ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Busca Veicular. Fundada Suspeita evidenciada. prisão preventiva. fundamentação idônea. ausência de contemporaneidade. inovação recursal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na origem da prova obtida por meio de busca veicular, fundamentada em denúncia anônima e fundada suspeita não demonstrada de forma objetiva.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, argumentando que a quantidade de droga apreendida, a existência de quantia em dinheiro e as passagens criminais do agravante não justificam a medida extrema.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita está devidamente justificada; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca veicular foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por outros elementos de investigação, incluindo mídias digitais que registram o agravante confessando a prática de tráfico de drogas e tratando da distribuição de entorpecentes.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas passagens criminais do agravante.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, bem como que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a medida quando devidamente fundamentada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dado o risco concreto à ordem pública e a periculosidade do agravante.<br>8. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular é válida quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos de investigação, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da periculosidade do agente.<br>5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 837.507/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL CHAGAS LOBO contra a decisão de fls. 367-375 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>A defesa insiste que há flagrante ilegalidade na origem da prova, decorrente de denúncia anônima desacompanhada de diligências idôneas e "fundada suspeita" não demonstrada de forma objetiva. Afirma que a suposta existência de vídeos e áudios, sem qualquer perícia de autenticidade ou confirmação independente, não se converte em elemento concreto apto a justificar a revista e que a tentativa de justificar a abordagem com base na resistência posterior do agravante não supre a ausência de justa causa inicial (e-STJ, fls. 382-384).<br>Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea e que a quantidade de droga apreendida, a existência de quantia em dinheiro e as passagens criminais do recorrente não constituem fundamentação suficiente para a decretação da medida extrema (e-STJ, fls. 384-387).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Busca Veicular. Fundada Suspeita evidenciada. prisão preventiva. fundamentação idônea. ausência de contemporaneidade. inovação recursal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na origem da prova obtida por meio de busca veicular, fundamentada em denúncia anônima e fundada suspeita não demonstrada de forma objetiva.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, argumentando que a quantidade de droga apreendida, a existência de quantia em dinheiro e as passagens criminais do agravante não justificam a medida extrema.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita está devidamente justificada; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca veicular foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por outros elementos de investigação, incluindo mídias digitais que registram o agravante confessando a prática de tráfico de drogas e tratando da distribuição de entorpecentes.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas passagens criminais do agravante.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, bem como que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a medida quando devidamente fundamentada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dado o risco concreto à ordem pública e a periculosidade do agravante.<br>8. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular é válida quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos de investigação, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da periculosidade do agente.<br>5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 837.507/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>A busca pessoal é regida pelo art. 244 ("A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."), do Código de Processo Penal. Exige-se, portanto, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No caso, segundo se infere, a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para a busca veicular restou motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de informações recebidas pela polícia, corroborada por outros elementos de investigação, que incluem mídia digital em que se registra o suposto acusado confessando a atividade de traficância e tratando da distribuição dos entorpecentes com outros interlocutores. Após monitoramento, o recorrente foi abordado com drogas indicativas de intuito comercial.<br>Portanto, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca veicular não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a revista.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. Com relação à busca veicular e pessoal, a Corte de origem destacou que "os policiais  ..  afirmaram que tinham informações, de meses anteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico na cidade de Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas informando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas, cor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o referido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua esposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do referido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis) porções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda". Dessa forma, nota-se que a busca veicular e pessoal encontra-se justificada nas informações prévias e nas apreensões de drogas em poder do agente. 3. No tocante à invasão de domicílio, os fatos de terem sido apreendidas drogas em poder do agente e de a entrada no imóvel ter sido franqueada pelo réu, mas sem sua autorização escrita confirmada em juízo, não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência do paciente, acarretando a nulidade da diligência policial. 4. Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio. (AgRg no HC n. 692.646 /SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que há elementos de justa causa suficientes para a busca veicular e domiciliar, ensejaria revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao pleito de inexistência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, novamente não merece acolhimento a tese defensiva.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista não só a gravidade concreta da conduta delitiva, decorrente da a apreensão de 54g e 3 porções de cocaína, 2 aparelhos celulares e R$309,00 em espécie, mas também no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que responde a diversos outros crimes, inclusive por tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Sob tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Quanto à tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, observa-se que a matéria não foi examinada pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RÉU NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela grande quantidade de drogas apreendidas que o agravante estava transportando em uma motocicleta, com emplacamento paraguaio, em região de fronteira - 50kg de maconha -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.<br>Ademais, a Corte estadual destacou que "o paciente não reside no distrito de culpa, sendo que estava hospedado há poucos meses em uma pensão em Bela Visa/Paraguai não havendo comprovação de endereço fixo e atividade lícita".<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.507/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, não se verifica ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de mandado judicial, uma vez que há no acórdão a indicação de que, após o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para monitoramento, com a realização de campana no local, a partir da qual foram obtidos elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva.<br>2. Quanto à prisão preventiva, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea pautada na gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade de drogas apreendidas (20g de maconha e 1,147 kg de cocaína) e na reiteração delitiva, pelo fato de o agente ter sido "surpreendido na prática de novo delito no curso da execução de pena anteriormente aplicada".<br>3. A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão não foi trazida originariamente na inicial do habeas corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 169.121/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É o voto.