ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intempestividade de recurso. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em razão de alegada supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação intempestivo do assistente de acusação, majorou a pena do paciente de 16 para 24 anos de reclusão, configurando nulidade absoluta e constrangimento ilegal.<br>3. Argumenta que houve esgotamento das vias ordinárias, justificando a impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, e que há jurisprudência que mitiga o rigor formal em casos de flagrante ilegalidade e nulidades evidentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreciação direta da alegação de intempestividade do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>6. A defesa não alegou a questão em contrarrazões nem apresentou embargos de declaração para discutir o tema, impossibilitando a análise pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: N ão foram citados dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 840.495/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 834.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMMY BARRETO CALLENDER contra a decisão de fls. 292-295 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação intempestivo do assistente de acusação, majorou a pena do paciente de 16 para 24 anos de reclusão, configurando flagrante nulidade absoluta e constrangimento ilegal.<br>Afirma que não houve supressão de instância, mas sim o esgotamento das vias ordinárias, o que justifica a impetração do habeas corpus no STJ (e-STJ, fl. 301).<br>Acrescenta que há jurisprudência desta Corte Superior que mitiga o rigor formal em situações de flagrante ilegalidade e nulidades evidentes, especialmente quando a instância inferior se recusa a analisar a matéria (e-STJ, fl. 301).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intempestividade de recurso. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em razão de alegada supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação intempestivo do assistente de acusação, majorou a pena do paciente de 16 para 24 anos de reclusão, configurando nulidade absoluta e constrangimento ilegal.<br>3. Argumenta que houve esgotamento das vias ordinárias, justificando a impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, e que há jurisprudência que mitiga o rigor formal em casos de flagrante ilegalidade e nulidades evidentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreciação direta da alegação de intempestividade do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>6. A defesa não alegou a questão em contrarrazões nem apresentou embargos de declaração para discutir o tema, impossibilitando a análise pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: N ão foram citados dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 840.495/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 834.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, no tocante à alegação de intempestividade do recurso interposto pelo assistente de acusação, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria, no julgamento da apelação criminal. Ao que tudo indica, a defesa deixou de alegar a matéria em contrarrazões e tampouco apresentou embargos de declaração para discutir a questão.<br>Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES E DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes temas: violação aos arts. 212 e 226, ambos do Código de Processo Penal; art. 387, § 2º, do CPP; e inidoneidade da utilização de condenação atingida pelo período depurador de 5 anos para majorar a pena-base.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no HC 525.324/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 840.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em 1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.<br>5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>6 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no HC n. 834.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.