ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, considerando que os fundamentos da custódia cautelar permanecem presentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>5. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, sua participação em organização criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, independentemente do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VENANCIO DA CONCEICAO MONTEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheci do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa argumenta que "a motivação da medida extrema apoia-se em material pretérito, separado do decreto por mais de oito meses, sem que, nesse ínterim, se apontasse qualquer fato novo ou atual (reiteração delitiva, obstrução, ameaça à instrução, risco de fuga, intimidação de testemunhas, continuidade operacional etc.) apto a densificar o alegado periculum libertatis" (e-STJ, fl. 205).<br>Reitera que não existem fundamentos aptos para manutenção da custódia cautelar, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, considerando que os fundamentos da custódia cautelar permanecem presentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>5. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, sua participação em organização criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à persistência dos requisitos que justificam a custódia cautelar, independentemente do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso concreto, a custódia cautelar foi assim justificada:<br>" .. <br>"VICTOR VENÂNCIO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO: Identificado como "VITOR TELEFONES", comerciante ilegal de armas e munições com a ORCRIM, além de realizar pagamentos de entorpecentes a pedido de TIAGO para fornecedores da organização.  .. No presente caso, evidencia-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme examinado abaixo, considerando o atendimento ao inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, posto que as penas somadas dos crimes imputados aos representados cuja prisão preventiva requer a Autoridade Policial, ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão. A gravidade concreta dos crimes descritos é claramente demonstrada, na medida em que os representados, ao que indicam as investigações realizadas no curso do inquérito policial, integram grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e envolvimento de elevando número de agentes delituosos, atuando no tráfico de drogas no norte do Estado, principalmente em São Mateus. É nítido que as práticas criminosas são perpetradas habitualmente por agentes cuja periculosidade restou delineada no inquérito policial, despontando o risco real de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva afigura-se como medida imprescindível para a garantia da ordem pública, também para assegurar a regular coleta de provas no curso da futura instrução processual, livre de influências e ameaças que possam despontar sobre testemunhas e evitando o desfazimento de provas físicas e eletrônicas, bem como para interromper a prática delituosa." (e-STJ, fls. 177-178)<br>O acórdão hostilizado, por sua vez, consignou que:<br>"A investigação em voga ("Operação Mosaico") decorre de compartilhamento de provas oriundas da "Operação Quinta Roda", deferido pelo Juízo da Vara Criminal de Pimenta Bueno/RO, e tem por objetivo precípuo investigar a lavagem de capitais, praticada pelo grupo liderado por Edson Francisco dos Santos ("Robocop", "Tonhão") e Ramon Coelho dos Santos com utilização de "empresas de fachada" e "laranjas" para a movimentação de vultosas quantias em dinheiro. Essa extensa e complexa investigação culminou na identificação de uma grande organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, falsificação de documentos, tráfico de armas de fogo, lavagem de dinheiro, corrupção de agentes públicos em território capixaba, além de acessos a informações restritas mediante violação de sigilo e repassadas a integrantes do grupo criminoso, a qual o paciente supostamente realiza importante papel.<br> .. <br>Em situações semelhantes, envolvendo procedimentos criminais que investigam a atuação de grandes e influentes organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, os tribunais superiores têm optado pela denegação da ordem para interromper a atuação de seus integrantes, evitar embaraços à instrução e garantir que a periculosidade desses agentes seja devidamente inibida." (e-STJ, fls. 27-28)<br>"A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea. (AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ao contrário do que alega a defesa, , da análise do excerto acima transcrito, nada a reparar quanto aos fundamentos expendidos, que de fato justificam a custódia cautelar do acusado, com o fito de obstar a atividade criminosa de organização voltada para a mercancia de drogas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, devendo apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em dados concretos que demonstrem a gravidade e habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro, desde que devidamente contextualizados nos autos. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.<br>3. No caso concreto, o paciente foi apontado como integrante do segundo escalão da organização criminosa "Os Manos", atuando como intermediador entre os distribuidores do alto escalão e os do varejo, sendo considerado "homem de confiança" de um dos líderes. A decisão de primeiro grau destacou a existência de organização criminosa bem estruturada, com pelo menos 24 membros, e atuação em diversos municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMIN OSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão preventiva.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O agente é acusado de supostamente participar em um esquema de distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese, seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes comercializados pelos demais corréus. Em que pese a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes em seu poder (14,4g de maconha), consta da denúncia que "foi possível extrair diversas conversas do denunciado relacionadas com o comércio ilícito de entorpecentes", e ele estaria associado a outros acusados, com os quais foram apreendidos 3,715kg de maconha, 62,3g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy; e 1,1426 kg de cocaína. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>O acórdão hostilizado destacou que " (i) o paciente é investigado pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico), este, por sua vez, é de natureza permanente, (ii) há indícios nos autos de que ele desempenhava funções de forma contínua na ORCRIM, (iii) o decreto prisional está alinhado ao momento em que a Autoridade Policial obteve conhecimento aprofundado da estrutura e do funcionamento da organização criminosa e da participação específica do paciente ali e (iv) os fundamentos justificadores da custódia cautelar subsistem no processo originário" (e-STJ, fl. 147).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.