observada a Súmula 441 do STJ. Nada que alterar na bem lançada decisão." (e-STJ, fls. 34-35).<br>Compulsando os autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista nos arts. 50, I e VI, c. c. o art. 39, II e V, da LEP, cujo teor se transcreve:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL EMANADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada." (HC n. 975.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023." (AgRg no HC n. 955.245/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime.<br>Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Noutro giro, não há que se falar em aplicação de sanção coletiva, eis que a conduta do paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos dos agentes penitenciário, os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. De mais a mais, não se pode confundir hipótese de autoria coletiva com sanção coletiva.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em ilegalidade da condenação por falta grave, uma vez que a conduta do paciente foi individualizada após procedimento administrativo realizado.<br>2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>3. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 950.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>2. Para modificar a decisão de origem a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 903.936/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Quanto ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada e segue o limite previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo cabível a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante, pois não há ilegalidade a ser reparada e tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita desta ação constitucional.<br>Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.