ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico em Regime a berto. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal, considerando a falta de vagas e a compatibilidade com o sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência reconhece a legalidade do uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto em caso de falta de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>4. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O uso de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal em caso de falta de vagas, não implicando ofensa ao sistema progressivo de execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56 do STF; STJ, AgRg no HC n. 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ASSIS MADEIRA contra a decisão de fls. 379-382 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 391-394).<br>Argumenta que a imposição do monitoramento eletrônico, já que cumpre pena em regime aberto, não encontra respaldo legal, pois tal medida seria incompatível com o sistema progressivo de cumprimento de pena. Sustenta que a monitoração eletrônica representa medida mais gravosa do que aquela imposta aos condenados em regime semiaberto, invertendo a lógica do sistema de execução penal e violando direitos fundamentais do apenado (e-STJ, fls. 394-395).<br>Defende que o regime aberto visa a reinserção social do condenado, possibilitando o exercício de atividades sociais e convívio com sua família, direitos que seriam prejudicados pela manutenção da monitoração eletrônica (e-STJ, fls. 395).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>Pleiteia a realização de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico em Regime a berto. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal, considerando a falta de vagas e a compatibilidade com o sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência reconhece a legalidade do uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto em caso de falta de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>4. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O uso de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal em caso de falta de vagas, não implicando ofensa ao sistema progressivo de execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56 do STF; STJ, AgRg no HC n. 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:<br>"Todavia, em casos de ausência de vaga no mencionado estabelecimento prisional, os Tribunais Superiores passaram a admitir o cumprimento do regime aberto em domicílio, evitando-se assim, a superlotação.<br>Ademais, a superveniência da Lei 14.843/24 ratificou a possibilidade de fixação de outras condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto, dentre elas, o uso da tornozeleira eletrônica (art. 115 e 146-B da LEP):<br>"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: ( ) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (..) VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; ( )". Grifei.<br>Para além disso, o art. 146-E da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 14.994/24, prevê:<br>"Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)"<br>No caso, tratando-se de crimes de lesão corporal e cárcere privado, impõe-se a colocação da tornozeleira para assegurar a higidez física e mental da vítima. Infere-se a partir disso que, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da monitoração eletrônica ao agravado, mormente se observado que o regime domiciliar já lhe é menos gravoso que a condição inicialmente prevista em lei.<br>Outrossim, imperioso lembrar que regime aberto não significa liberdade, sendo a modalidade domiciliar uma alternativa que o Estado encontrou para evitar superlotações e a monitoração eletrônica uma forma de manter o reeducando sob fiscalização, principalmente, em crimes que envolvam violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino." (e-STJ, fls. 10-16).<br>Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica a ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56  ..  A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto.<br>Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização.  ..  (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).<br>2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.<br>3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.<br>4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - regime semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a mesma questão - falta de vagas no regime aberto.<br>Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>5- Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE RETIRADA DA TORNEZELEIRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, diante da concessão de prisão domiciliar de forma excepcional, além das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais - LEP, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica para o devido acompanhamento da assimilação da terapêutica da pena, prevista no art. 146-B, do mesmo diploma normativo.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar.<br>2. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao Agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o Sentenciado cumpre condenação pela prática de infrações "em contexto de violência doméstica contra a mulher" .<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 889.040/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.